Acórdão nº 05200/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os restantes sinais dos autos, requereu intimação, da Direção-Geral dos Impostos e Serviço de Finanças de Albufeira, para um comportamento.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferida sentença, julgando-a improcedente, ao que o requerente reagiu, com interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de intimação formulado pelo A., ora recorrente, contra o Serviço de Finanças de Albufeira, II. O recorrente é jornalista de investigação do jornal Público, tendo feito o pedido em causa nestes autos nesta sua qualidade e no âmbito de uma investigação jornalística que estava a levar a cabo.

  1. Em concreto, a informação que o recorrente pretende obter é relativa à “avaliação efectuada pelos serviços de Finanças” aos imóveis em causa, para apurar como foram avaliados os imóveis pela Administração Fiscal, na sequência da permuta em causa, IV. O recorrente não pretende ter acesso a quaisquer dados sobre a situação tributária do contribuinte em causa, designadamente a sua capacidade contributiva ou quaisquer outros dados de natureza nominativa.

  2. Pelo que ao pedido do recorrente não é aplicável o disposto no artigo 64° da LGT, VI. O contribuinte visado - o actual presidente da República - é uma figura pública, e a permuta que fez em Albufeira é um assunto de relevante interesse público, amplamente discutido na comunicação social durante a última campanha presidencial.

  3. O direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18° da CRP, que vincula todas as entidades, incluindo a Direcção-geral dos Impostos e os Serviços de Finanças.

  4. A actividade jornalística confere ao recorrente direitos, nomeadamente o direito de acesso às fontes de informação, que nos termos do artigo 6°, al. b) da Lei n.° 1/99, de 13/01 (alterada pela Lei n.° 64/2007, de 06/11), constitui um direito fundamental dos jornalistas.

  5. Sendo que o acesso à informação pretendida não pode deixar de ser equacionada no âmbito da liberdade de expressão e informação que a Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 37°, e que se traduz num “direito de informar, de se informar e de ser informado”.

  6. Por outro lado, o Recorrido é abrangido pelo disposto na Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA).

  7. Nos termos LARDA, a regra é a do acesso à informação administrativa detida pelas entidades públicas tendo estes diplomas consagrado indiscutivelmente o princípio da administração aberta.

  8. Acesso este que deve ser feito de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade - artigo 1° da LARDA.

  9. Nos termos do artigo 5° da LARDA, “Todos sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.

  10. As limitações a este principio geral de livre acesso, previstas no artigo 6° da LARDA. não se aplicam ao caso sub judice, quer porque o requerente não pretende acesso a documentos nominativos, mas apenas a documentos de natureza pública quer ainda porque está a exercer o seu direito de acesso a informação, integrante da liberdade de informação e de imprensa.

  11. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 64° da LGT, o disposto no artigo 6°, al. b) da Lei n.° 1/99. de 13/01, o disposto nos artigos e da LARDA, o disposto nos artigos 37° e 38° da CRP e artigo 10° da CEDH.

  12. Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que determine que entidade recorrida deve facultar o acesso do recorrente aos dados, informações e documentos solicitados, com expurgo dos dados relativos à situação tributária do contribuinte em causa ou que sejam de natureza pessoal.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença sob recurso, ordenando-se à recorrida que permita o acesso às informações solicitadas, assim se fazendoJUSTIÇA ! » *A Recorrida/Rda (Fazenda Públic

  1. No tribunal a quo foi decidido, com trânsito em julgado, absolver da instância, por ilegitimidade passiva, o Diretor-Geral dos Impostos.

formalizou contra-alegações, onde conclui: « 1° - Bem decidiu o meritíssimo juiz a quo ao fazer funcionar a regra concernente ao sigilo fiscal fundando-se na consideração de que os dados requeridos são susceptíveis de revelar a capacidade contributiva do titular do bem.

  1. - Efectivamente a consulta pretendida respeita a matéria que diz da situação patrimonial do titular do bem, se e quantum da capacidade contributiva.

  2. - E a tutela da confidencialidade daqueles elementos prevalece sobre a possibilidade de consulta dos arquivos e registos administrativos fundada nas disposições invocadas pelo recorrente.

  3. - Solução que quadra perfeitamente, aliás, às excepções estatuídas nos próprios diplomas que regulam as condições de acesso.

Termos em que Deve negar-se provimento ao recurso, como é de inteiraJUSTIÇA » * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.

* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.

******* II Mostra-se exarado, na sentença: « 3 - Fundamentação: 3.1 - Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade: A) - Pelo Termo de Declaração de Sisa de 02/06/1998, que constitui fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, B..., na qualidade de gestor de negócios, declarou pretender pagar a sisa que for devida com referência à permuta do prédio urbano sito em Montechoro, freguesia e concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo n.º 5852, pelo talhão de terreno para construção urbana, no sítio de Sesmaria, freguesia e concelho de Albufeira, designado por “Lote 18”, omisso na matriz, mas tendo sido apresentada declaração para a sua inscrição em 15/04/98, no qual está em construção um prédio urbano, a nível da estrutura.

  1. - Em 13 de Janeiro de 2011, o ora Requerente solicitou ao Chefe da Repartição de Finanças de Albufeira, “que lhe seja indicado com urgência, em todo o caso dentro do prazo legal, o local, dia e hora em que poderá ter acesso, para efeito de consulta, ao processo instaurado em 1998, nessa Repartição, nos termos do artº 109 do antigo Código da Sisa, em relação a uma transacção que foi objecto da declaração de sisa n° 547, de 2 de Junho de 1998, constante do Livro 138 Fls. 24 (Doe 34, Lis 141) e que envolveu o prédio inscrito na matriz da freguesia de Albufeira sob o art° n° 5852 e um outro prédio então omisso na matriz da mesma freguesia, mas actualmente inscrito sob o art° 18713 ou 18 173”, cfr. fls. 12.

  2. - Em 31/01/2011, a Administração Fiscal, em apreciação do requerimento a que se refere a alínea B), elaborou a informação de fls. 16 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(...) 2. Nos termos do n°. 1 do artigo 64º. da Lei Geral Tributária (LGT), os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento. Sendo que, tal dever de sigilo apenas cessa em caso de, autorização do contribuinte, cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, assistência mútua e cooperação com da administração tributária com as administrações tributárias de outros países, e colaboração com a justiça - alíneas a) a d) do nº. 2 do artigo 64º. da LGT.

    De referir que, a derrogação do sigilo fiscal com fundamento nas alíneas b), c) e d) do nº. 2 do artigo 64°. da LGT pressupõe ainda a existência da uma norma especifica que atribua poderes de acesso à informação protegida pelo sigilo fiscal, a entidades que solicitam os elementos. Com efeito, aquela não é uma norma de aplicação directa, mas de remissão para os preceitos legais que, no caso afastem o dever de sigilo.

    Nestes termos Importa averiguar: - Se a informação solicitada integra elementos abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do nº. 1 do artigo 64º. da LGT.

    - e, em caso afirmativo, se estão verificados os requisitos para cessação do dever de sigilo, nos termos do n° 2 da mesma disposição legal.

    1. 1 Vejamos então, se a...

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