Acórdão nº 396/11.9TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, ACE, (…)e BB, S.A.

, (…), vieram interpor recurso da decisão administrativa proferida pela Inspecção Regional do Trabalho, que condenou a primeira na coima de 100 UC (10 200,00€), por infracção, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 554.º, n.º 4, al. e) e 556.º, n.º 1, do C.T., e a segunda na coima de 100 UC (10 200,00€), pela infracção, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, 554.º, n.º 4, al. e) e 556, n.º 1 do C.T.

* Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 22/09/2010 por uma sua Inspectora e que, junto a fls. 2 e 3 e sendo ainda acompanhado pelos Autos de Declarações de fls. 4 a 27, possuía o teor seguinte: “1. No dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez pelas dez horas e trinta efetuei uma visita inspetiva à obra de construção do viaduto cinco, SCUT Sul, enquadrado na empreitada de concessão rodoviária SCUT de ..., onde decorriam trabalhos relacionados com o descabeçamento de estacas do viaduto cinco.

  1. A entidade executante AA, ACE. subcontratou parte dos trabalhos ao subempreiteiro BB, S. A.

  2. Estavam em curso trabalhos de descabeçamento de estacas (…) 4. Encontravam-se envolvidos nesses trabalhos os seguintes trabalhadores temporários: 4.1. CC, categorizado como servente; 4.2. DD, categorizado como servente.

  3. Os trabalhadores acima identificados pertencentes a empresa EE - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, S. A. com o alvará n.° .../00, foram cedidos a arguida BB, S. A., empresa utilizadora, através do contrato de utilização de trabalho temporário que se anexa ao presente auto de notícia.

  4. Os trabalhadores procediam ao descabeçamento de uma estaca do viaduto 5 com dois martelos pneumáticos alimentados por um compressor que se encontrava nas imediações da referida estaca (…) 7. O nível de ruído percecionado era elevado, no entanto, os trabalhadores não dispunham de protetores auriculares, isto e, não tinham protetores do tipo concha nem de inserção.

  5. No local onde decorriam os trabalhos de descabeçamento da estaca não existia sinalização de segurança que obrigasse os trabalhadores a utilizar protetores auriculares.

  6. A entidade executante AA, ACE., elaborou um procedimento de segurança, com o código DHS-PS-27/A, sobre a execução do descabeçamento de estacas.

  7. A valoração do ruído como risco médio era incorreto, tendo em conta que o nível de pressão sonora de um martelo pneumático pode atingir os 100 DB (fonte Bruel & Kjaer).

  8. O procedimento de segurança preconizava como medida preventiva a utilização de protetores auriculares no descabeçamento de estacas manual com o auxílio de martelos pneumáticos.

  9. O supracitado procedimento padecia de algumas lacunas, designadamente quanto à identificação do risco específico associado à utilização de martelos pneumáticos, concretamente as vibrações.

  10. O plano de monitorização e prevenção PMP-27/A, também estabelece como a ação corretiva/preventiva o uso de protetores auriculares.

  11. Sendo a BB, S. A., a empresa utilizadora, que conhece o plano de trabalhos, bem como os componentes materiais do trabalho, e consequentemente os riscos específicos associados a esses trabalhos, tem a obrigação legal de avaliar os riscos e de fornecer os equipamentos de proteção individual apropriados.

  12. A empresa de trabalho temporário apenas forneceu o equipamento do proteção individual básico, calçado de segurança, capacete de proteção, luvas e colete refletor.

  13. O procedimento de segurança não se encontrava operacionalizado, como se pode concluir pela análise dos documentos em anexo PMP-27/A (Plano de Monitorização e Prevenção) e RMP-27/A (Registo de Monitorização e Prevenção).

  14. É de frisar que esta anomalia foi também detetada pela Coordenação de Segurança em Obra (CSO), através do relatório de visita conjunta à obra, datado de 27 de Janeiro de 2010, onde se referido que os PMP e RMP não eram preenchidos.

  15. As situações referidas nos pontos anteriores constituíam a probabilidade séria de risco de exposição ao ruído para os dois trabalhadores que se encontravam a executar os trabalhos de descabeçamento de uma estaca com martelos pneumáticos, por falta de adoção de convenientes medidas de proteção, nomeadamente a utilização de proteção auricular.

  16. Os trabalhadores não dispunham de um local de descanso adequado (…) nem de instalações sanitárias.

  17. Os trabalhadores construíram um abrigo precário e sem as mínimas condições de conforto e de salubridade, utilizando tubos metálicos e plásticos, de forma a impedir que os seus pertences, roupas e mochilas se molhassem (…).

