Acórdão nº 396/11.9TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, ACE, (…)e BB, S.A.
, (…), vieram interpor recurso da decisão administrativa proferida pela Inspecção Regional do Trabalho, que condenou a primeira na coima de 100 UC (10 200,00€), por infracção, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 554.º, n.º 4, al. e) e 556.º, n.º 1, do C.T., e a segunda na coima de 100 UC (10 200,00€), pela infracção, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, 554.º, n.º 4, al. e) e 556, n.º 1 do C.T.
* Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 22/09/2010 por uma sua Inspectora e que, junto a fls. 2 e 3 e sendo ainda acompanhado pelos Autos de Declarações de fls. 4 a 27, possuía o teor seguinte: “1. No dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez pelas dez horas e trinta efetuei uma visita inspetiva à obra de construção do viaduto cinco, SCUT Sul, enquadrado na empreitada de concessão rodoviária SCUT de ..., onde decorriam trabalhos relacionados com o descabeçamento de estacas do viaduto cinco.
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A entidade executante AA, ACE. subcontratou parte dos trabalhos ao subempreiteiro BB, S. A.
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Estavam em curso trabalhos de descabeçamento de estacas (…) 4. Encontravam-se envolvidos nesses trabalhos os seguintes trabalhadores temporários: 4.1. CC, categorizado como servente; 4.2. DD, categorizado como servente.
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Os trabalhadores acima identificados pertencentes a empresa EE - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, S. A. com o alvará n.° .../00, foram cedidos a arguida BB, S. A., empresa utilizadora, através do contrato de utilização de trabalho temporário que se anexa ao presente auto de notícia.
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Os trabalhadores procediam ao descabeçamento de uma estaca do viaduto 5 com dois martelos pneumáticos alimentados por um compressor que se encontrava nas imediações da referida estaca (…) 7. O nível de ruído percecionado era elevado, no entanto, os trabalhadores não dispunham de protetores auriculares, isto e, não tinham protetores do tipo concha nem de inserção.
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No local onde decorriam os trabalhos de descabeçamento da estaca não existia sinalização de segurança que obrigasse os trabalhadores a utilizar protetores auriculares.
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A entidade executante AA, ACE., elaborou um procedimento de segurança, com o código DHS-PS-27/A, sobre a execução do descabeçamento de estacas.
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A valoração do ruído como risco médio era incorreto, tendo em conta que o nível de pressão sonora de um martelo pneumático pode atingir os 100 DB (fonte Bruel & Kjaer).
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O procedimento de segurança preconizava como medida preventiva a utilização de protetores auriculares no descabeçamento de estacas manual com o auxílio de martelos pneumáticos.
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O supracitado procedimento padecia de algumas lacunas, designadamente quanto à identificação do risco específico associado à utilização de martelos pneumáticos, concretamente as vibrações.
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O plano de monitorização e prevenção PMP-27/A, também estabelece como a ação corretiva/preventiva o uso de protetores auriculares.
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Sendo a BB, S. A., a empresa utilizadora, que conhece o plano de trabalhos, bem como os componentes materiais do trabalho, e consequentemente os riscos específicos associados a esses trabalhos, tem a obrigação legal de avaliar os riscos e de fornecer os equipamentos de proteção individual apropriados.
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A empresa de trabalho temporário apenas forneceu o equipamento do proteção individual básico, calçado de segurança, capacete de proteção, luvas e colete refletor.
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O procedimento de segurança não se encontrava operacionalizado, como se pode concluir pela análise dos documentos em anexo PMP-27/A (Plano de Monitorização e Prevenção) e RMP-27/A (Registo de Monitorização e Prevenção).
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É de frisar que esta anomalia foi também detetada pela Coordenação de Segurança em Obra (CSO), através do relatório de visita conjunta à obra, datado de 27 de Janeiro de 2010, onde se referido que os PMP e RMP não eram preenchidos.
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As situações referidas nos pontos anteriores constituíam a probabilidade séria de risco de exposição ao ruído para os dois trabalhadores que se encontravam a executar os trabalhos de descabeçamento de uma estaca com martelos pneumáticos, por falta de adoção de convenientes medidas de proteção, nomeadamente a utilização de proteção auricular.
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Os trabalhadores não dispunham de um local de descanso adequado (…) nem de instalações sanitárias.
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Os trabalhadores construíram um abrigo precário e sem as mínimas condições de conforto e de salubridade, utilizando tubos metálicos e plásticos, de forma a impedir que os seus pertences, roupas e mochilas se molhassem (…).
