Acórdão nº 1487/11.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1487/11.1TBVNG.P1 - 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, divorciado, residente na Rua …, nº .., em …, Espinho, instaurou acção comum declarativa com processo ordinário contra: - C… e esposa, D…, residentes na Rua …, …, …, …, …; e - E…, divorciada, residente na …, nº .., ….-… …, alegando, essencialmente, que A. e R.R. celebraram um contrato-promessa de compra e venda, em que aquele prometeu comparar e os R.R. C… e mulher prometeram vender-lhe um determinado prédio urbano destinado a habitação, sendo que nessa data o demandante estava ainda casado com a 2ª R. E…, filha dos 1ºs R.R.

Entretanto, o A. e a 2ª R. divorciaram-se e, por causa disso, os 1ºs R.R. têm-se recusado a celebrar o contrato prometido, apesar de todo o esforço desenvolvido pelo A. para que o contrato-promessa seja cumprido, com sucessivas marcações da escritura pública e interpelações dos promitentes-vendedores. Pretende a 2ª R. que fique reservado o usufruto do imóvel a seu favor, enquanto os 1ºs R.R. condicionam a celebração do contrato definitivo à constituição daquele direito a favor daquela filha e ainda ao pagamento do IMI do referido prédio pelo A. desde 2002 até 2010, em qualquer caso ao arrepio do contrato-promessa onde não ficou acordado tal condicionamento.

Acrescenta que o preço está totalmente pago e “pretende que o contrato promessa seja cumprido e que o prédio seja vendido, em comum e partes iguais, ao A. e à R. E… (sua ex-mulher), não aceitando que a R. E… fique beneficiada com o usufruto da moradia em causa”. Para o efeito lança mão, designadamente, da execução específica nos termos do art.º 830º do Código Civil em virtude da mora em que os R.R. se constituíram, deduzindo o seguinte pedido, ipsis verbis: Nestes termos e demais de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e os R.R. condenados em execução específica a: a) ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para o autor e ex-mulher da propriedade plena do prédio urbano, destinado a habitação, constituído por cave, rés-do-chão e andar, com garagem e logradouro, sito no …, … (actualmente …, nº .. e … nº ..), na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 3249/2090922 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3789-P; b) com a consequente inscrição da aquisição do referido prédio a favor do autor na Conservatória do Registo Predial competente e comunicação à respectiva Repartição de Finanças; c) bem como nas custas e procuradoria.

Em caso de impossibilidade de execução específica, pede subsidiariamente: d) a condenação dos R.R. no pagamento de quantia igual ao dobro do sinal/preço prestado, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; E também por mera cautela, em caso de impossibilidade de condenação em dobro, pede ainda subsidiariamente: e) a condenação dos promitentes vendedores na devolução ao autor de todas as quantias entregues, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

(sic) Citados, os três R.R. contestaram a acção através da mesma peça processual e os 1ºs R.R. deduziram reconvenção.

Por excepção, alegam que a 2ª R. não tem legitimidade passiva e deveria ocupar o lugar de autora, dada a qualidade em que intervém no contrato-promessa e a posição que tem na relação jurídico-material controvertida.

Impugnaram parcialmente os factos, invocando designadamente alterações nas relações entre as partes, como é o caso do divórcio entre A. e 2ª R., com repercussões nas suas declarações de vontade e nas expectativas quanto à transmissão da propriedade do imóvel; daí o estabelecimento de condições pelos R.R.

Acrescentam que a mora não lhes é imputável, mas ao A.

Na reconvenção, os 1ºs R.R. invocam contra o A. o instituto da acessão industrial imobiliária, com direito a receber o valor do terreno, propriedade dos reconvintes, onde foi edificada casa objecto do contrato-promessa e as quantias que pagaram a título de IMI de 2002 a 2009, respectivamente de € 85.000,00 e de € 11.462,04, formulando o seguinte pedido: 1) Deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, os R.R. absolvidos dos pedidos, com as legais consequências; 2) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela ser o reconvindo condenado a pagar aos reconvintes o montante de € 86.652,86 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento.

(sic) O A. apresentou articulado de réplica contraditando a matéria de excepção e da reconvenção.

Quanto à ilegitimidade, defende que a 2ª R. tem interesse em contradizer por só aceitar assinar a escritura de compra e venda na condição de ficar reservado a seu favor um direito de usufruto sobre a totalidade do prédio e por pedir a sua absolvição dos pedidos, manifestando assim um interesse incompatível com o do A. que pretende o cumprimento escrupuloso do contrato-promessa.

Opôs-se à matéria da reconvenção e concluiu pela sua improcedência.

Concluídos assim os articulados, foi proferido despacho saneador pelo qual se considerou que “a posição processual assumida pela ré E… na contestação é idêntica aos demais réus, evidenciando a sua própria legitimidade processual enquanto demandada à luz da relação jurídica configurada pelo autor”.

A par da defesa da legitimidade passiva da 2ª R., o tribunal entendeu que há, contudo, um problema de legitimidade por preterição do litisconsórcio necessário activo, fazendo constar, em jeito de conclusão, o seguinte: “Note-se que não se pode ter por assegurada a presença de todos os interessados quando estes se encontram em lados opostos da demanda.

Impõe-se, no caso em apreço, dada a ausência da 2ª ré no lado activo da acção (único em que poderia reconhecer eficácia à pretensão que o autor pretende ver reflectida na esfera jurídica daquela), concluir que a acção não pode prosseguir os seus termos por preterição de litisconsórcio, que é, em face das circunstâncias atípicas da acção, insuprível.

” Seguiu-se o segmento decisório: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 28°, n.° 1 do Código Civil e do art. 494° do Código de Processo Civil, por verificação da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário activo insuprível, declaro extinta a presente instância, dela absolvendo os réus.

Notifique e registe.

Custas a cargo do autor.

*Uma vez que a reconvenção foi deduzida pelos réus em clara relação de dependência com a acção proposta, sendo a acessão imobiliária que se pretende ver declarada necessariamente associada à eventual declaração de venda do imóvel ao autor e à possível perda do direito de propriedade que, até à eventual procedência da acção, permaneceria intocado, ao abrigo do disposto no art. 274°, n.° 6 do Código de Processo Civil, tem-se por prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos réus.

Notifique.

” Inconformado, o A. apelou do saneador-sentença, com as seguintes CONCLUSÕES: «1– A douta sentença assentou num erro manifesto: o de que havia dois promitentes compradores. Mas só há um promitente comprador que é o Autor. Nesse contrato não interveio a Ré E… (que não é contraente do mesmo).

2 – Para adquirir bens, um cônjuge não necessita do consentimento do outro. Não há litisconsórcio necessário entre cônjuges na execução específica de um contrato celebrado apenas pelo cônjuge marido, sendo o litisconsórcio voluntário por força do nº 2 do art. 27º do CPC.

3 – Mas, de qualquer modo, a ex-mulher do Autor está no processo como parte principal (Ré), sendo irrelevante se é coautora ou co-ré porque a decisão a proferir vincula todos os interessados (promitentes compradores e promitentes vendedores), regulando definitivamente a situação das partes e produzindo caso julgado para todos eles – uma vez que o caso julgado formado pela decisão que vier a ser proferida não depende, nem da posição processual que ocupam na acção, nem da sorte da acção relativamente a cada um dos intervenientes.

4 – O efeito de caso julgado é vinculativo e independente da posição processual ocupada pelas partes.

5 – Isso mesmo decidiu o Tribunal da Relação do Porto em acórdão proferido em 09/10/2008 (Processo 0833719 in www.dgsi.pt) em que foi relator o Juiz Desembargador...

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