Acórdão nº 08452/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

· O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no T.A.C. de Sintra acção administrativa especial contra · CCDR-LVT COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, serviço personalizado do Estado integrado no MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com sede na Rua Artilharia Um, 33, em Lisboa, · MUNICÍPIO DE CASCAIS, com sede na Praça 5 de Outubro, em Cascais, · HOTEL ……… – ACTIVIDADES ……………….

, SA, com sede na Rua ……………., n° 100, ………….., como Contra-interessada, pedindo a) a condenação das demandadas à prática dos actos administrativos necessários com vista à demolição de todas as obras efectuadas pela Contra-interessada no arruamento público constituído pela Travessa ………………. e pela Travessa ………….., na vila de Cascais, e à reposição de tal arruamento com a composição que antes tinha, impondo-lhes as vinculações a observar para esse efeito; b) a condenação das demandadas a praticar todos os actos de execução e operações materiais que para tanto se mostrem necessárias; c) ser fixado um prazo nunca superior a 6 meses para cumprimento de tais imposições e com a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória em caso de inobservância do decidido, a fixar em valor diário por cada dia de atraso até efectivo e integral cumprimento.

Por acórdão, o referido tribunal decidiu o seguinte: a) Condenar ambas as entidades demandadas a praticar todos os actos administrativos que sejam necessários com vista à demolição de todas as obras efectuadas pela Contra-interessada no arruamento público constituído pela Travessa da ……………. e pela Travessa ……………….., podendo, se assim o entenderem, como entidades públicas que são, concatenar esforços para cumprimento da condenação.

b) Nomeadamente, condenar a Demandada Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a intimar a Contra-interessada, ao abrigo do estatuído no art 89° do DL n° 46/94, de 22.2, e do art 30° do DL n° 468/71, de 5.11, na redacção dada pela Lei n° 16/2003, de 4.6, a proceder, num prazo que se considera adequado de 60 dias, ao levantamento dos portões que fecham a Travessa da ……… e a Travessa ……………, na Vila de Cascais, e à remoção do jardim no piso de alcatrão existente.

c) Seguindo, em caso de incumprimento da intimação, o estatuído no art 30°, n° 2 do DL n° 468/71, de 5.11, na redacção dada pela Lei n° 16/2003, de 4.6.

d) Condenar o Demandado Município, no prazo de 60 dias, a observar o disposto no art 106° do DL n° 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL n° 177/2001, de 4.6, tendo em conta ainda o previsto nos art 13°, n° 1, al a) e 16°, al b) da Lei n° 159/99, de 14.9, de modo a que o arruamento público constituído pela Travessa da …… e pela Travessa ………………., sito na Vila de Cascais, volte a ser usado para trânsito de peões e de viaturas.

Se a Contra-interessada não cumprir o que lhe for ordenado, deve o Município lançar mão do mecanismo previsto no art 107° do DL n° 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL n° 177/2001, de 4.6.

e) Fixar como prazo máximo, para estarem resolvidos os procedimentos administrativos, com vista a obter a desocupação, pela Contra-interessada, do arruamento público constituído pela Travessa da ……….o e pela Travessa ………….., sito na Vila de Cascais, 180 dias (cfr. art 66°, n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

f) Advertir as entidades demandadas que, caso não cumpram a decisão agora proferida, nos termos do art 66°, n° 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será aplicada, a título de sanção acessória a que alude o art 169°, n° 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, a quantia correspondente a 5% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso, a partir do dia seguinte ao termo do prazo concedido ao titular do órgão incumbido da execução. Para este efeito, devem ambas as demandadas identificar nos autos os titulares dos órgãos incumbidos da execução.

I.2.

Inconformada, a Contra-interessada HOTEL ……… – ACTIVIDADES ………….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: i. O acórdão recorrido é ilegal e, consequentemente, deve ser revogado.

ii. A fundamentação da decisão é contraditória, por um lado e, por outro, tem um âmbito demasiado vasto para o que a Lei lhe permite e às entidades demandadas.

iii. O Tribunal a quo não teve em consideração matéria de facto que deveria ter sido considerada na decisão, designadamente o teor da als. D), G) e F) do probatório.

iv. A Informação Prévia apresentada pela Contra-Interessada já contemplava a utilização privativa do arruamento em causa, pelo que o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos.

v. A acção especial de condenação à prática de acto devido não devia ter sido considerada procedente, por ausência dos seus pressupostos.

vi. Além da duvidosa “existência de pedido formulado à Administração que a tenha constituído no dever de decidir”, igualmente não se verifica o outro pressuposto, i.e., que a Administração não tenha decidido dentro do prazo legal, ou que haja recusado a apreciação do requerimento, ou haja recusado a prática do acto devido.

