Acórdão nº 0784/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A JUNTA DE FREGUESIA DE SALTO, concelho de Montalegre, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel, de 18.05.2007 (fls. 203 e segs.), que anulou, com fundamento em vício de falta de fundamentação, por violação dos arts. 124º e 125º do CPA, e 268º, nº 3 da CRP, a deliberação da ora recorrente, de 29.07.2002, que não concedeu a A... e outros, identificados nos autos, a licença de obras para construção de um jazigo particular no cemitério daquela freguesia.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1. Os senhores arquitectos, únicos interlocutores da Junta recorrida neste assunto, verdadeiros representantes dos recorrentes e responsáveis pelas obras da construção da capela/jazigo particular no Cemitério de Salto e por todo este imbróglio actuaram de má-fé, pois bem sabiam que quer a Assembleia de Freguesia quer a Junta de Freguesia nunca haviam autorizado aquelas obras.
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E, quando receberam a o ofício n.º 14/02, de 29 de Julho de 2002, negando a concessão da licença de construção, sabiam também e precisamente, quais os motivos de tal decisão e qual a forma de contra esta reagir.
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O acto recorrido está suficientemente fundamentado e a sua notificação foi, até, acompanhada de cópia do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Salto que é uma simples adaptação do Regulamento dos Cemitérios do concelho de Montalegre.
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É esta a orientação da Jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Administrativo.
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Este último regulamento é do conhecimento dos recorrentes e seus arquitectos desde antes do início das obras da capela do cemitério de Salto (meados de 2001).
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A decisão recorrida violou, entre outros, os arts. 124º e 125º da CPA e o art. 268°, n.º 3 da CRP.
Nestes termos..., deverá revogar-se a decisão recorrida, julgando-se válida a deliberação da Junta de Freguesia de Salto de 29 de Julho de 2002, com o que Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA! II. Contra-alegaram os recorridos, concluindo do seguinte modo: 1. Os ora recorridos intentaram recurso contencioso de anulação por não se poderem conformar com a deliberação da Junta de Freguesia de Salto, de 29 de Julho de 2002, que não concedeu a licença para obras para construção de um jazigo particular, pelo projecto de arquitectura não estar de acordo com as normas constantes do Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Salto.
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A Recorrente não indicou em concreto quais as razões de facto e de direito que motivaram o acto ora recorrido, limitando-se a fazer uma remissão genérica para o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Salto, regulamento que até então não era do conhecimento dos recorridos, e que aliás não existia.
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A recorrente não indicou quais as normas violadas pelo projecto de construção apresentado pelos recorridos, e conforme se pode ler na douta sentença ora recorrida "O citado regulamento é composto por 65 artigos, repartidos por números que se subdividem em alíneas, pelo que a remissão em bloco para a...
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