Acórdão nº 0784/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A JUNTA DE FREGUESIA DE SALTO, concelho de Montalegre, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel, de 18.05.2007 (fls. 203 e segs.), que anulou, com fundamento em vício de falta de fundamentação, por violação dos arts. 124º e 125º do CPA, e 268º, nº 3 da CRP, a deliberação da ora recorrente, de 29.07.2002, que não concedeu a A... e outros, identificados nos autos, a licença de obras para construção de um jazigo particular no cemitério daquela freguesia.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1. Os senhores arquitectos, únicos interlocutores da Junta recorrida neste assunto, verdadeiros representantes dos recorrentes e responsáveis pelas obras da construção da capela/jazigo particular no Cemitério de Salto e por todo este imbróglio actuaram de má-fé, pois bem sabiam que quer a Assembleia de Freguesia quer a Junta de Freguesia nunca haviam autorizado aquelas obras.

  1. E, quando receberam a o ofício n.º 14/02, de 29 de Julho de 2002, negando a concessão da licença de construção, sabiam também e precisamente, quais os motivos de tal decisão e qual a forma de contra esta reagir.

  2. O acto recorrido está suficientemente fundamentado e a sua notificação foi, até, acompanhada de cópia do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Salto que é uma simples adaptação do Regulamento dos Cemitérios do concelho de Montalegre.

  3. É esta a orientação da Jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Administrativo.

  4. Este último regulamento é do conhecimento dos recorrentes e seus arquitectos desde antes do início das obras da capela do cemitério de Salto (meados de 2001).

  5. A decisão recorrida violou, entre outros, os arts. 124º e 125º da CPA e o art. 268°, n.º 3 da CRP.

    Nestes termos..., deverá revogar-se a decisão recorrida, julgando-se válida a deliberação da Junta de Freguesia de Salto de 29 de Julho de 2002, com o que Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA! II. Contra-alegaram os recorridos, concluindo do seguinte modo: 1. Os ora recorridos intentaram recurso contencioso de anulação por não se poderem conformar com a deliberação da Junta de Freguesia de Salto, de 29 de Julho de 2002, que não concedeu a licença para obras para construção de um jazigo particular, pelo projecto de arquitectura não estar de acordo com as normas constantes do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Salto.

  6. A Recorrente não indicou em concreto quais as razões de facto e de direito que motivaram o acto ora recorrido, limitando-se a fazer uma remissão genérica para o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Salto, regulamento que até então não era do conhecimento dos recorridos, e que aliás não existia.

  7. A recorrente não indicou quais as normas violadas pelo projecto de construção apresentado pelos recorridos, e conforme se pode ler na douta sentença ora recorrida "O citado regulamento é composto por 65 artigos, repartidos por números que se subdividem em alíneas, pelo que a remissão em bloco para a...

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