vii. O que a Administração – a CCDR e a CMC -, e bem, veio dizer é que entendia que não tinha que fazer “aquilo” que o A. entende que deve fazer, o que é coisa bem diversa.

viii. O que a CMC veio dizer, no fundo, foi que, no caso vertente, não lhe competia a si, para quem até inexiste inconveniente urbanístico na supressão do arruamento em causa, fazer com que houvesse desocupação do mesmo. E, de facto, não tem que o fazer, mesmo à luz dos normativos invocados pelo A.

ix. E a CCDR, como bem referiu nas suas peças, além de entender que não lhe competia efetivar tal desocupação, teve subjacente a situação de licenciamento da ocupação.

x. Ao contrário do que se parece pressupor-se no acórdão recorrido, a ocupação do arruamento sito em domínio público marítimo, ainda que tenha sido feita sem autorização, é legalmente possível permitir tal ocupação através de licença própria para o efeito. A ocupação do arruamento não é legalmente impossível.

xi. O acórdão recorrido, ao determinar, sem mais, às Demandadas que intimem a Contra-Interessada a praticar os actos referidos na decisão, está a violar as regras legais que permitirão a esta regularizar a situação dominial.

xii. A C.I. tem o direito de pedir licença para a ocupação e a entidade competente tem o poder de permitir a ocupação.

xiii. Acresce a factualidade constante dos autos que mostra que a C.I. sempre pautou a sua conduta pela retidão, tendo procedido à requalificação do local, com o conhecimento e até incentivo das entidades públicas, designadamente das Demandadas.

xiv. Como resulta das plantas juntas com a p.i., o acesso, pedonal e rodoviário, ao Largo Praia da Rainha faz-se pela Rua dos Inocentes e pela Rua Frederico Arouca.

xv. Como resulta das plantas juntas com a p.i., o troço da Travessa da ……… que confina com o Hotel …….. e a Travessa ………….. são absolutamente irrelevantes para o interesse público, o que foi expressamente reconhecido pela CMC e dado a conhecer à CCDRLVT.

xvi. A C.I. não se apossou do referido arruamento pondo em causa o interesse público; xvii. Não só o terreno onde as obras se encontram implantadas, apesar de se tratar de domínio público, pode ser objecto de licença de utilização do domínio hídrico, por força do disposto, designadamente, nos arts. 50 e ss., e 550 e ss., do DL n0 46/94, xviii. Como ainda as obras em si são legalizáveis sem qualquer tipo de problema por, em si mesmas, serem simples obras de construção civil, sem qualquer complexidade.

xix. Pelas razões expendidas e também por força do Princípio da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado nos arts. 20, 180 e 2660, n0 2, da CRP, assim como no art. 50 do CPA, não poderá o acórdão recorrido deixar de ser revogada, devido à violação daquele nas suas várias vertentes.

xx. Nunca o Tribunal, em respeito pelo referido princípio, poderia ter dado provimento à acção sem acautelar que, previamente, se tenham esgotadas todas as possibilidades de a C.I. obter junto das RR. os licenciamentos necessários.

xxi. Se a C.I. realizou obras de construção antes de estar munida da competente licença, então está-se perante uma questão de índole contraordenacional, cuja sede não é esta – a CMC e ou a CCDRLVT podem actuar nesse sentido, se entenderem estarem preenchidos os respectivos pressupostos, e a C.I. lá estará para fazer valer as suas razões, desde logo face à anterior actuação das RR.; xxii. A CMC já actuou ao nível contraordenacional e, até, em sede de processo de demolição, que se encontra suspenso.

xxiii. A actuação das RR., por outro lado, deve passar necessariamente por: a CCDRLVT deverá licenciar a utilização privativa do domínio público hídrico, por ausência de quaisquer impedimentos factuais ou jurídicos para tal; a CMC deverá licenciar as obras de construção efectuadas.

xxiv. Não se encontram reunidas as condições necessárias ao provimento da presente acção, como o fez o acórdão recorrido, pelas simples razão que, ao contrário do alegado pelo A., as RR. atuaram de acordo com as suas competências e atribuições, xxv. Desde logo porque se encontram pendentes processos administrativos quer na CCDRLVT quer na Câmara Municipal de Cascais -, onde estas questões estão a ser analisadas e apreciadas. As RR., ao contrário do que resulta do acórdão, não ficaram de braços cruzados.

xxvi. Sob pena de, aí sim, estarem a violar as mais básicas regras aplicáveis, não atuaram cegamente sem se encontrarem previamente esgotadas todas as formas de resolução legal.

xxvii. Não se encontram, pois, reunidos os pressupostos necessários ao provimento da acção, uma vez que inexiste a ilegal omissão imputada pelo MP às RR..

xxviii. O acórdão é inaplicável na parte que respeita à CCDRLVT, na medida em que a...

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