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Na mesma zona detetei outro abrigo improvisado construído com varões de aço nervurado (…).
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No momento da visita os trabalhadores não dispunham de água potável.
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É de salientar que os trabalhos decorriam em local ermo e de difícil acesso cujo caminho tinha uma inclinação de 20%. (…).
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A empresa utilizadora, BB, S. A., não disponibilizou água potável aos trabalhadores, acima identificados, que se encontravam a realizar o descabeçamento da estaca.
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O mesmo relatório da CSO mencionava que a entidade executante tinha assumido claramente a decisão de não colocar casas de banho móveis nas frentes de trabalho relacionadas com a construção de PHs (pág. 2).
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Um outro relatório de vistoria conjunta à obra - Eixo Sul, com a data de 12 de Janeiro de 2010, referia que na generalidade das frentes de trabalho visitadas não existiam instalações sanitárias, nem água potável (pag.1).
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A entidade executante AA, ACE., foi devidamente informada pela coordenação de segurança em obra sobre as diversas irregularidades detetadas nas frentes de trabalho, designadamente sobre a falta de instalações sanitárias e de água potável.
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A arguida BB, S. A. na qualidade de empresa utilizadora nada fez no sentido de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores temporários supra identificados, tendo em conta o seguinte: 28.1. Nada fez quanto à proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído; 28.2. Não forneceu equipamento de proteção individual contra o ruído; 28.3. Não forneceu água potável aos trabalhadores (art.º 28.º (n.º 1) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 1 do decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965); 28.4. Não colocou na obra uma instalação sanitária provida de retrete (art.º 24.° (n.º 3) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 7 do decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965); 28.5. Não disponibilizou um local de descanso adequado e com boas condições de salubridade (art.º 25.º (n.º 1) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril); 29. A AA, ACE., na qualidade de adjudicatária: 29.1. Nada fez quanto à proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído; 29.2. Não providenciou no sentido de articular com a empresa utilizadora de trabalho temporário, a BB, S. A.,: 29.2.1. O fornecimento de equipamento de proteção individual contra o ruído; 29.2.2. O abastecimento de água potável aos trabalhadores; 29.2.3. A instalação de casas de banho móveis em obra; 29.2.4. A disponibilização de um local de descanso adequado e com boas condições de salubridade; 29.3. Evidenciou alguma relutância na colocação de casas de banho móveis em obras de construção de passagens hidráulicas; 29.4. Não cumpriu com a política de segurança e saúde no trabalho que consta do Plano de Segurança e Saúde desenvolvido.
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Do exposto no ponto anterior concluo que a adjudicatária não assegurou a coordenação entre os vários intervenientes na obra através da organização das atividades de segurança no trabalho, nem agiu com a diligência devida quanto à prevenção do risco de exposição ao ruído. (…) A contraordenação foi verificada por mim. Por isso, e em cumprimento da obrigação que me impõe a lei, nomeadamente o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, levantei este auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro, como nele se contem e vai assinado por mim.” Notificadas as duas arguidas (fls. 66 e 67), veio a BB, S.A.
apresentar a oposição de fls. 70 a 77, onde concluiu, a título principal, pela sua absolvição da contra-ordenação que lhe era imputada, com o arquivamento do respetivo processo e, subsidiariamente, a ser julgada improcedente a defesa apresentada, que seja determinada a medida da coima pelo mínimo legal, correspondente à moldura da negligência, tendo em conta o volume de negócios da arguida no ano anterior ao da imputada infração.
Realizadas as necessárias diligências instrutórias (junção de documentos pela arguida oponente e audição de testemunhas), conforme ressalta de fls. 79 a 162, foi elaborada a proposta de decisão de fls. 163 a 174, que foi objeto da decisão administrativa constante de fls. 176.
A arguida AA, ACE apresentou, no quadro do seu recurso de tal decisão administrativa, as alegações de fls. 183 a 194, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado de fls. 207.
A arguida BB, S.A. apresentou, no quadro do seu recurso de tal decisão administrativa, as alegações de fls. 195 a 205, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado de fls. 207.
As arguidas prestaram garantia bancária relativa à coima e as custas (fls. 192 e 193 e 213 - original).
Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho do Barreiro, veio, a fls. 217, o Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, tendo requerido a designação de data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e arrolado prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 37.º e 40.º do mesmo diploma legal.
Recebido o recurso pelo juiz, foi proferido o despacho de fls. 218 e com data de 24/10/2011, em que, tendo sido admitido o recurso das arguidas...
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