Acórdão nº 3046/09.0TBFIG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 59 600,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral embolso.
Alegando, para tanto, e em suma: No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 1H25, nas demais circunstâncias de lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um embate entre o veículo ciclomotor, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo A. e pertencente a sua mãe e o veículo automóvel, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva deste mesmo condutor, que havia transferido a responsabilidade civil emergente do seu veículo para a ré seguradora.
Do acidente resultaram para o autor lesões corporais que melhor descreve no aludido articulado, com as consequências também aí aludidas, das quais lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante peticionado.
Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese: Não põe em causa a culpa do condutor seu segurado.
Apenas impugnando o montante dos danos alegadamente sofridos.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 126 a 129 consta.
Foi proferida a sentença, a qual, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40 000,00, acrescida de juros, contados desde a citação até efectivo embolso.
Inconformado, veio o autor, per saltum, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483, n.º 1, 562, 564 e 566 do Código Civil e art. 661 do Código de Processo Civil; 2ª - E violou tais normativos porque, não sendo inteira e absolutamente certo que o A., não fora o acidente, teria começado a trabalhar em 2007 e teria uma remuneração de € 700 mensais - porque ninguém pode, com certeza, afirmar como seria um futuro que o curso da vida modificou deveria ter tido em conta que essa possibilidade era deveras real, provável e razoável; 3ª - Como tal, e por recurso à equidade, deveria ter sido decidido que, nos dois anos perdidos para a sua vida (pessoal e) profissional, seria razoável presumir que o A., concluída a sua habilitação profissionalizante, iria obter um emprego que lhe geraria um rendimento dessa ordem de grandeza; 4ª - Como tal, não era, de forma nenhuma, irrealista pensar nessa possibilidade como uma probabilidade séria e, portanto, atribuir-lhe a peticionada parcela de indemnização de € 19.600,00; 5ª - Na verdade, a equidade não é algo diverso da justiça, mas ainda um momento desta, pelo que essa atribuição, por recurso à equidade, constituiria um flagrante momento de concretização da justiça; 6ª - Acresce que as demais parcelas do pedido - € 25.000, 00 a título de dano patrimonial futuro, resultante da IPP e € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais - foram peticionadas com base em pressupostos que a prova veio a ultrapassar - uma IPP atribuída de 13%, em vez da pressuposta de 8% -, pelo que nada impedia que, a estes títulos, e sempre dentro do limite global do pedido, fossem atribuídos valores mais elevados, assim como que "compensando" o carácter módico dos valores parcelares do pedido, sendo que o montante indemnizatório apenas deverá estar circunscrito ao limite global do pedido (art. 661 CPC); 7ª - Em face das próprias contas da douta sentença se alcançou, para o dano futuro, um valor de € 28.972,00, que, "por arredondamento", incompreensivelmente, o tribunal a quo reduziu aos € 25.000,00, sem outra justificação que o valor do pedido parcelar; 8ª - Também o valor da compensação pelos danos não patrimoniais deveria ter sido mais elevado, pois que o valor peticionado era exíguo, atenta a pressuposta IPP de 8% - face à real de 13% -, e tendo em conta que a IPP, em particular num jovem de 19 anos, não só importa uma perda patrimonial, como também uma limitação subjectiva, um verdadeiro sofrimento e um dano não patrimonial; 9ª - Esse valor de € 15.000,00 é, pois, exíguo, designadamente em face da jurisprudência referenciada pela douta sentença, toda entre os € 20.500,00 e os € 35.000,00; 10ª- Assim, ou atribuindo integralmente aquela parcela de € 19.600,00 - ou, pelo menos, uma parte dela, por exemplo, baseada no valor dum salário mínimo -, ou atribuindo valores parcelares mais elevados a título de dano futuro e de danos não patrimoniais (sempre com o único limite do pedido global), teria a douta sentença feito efectiva justiça, atribuindo o peticionado valor de € 59.600,00; 11ª- Motivos pelos quais deve a acção ser integralmente procedente, com a consequente condenação da seguradora a pagar ao A. o montante global peticionado, de €59.600,00, assim devendo ser alterada, em conformidade, a sentença recorrida; 12ª- Versando o presente recurso, unicamente, sobre matéria de direito, sendo o valor da causa superior à alçada da Relação e o da sucumbência superior a metade daquela, e não se impugnando qualquer decisão interlocutória, requer que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 725 do CPC.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O senhor Juiz de 1ª instância proferiu despacho a indeferir o requerimento de alteração da sentença no sentido da procedência integral do pedido do autor.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO da 1ª instância:
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No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 01h25m, o A. circulava na Avenida .........., na Figueira da Foz, no sentido Sul - Norte (Figueira - Buarcos), conduzindo o ciclomotor, matrícula 00-00-00, propriedade de sua mãe, DD.
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No mesmo dia, hora, local e sentido circulava o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário CC, residente na Rua Dr. ......., n.º ......° Centro, Quinta do Paço, Tavarede.
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O A., depois de se certificar de o poder fazer sem perigo e de o sinalizar devidamente, passara a circular na faixa da esquerda e procedia à ultrapassagem do veículo 00-00-00, estando já colocado à sua esquerda.
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Quando o condutor do LB, junto à placa circular central que aí existe e em frente ao n.º 74 daquela via ("Snack-Bar Albatroz"), procedeu, repentinamente e sem se certificar de que a mesma não punha em perigo a circulação de outros veículos, nem, sequer, a sinalizar, à manobra de mudança de direcção para a esquerda, nessa placa.
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Vindo o veículo do A., que, circulava a seu lado, a embater na porta do condutor (lado esquerdo) do veículo LB, com o que foi imobilizar-se cerca de 12 metros adiante.
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A Avenida por onde ambos os veículos circulavam dispõe de um jardim central separador de sentidos de trânsito, pelo que o local do embate se destina exclusivamente aos veículos que circulam no sentido Sul - Norte (Figueira - Buarcos), tendo uma largura de cerca de 8,80 metros.
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Pela Apólice n.º00000000, válida à data do embate, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergente da circulação do veículo com a matrícula 00-00-00, conforme documento de fls. 40 e 41.
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A R. já indemnizou o A. pelos danos relativos a despesas hospitalares, transportes e roupa danificada no acidente bem como a mãe do A., enquanto proprietária do ciclomotor, pelos custos da reparação do mesmo, em consequência do acidente, conforme documentos de fls. 24 e 25.
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O A., na sequência do embate, foi, de imediato, transportado ao Hospital Distrital de Figueira da Foz, com luxação transescapulunar à esquerda e fractura do astrágalo esquerdo, tendo sido sujeito, nesse mesmo dia, a...
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