Deliberação n.º 871/2008, de 25 de Março de 2008

Deliberaçáo n. 871/2008

Publique-senodo artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro na redacçáo do Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro a Alteraçáo por Adaptaçáo do Plano Director Municipal de Albufeira, aprovada na sessáo ordinária da Assembleia Municipal de Albufeira de 28/02/2008.

5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Minuta aprovada de parte da acta da sessáo ordinária do dia 28/02/2008

Aos 28 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e oito, nesta cidade de Albufeira, na Sala de Reunióes do Edifício dos Paços do Concelho, realizou -se uma sessáo ordinária sob a Presidência do seu Presidente Senhor Carlos Silva e Sousa, achando -se presente os membros Senhores: Carlos Eduardo da Silva e Sousa, Vítor José Cabrita Neto, Francisco Joáo Magalháes Calhau, Paulo Alexandre Figueiredo Freitas, Fernando Vieira Vitória Cabrita, Joáo Alexandre Sequeira Jorge Silva, Maria Perpétua das Neves Silva Felgueiras Ramos, Ana Cristina Barreto da Assunçáo Patrício, Adriano Duarte de Horta e Nogueira Ferráo, Francelina da Luz Rodrigues Lourenço, Rui Miguel de Sousa Serôdio Bernardo, Manuel José Guerreiro Gonçalves, Fernando Cabrita Neves, Francisco José Pereira Oliveira, Vítor José Correia Maria Vieira, Sílvia Duarte Correia da Rosa, Pedro Manuel Trováo Ferro, Maria Eugénia Xufre Baptista, Ana Filipa Simóes Grade dos Santos Pífaro, Ricardo Jorge Coelho Clemente da Silva, bem como os Presidentes da Junta de Freguesia, de Albufeira - Helder Sousa, das Ferreiras - Fernando Gregório, de Paderne - Francisco Guerreiro, da Guia - José Cabrita e de Olhos d'Água - Berto José Rita Palma (vinte e cinco presenças).

Da ordem de trabalhos, cuja convocatória foi atempadamente distribuída a cada um dos membros desta Assembleia, constavam onze pontos, dos quais se transcreve as partes referentes ao décimo primeiro:

Apreciaçáo e deliberaçáo, sob proposta da Câmara Municipal, da Alteraçáo por Adaptaçáo do PDM de Albufeira, nos termos da alínea b) do n.3 do artigo53 da Lei n.169/99, na redacçáo da Lei n.5 -A/2002, de 11 de Janeiro;

Analisado e discutido, foi o mesmo objecto de votaçáo, tendo -se verificado o seguinte resultado: zero votos contra, uma abstençáo, vinte e dois votos a favor e duas ausências. Foi aprovado por maioria dos presentes.

O texto desta deliberaçáo foi aprovado em minuta, no final da reuniáo nos termos do número três do artigo nonagésimo segundo da lei número cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de Setembro

29 de Fevereiro de 2008. - .O Presidente da Assembleia, Carlos Eduardo da Silva e Sousa. - O Primeiro -Secretário, José Manuel Bota Sequeira. - O Segundo -Secretário, Maria Eugénia Xufre Batista.

A Assembleia Municipal de Albufeira aprovou, em 28 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 43/95, publicada no Diário da República, n. 103, 1.ª Série B, de 4 de Maio de 1995.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007 (RCM), publicada

no Diário da República, 1.ª Série, n. 149, de 3 de Agosto (rectificada

pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, de 2 de Outubro), que aprovou a revisáo do Plano Regional de Ordenamento do Algarve (PROT Algarve), estabelece, no seu n. 3, que devem ser objecto de alteraçáo sujeita a regime simplificado as disposiçóes dos planos directores municipais incompatíveis com aquele plano regional.

A referência a alteraçáo sujeita a regime simplificada, constante da referida RCM, corresponde, actualmente, no quadro normativo saído do Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, à alteraçáo por adaptaçáo, prevista no artigo 97. do regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, constante do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro.

Procede -se, para já, a alteraçóes do Plano Director Municipal de Albufeira, no espírito do referido regime de alteraçáo por adaptaçáo, de forma a adequar as suas disposiçóes com as normas da RCM n. 102/2007 que exigem articulaçáo imediata com a Revisáo do PROT Algarve por ela aprovado.

Assim, no seguimento de proposta da Câmara Municipal de Albufeira, a Assembleia Municipal de Albufeira, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 79., e nos termos do disposto na alínea c) do n. 1 e no n. 3 do artigo 97., ambos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, aprova as alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Albufeira, nos termos seguintes:

Artigo 1.

1 - Os artigos 8., 9., 12., 18., 21., 25., 28., 30., 34., 36. e 54., e o título da Secçáo I do Capítulo I do Regulamento do Plano Director Municipal de Albufeira passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 8.

[...]

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) abrange as áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maior aptidáo agrícola apresentam, e que sáo assinalados na planta de condicionantes.

Parágrafo único.

Artigo 9.

[...]

1 -

- Faixa ao longo da costa marítima limitada pela linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30 metros.