  18. Na mesma zona detetei outro abrigo improvisado construído com varões de aço nervurado (…).

  19. No momento da visita os trabalhadores não dispunham de água potável.

  20. É de salientar que os trabalhos decorriam em local ermo e de difícil acesso cujo caminho tinha uma inclinação de 20%. (…).

  21. A empresa utilizadora, BB, S. A., não disponibilizou água potável aos trabalhadores, acima identificados, que se encontravam a realizar o descabeçamento da estaca.

  22. O mesmo relatório da CSO mencionava que a entidade executante tinha assumido claramente a decisão de não colocar casas de banho móveis nas frentes de trabalho relacionadas com a construção de PHs (pág. 2).

  23. Um outro relatório de vistoria conjunta à obra - Eixo Sul, com a data de 12 de Janeiro de 2010, referia que na generalidade das frentes de trabalho visitadas não existiam instalações sanitárias, nem água potável (pag.1).

  24. A entidade executante AA, ACE., foi devidamente informada pela coordenação de segurança em obra sobre as diversas irregularidades detetadas nas frentes de trabalho, designadamente sobre a falta de instalações sanitárias e de água potável.

  25. A arguida BB, S. A. na qualidade de empresa utilizadora nada fez no sentido de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores temporários supra identificados, tendo em conta o seguinte: 28.1. Nada fez quanto à proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído; 28.2. Não forneceu equipamento de proteção individual contra o ruído; 28.3. Não forneceu água potável aos trabalhadores (art.º 28.º (n.º 1) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 1 do decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965); 28.4. Não colocou na obra uma instalação sanitária provida de retrete (art.º 24.° (n.º 3) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 7 do decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965); 28.5. Não disponibilizou um local de descanso adequado e com boas condições de salubridade (art.º 25.º (n.º 1) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril); 29. A AA, ACE., na qualidade de adjudicatária: 29.1. Nada fez quanto à proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído; 29.2. Não providenciou no sentido de articular com a empresa utilizadora de trabalho temporário, a BB, S. A.,: 29.2.1. O fornecimento de equipamento de proteção individual contra o ruído; 29.2.2. O abastecimento de água potável aos trabalhadores; 29.2.3. A instalação de casas de banho móveis em obra; 29.2.4. A disponibilização de um local de descanso adequado e com boas condições de salubridade; 29.3. Evidenciou alguma relutância na colocação de casas de banho móveis em obras de construção de passagens hidráulicas; 29.4. Não cumpriu com a política de segurança e saúde no trabalho que consta do Plano de Segurança e Saúde desenvolvido.

  26. Do exposto no ponto anterior concluo que a adjudicatária não assegurou a coordenação entre os vários intervenientes na obra através da organização das atividades de segurança no trabalho, nem agiu com a diligência devida quanto à prevenção do risco de exposição ao ruído. (…) A contraordenação foi verificada por mim. Por isso, e em cumprimento da obrigação que me impõe a lei, nomeadamente o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, levantei este auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro, como nele se contem e vai assinado por mim.” Notificadas as duas arguidas (fls. 66 e 67), veio a BB, S.A.

    apresentar a oposição de fls. 70 a 77, onde concluiu, a título principal, pela sua absolvição da contra-ordenação que lhe era imputada, com o arquivamento do respetivo processo e, subsidiariamente, a ser julgada improcedente a defesa apresentada, que seja determinada a medida da coima pelo mínimo legal, correspondente à moldura da negligência, tendo em conta o volume de negócios da arguida no ano anterior ao da imputada infração.

    Realizadas as necessárias diligências instrutórias (junção de documentos pela arguida oponente e audição de testemunhas), conforme ressalta de fls. 79 a 162, foi elaborada a proposta de decisão de fls. 163 a 174, que foi objeto da decisão administrativa constante de fls. 176.

    A arguida AA, ACE apresentou, no quadro do seu recurso de tal decisão administrativa, as alegações de fls. 183 a 194, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado de fls. 207.

    A arguida BB, S.A. apresentou, no quadro do seu recurso de tal decisão administrativa, as alegações de fls. 195 a 205, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado de fls. 207.

    As arguidas prestaram garantia bancária relativa à coima e as custas (fls. 192 e 193 e 213 - original).

    Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho do Barreiro, veio, a fls. 217, o Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, tendo requerido a designação de data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e arrolado prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 37.º e 40.º do mesmo diploma legal.

    Recebido o recurso pelo juiz, foi proferido o despacho de fls. 218 e com data de 24/10/2011, em que, tendo sido admitido o recurso das arguidas...

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