Acórdão nº 3046/09.0TBFIG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 59 600,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral embolso.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 1H25, nas demais circunstâncias de lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um embate entre o veículo ciclomotor, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo A. e pertencente a sua mãe e o veículo automóvel, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC.

O acidente ocorreu por culpa exclusiva deste mesmo condutor, que havia transferido a responsabilidade civil emergente do seu veículo para a ré seguradora.

Do acidente resultaram para o autor lesões corporais que melhor descreve no aludido articulado, com as consequências também aí aludidas, das quais lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante peticionado.

Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese: Não põe em causa a culpa do condutor seu segurado.

Apenas impugnando o montante dos danos alegadamente sofridos.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 126 a 129 consta.

Foi proferida a sentença, a qual, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40 000,00, acrescida de juros, contados desde a citação até efectivo embolso.

Inconformado, veio o autor, per saltum, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483, n.º 1, 562, 564 e 566 do Código Civil e art. 661 do Código de Processo Civil; 2ª - E violou tais normativos porque, não sendo inteira e absolutamente certo que o A., não fora o acidente, teria começado a trabalhar em 2007 e teria uma remuneração de € 700 mensais - porque ninguém pode, com certeza, afirmar como seria um futuro que o curso da vida modificou deveria ter tido em conta que essa possibilidade era deveras real, provável e razoável; 3ª - Como tal, e por recurso à equidade, deveria ter sido decidido que, nos dois anos perdidos para a sua vida (pessoal e) profissional, seria razoável presumir que o A., concluída a sua habilitação profissionalizante, iria obter um emprego que lhe geraria um rendimento dessa ordem de grandeza; 4ª - Como tal, não era, de forma nenhuma, irrealista pensar nessa possibilidade como uma probabilidade séria e, portanto, atribuir-lhe a peticionada parcela de indemnização de € 19.600,00; 5ª - Na verdade, a equidade não é algo diverso da justiça, mas ainda um momento desta, pelo que essa atribuição, por recurso à equidade, constituiria um flagrante momento de concretização da justiça; 6ª - Acresce que as demais parcelas do pedido - € 25.000, 00 a título de dano patrimonial futuro, resultante da IPP e € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais - foram peticionadas com base em pressupostos que a prova veio a ultrapassar - uma IPP atribuída de 13%, em vez da pressuposta de 8% -, pelo que nada impedia que, a estes títulos, e sempre dentro do limite global do pedido, fossem atribuídos valores mais elevados, assim como que "compensando" o carácter módico dos valores parcelares do pedido, sendo que o montante indemnizatório apenas deverá estar circunscrito ao limite global do pedido (art. 661 CPC); 7ª - Em face das próprias contas da douta sentença se alcançou, para o dano futuro, um valor de € 28.972,00, que, "por arredondamento", incompreensivelmente, o tribunal a quo reduziu aos € 25.000,00, sem outra justificação que o valor do pedido parcelar; 8ª - Também o valor da compensação pelos danos não patrimoniais deveria ter sido mais elevado, pois que o valor peticionado era exíguo, atenta a pressuposta IPP de 8% - face à real de 13% -, e tendo em conta que a IPP, em particular num jovem de 19 anos, não só importa uma perda patrimonial, como também uma limitação subjectiva, um verdadeiro sofrimento e um dano não patrimonial; 9ª - Esse valor de € 15.000,00 é, pois, exíguo, designadamente em face da jurisprudência referenciada pela douta sentença, toda entre os € 20.500,00 e os € 35.000,00; 10ª- Assim, ou atribuindo integralmente aquela parcela de € 19.600,00 - ou, pelo menos, uma parte dela, por exemplo, baseada no valor dum salário mínimo -, ou atribuindo valores parcelares mais elevados a título de dano futuro e de danos não patrimoniais (sempre com o único limite do pedido global), teria a douta sentença feito efectiva justiça, atribuindo o peticionado valor de € 59.600,00; 11ª- Motivos pelos quais deve a acção ser integralmente procedente, com a consequente condenação da seguradora a pagar ao A. o montante global peticionado, de €59.600,00, assim devendo ser alterada, em conformidade, a sentença recorrida; 12ª- Versando o presente recurso, unicamente, sobre matéria de direito, sendo o valor da causa superior à alçada da Relação e o da sucumbência superior a metade daquela, e não se impugnando qualquer decisão interlocutória, requer que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 725 do CPC.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O senhor Juiz de 1ª instância proferiu despacho a indeferir o requerimento de alteração da sentença no sentido da procedência integral do pedido do autor.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO da 1ª instância:

  1. No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 01h25m, o A. circulava na Avenida .........., na Figueira da Foz, no sentido Sul - Norte (Figueira - Buarcos), conduzindo o ciclomotor, matrícula 00-00-00, propriedade de sua mãe, DD.

  2. No mesmo dia, hora, local e sentido circulava o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário CC, residente na Rua Dr. ......., n.º ......° Centro, Quinta do Paço, Tavarede.

  3. O A., depois de se certificar de o poder fazer sem perigo e de o sinalizar devidamente, passara a circular na faixa da esquerda e procedia à ultrapassagem do veículo 00-00-00, estando já colocado à sua esquerda.

  4. Quando o condutor do LB, junto à placa circular central que aí existe e em frente ao n.º 74 daquela via ("Snack-Bar Albatroz"), procedeu, repentinamente e sem se certificar de que a mesma não punha em perigo a circulação de outros veículos, nem, sequer, a sinalizar, à manobra de mudança de direcção para a esquerda, nessa placa.

  5. Vindo o veículo do A., que, circulava a seu lado, a embater na porta do condutor (lado esquerdo) do veículo LB, com o que foi imobilizar-se cerca de 12 metros adiante.

  6. A Avenida por onde ambos os veículos circulavam dispõe de um jardim central separador de sentidos de trânsito, pelo que o local do embate se destina exclusivamente aos veículos que circulam no sentido Sul - Norte (Figueira - Buarcos), tendo uma largura de cerca de 8,80 metros.

  7. Pela Apólice n.º00000000, válida à data do embate, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergente da circulação do veículo com a matrícula 00-00-00, conforme documento de fls. 40 e 41.

  8. A R. já indemnizou o A. pelos danos relativos a despesas hospitalares, transportes e roupa danificada no acidente bem como a mãe do A., enquanto proprietária do ciclomotor, pelos custos da reparação do mesmo, em consequência do acidente, conforme documentos de fls. 24 e 25.

  9. O A., na sequência do embate, foi, de imediato, transportado ao Hospital Distrital de Figueira da Foz, com luxação transescapulunar à esquerda e fractura do astrágalo esquerdo, tendo sido sujeito, nesse mesmo dia, a...

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