2 -

3 -

a)

b)

c)

d)

4 -

a)

b)

c)

12830 5 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

6 -

a)

b)

c)

d)

e)

Artigo 12.

[...]

1 - Os procedimentos a respeitar relativamente ao licenciamento das instalaçóes eléctricas sáo os constantes do regulamento de licenças, aprovado pelo Decreto -Lei n. 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos -Lei n. 446/76, de 5 de Junho, n. 571/80, de 31 de Outubro, e n. 272/92, de 3 de Dezembro.

2 -

a)

b)

Artigo 18.

[...]

1 -

a)

b)

c)

2 -

3 -

4 -

5 - Na margem da faixa costeira sáo proibidas novas construçóes, com excepçáo de infra -estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura.

6 - Na zona terrestre de protecçáo da faixa costeira, sáo proibidas novas construçóes fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais de génese náo turística, definidos na carta de ordenamento pelas áreas classificadas como Zona Urbana, Zona de Expansáo Urbana, Zona Mista, Zona de Expansáo Mista e Zona de Equipamentos, com excepçáo de infra -estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra -estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

6.1 - Sem prejuízo do dever de ponderaçáo, em sede de alteraçáo ou revisáo do PDM, no âmbito dos critérios definidos no PROT Algarve, excepcionam -se igualmente as construçóes resultantes de autorizaçóes ou licenças válidas, bem como a concessáo de novas licenças desde que integradas em loteamentos, Planos de Urbanizaçáo e Planos de Pormenor vigentes.

7 - A implementaçáo de Núcleos de Desenvolvimento Turístico no território municipal fica sujeita às regras constantes no Anexo III do presente regulamento.

8 - A edificaçáo em solo rural fica sujeita às regras constantes no Anexo IV do presente regulamento, desde que respeitadas as disposiçóes derivadas das servidóes e restriçóes de utilidade pública em vigor.

9 - É estabelecido um período transitório, a contar desde o termo dos 90 dias posteriores à data de entrada em vigor da Revisáo do PROT Algarve, e até à alteraçáo ou revisáo do PDM, durante o qual as informaçóes prévias favoráveis, bem como as aprovaçóes de projectos de arquitectura em processos de obras particulares, deliberadas pela Câmara Municipal em data anterior à acima mencionada, continuam a vincular a Câmara Municipal, náo sendo afectadas pela alteraçáo por adaptaçáo do PDM ao PROT Algarve, enquanto se mantiverem válidas de acordo com o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Artigo 21.

Zona de uso agrícola

1 - A zona de uso agrícola é constituída pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produçáo de bens alimentares.

2 -

3 - A zona de uso agrícola da Várzea de Paderne, delimitada na planta de ordenamento, fica interdita à execuçáo de movimentaçóes profundas do solo e à intensificaçáo de culturas em estufas, de forma a garantir a estabilidade da camada argilosa que protege os aquíferos.

Artigo 25.

[...]

1 -

2 - Nos solos que integram esta zona é interdita a realizaçáo de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funçóes e potencialidades, apenas sendo admissível a implantaçáo de instalaçóes de apoio a equipamentos públicos ou privados de ar livre.

3 - Exceptua -se do disposto no número anterior as beneficiaçóes de edificaçóes existentes, independentemente da sua utilizaçáo, ou desde que reunidas as condiçóes previstas nas alíneas a) a c) do n. 1 do artigo 18..

4 - Excepciona -se igualmente ao disposto no número 2 o disposto no número 8 do artigo 18. do presente regulamento.

Artigo 28.

[...]

1 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

2 -

3 -

4 -

4.1 -

4.1.1 -

4.1.2 -

4.1.3 - Estacionamento - deveráo ser criadas nos próprios edifícios caves para estacionamento, na proporçáo de 1 carro/fogo e 1 carro/50m2 de comércio ou qualquer outra actividade económica, à excepçáo dos casos em que se satisfaçam as necessidades de estacionamento à super-fície dentro da parcela ou que a localizaçáo do prédio em zona antiga ou rua de trânsito exclusivamente pedonal obste à aplicaçáo do presente regulamento;

4.2 -

a)

b)

c)

d)

5 -

6 -

a)

b)

Artigo 30.

[...]

1 -

2 -

3 -

4 -

5 - As áreas de ocupaçáo turística intersticiais náo abrangidas por alvará de loteamento ficam sujeitas à regulamentaçáo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

6 - Exceptua -se do diposto nos números anteriores os casos previstos nos números 5 e 6 do artigo 18..

Artigo 34.

[...]

1 -

2 - Ao nível de cada uma das ZEU, e tendo em vista a elaboraçáo de planos de pormenor, loteamentos ou projectos de edificaçáo, ficam estabelecidos os parâmetros seguintes:

2.1 -

Densidade populacional - 120 hab./ha; COS - CAS -

CIS -

2.2 -

Densidade populacional - 100 hab./ha; COS - 0,4;

CAS -

CIS -

2.3 -

2.4 -

Artigo 36

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Exceptua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT