Acórdão nº 08592/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: O…………., SA, Engenharia ……………… Recorrido: Município de Sines e Outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial, de contencioso pré-contratual, através do qual se impugna a decisão que determinou a exclusão da proposta do ora Recorrente e a adjudicação da empreitada «Requalificação da Av. Vasco da Gama – Ligação Vertical ao Centro Histórico de Sines» à MRG, Engenharia e Construções, SA (MRG), assim como, se impugna o acto praticado em 04.03.2011 e o contrato entretanto celebrado.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «

  1. No que respeito aos factos provados, na alínea B), o facto que ficou provado foi o seguinte: "A A. Apresentou a sua candidatura ao concurso público supra referido, o que fez por via da plataforma electrónica, apondo a sua assinatura digital na pasta, em formato "zip", a qual contém todos os documentos da sua proposta: cfr. P A" (sublinhado nosso), conforme resulta dos autos oportunamente foi reclamada tal questão e dada procedência à mesma.

  2. Deve ser acrescentada á matéria dada como provada a seguinte:

    1. A matéria ínsita no ponto 10 e 12 da petição inicial, a saber, "A Autora apresentou a proposta com o mais baixo preço, € 4.147.606,92"; "Do programa de procedimento e do regime jurídico aplicável, o único critério da adjudicação é o preço mais baixo", porque foi alegada pela Recorrente e não foi impugnada e resulta do Processo Administrativo; b) A matéria ínsita nos pontos 47 a 49 da petição inicial, não impugnada pelas recorridas e assente em documento, bem como constante do processo instrutor, a saber: "A Autora solicitou esclarecimento directo ao apoio técnico informático, conferido à plataforma electrónica do concurso pela Vortal; E a mesma respondeu na pessoa da Senhor Cláudia ………., confirmando que o procedimento utilizado pela Autora para assinatura e envio dos documentos fora o correcto."; c) Mais deve constar da matéria assente, o que resulta do processo instrutor e não é impugnado pelas recorridas, o que consta do ponto 20 da petição inicial, a saber: "A M………, apresentou reclamação interlocutória, após a apresentação das propostas por todos os concorrente e antes da prolação da decisão final de concurso pela Recorrida com o poder de contratar".

    C) A Recorrente para além da invocação de vício de violação de lei, colocou em causa o não cumprimento dos princípios concursais de legalidade, transparência, e igualdade de tratamento entre as partes, o que afectaria a legalidade do acto impugnado. Vide petição inicial nos pontos 16 a 24.

    D)No âmbito de um concurso público urgente, sendo dispensadas diversas diligências de procedimento, nomeadamente a audiência previa, não poderia a Recorrida com o poder de contratar ter admitido a junção ao procedimento de uma reclamação apresentada por um dos concorrente.

    E)Querendo a Recorrida renunciar á possibilidade de se isentar de proceder a audiência prévia, teria de ter seguido o regime normal do procedimento concurso para adjudicação de empreitada de obra pública, e ter dado oportunidade a todos os concorrentes de se pronunciarem quanto a um relatório preliminar em que contemplasse a reclamação da entidade recorrida e agora adjudicatária do concurso.

    F) A audiência prévia é uma formalidade essencial, no âmbito do procedimento administrativo, porque dá cumprimento a uma séria de princípios constitucionalmente consagrados, como sejam o da tutela efectiva dos direitos dos administrados, o da participação dos administrados, e que apenas pode ser prescindida em casos excepcionais, como é este caso de concurso publico urgente.

    G) São corolários de tais princípios constitucionais supra referidos, os princípios recebidos no Código do Procedimento Administrativo, aplicável ao presente caso como lei geral, a saber os que se consideraram prec1udidos com a prolação do acto impugnado por via da acção instaurada de contencioso pré contratual, de suja decisão final ora se recorre.

    H) A decisão recorrida manifestamente não demonstra que fora conhecida a questão de fundo, suscitada pela recorrente no que respeito ao incumprimento dos princípios administrativos da legalidade, transparência e igualdade de tratamento entre as partes, bem como nem sequer se mostra devidamente fundamentada, pelo que foram ofendidos os preceitos jurídicos que ordenam a fundamentação das decisões judiciais, artigo 158.° do CPC e que ordenam que o Tribunal tem obrigatoriamente de se pronunciar sobre todas as questões que lhe são colocadas, vide artigo 668.°, n," I, alínea d) do CPC.

    I) A Recorrente assinou todos os documentos, tendo-o feito de forma electrónica, neles apondo o seu certificado digital o que contém a sua assinatura qualificada, e os enviou pela plataforma informática do concurso VortalGOV, acessível em http://www.vortalgov.pt.

    J) O que se discute é que a Recorrente promoveu tal diligência com apoio a um recurso informático que a Recorrida com o poder de contratar entender não correcto, mas que a gestão da plataforma informática em causa, não só entende correcto, como o aconselha no seu Manual de Procedimentos que se juntou aos autos, a saber, através da compactação de todos os ficheiros num ficheiro, designado de zip, sobre o qual apôs a sua assinatura digital, e sobre isto, nada se disse na sentença recorrida.

    L) Estamos na presença de vicio de não fundamentação da decisão, porque esta toma posição referindo que todos os documentos têm de conter em si mesmo a assinatura digital, mas mais não faz para se apoiar do que enunciar as normas aplicáveis, as quais não o referem.

    M) A apresentação dos documentos na proposta concursal da recorrente, ínsitos em ficheiro compactado, e sobre este aposta a sua assinatura digital cumpre as normas legais, e o programa do procedimento, já enunciadas na sentença recorrida, a saber o desígnio legal de que todos os documentos se encontrem assinados pelo proponente.

    N) O ficheiro informático zip com a assinatura digital aposta, é inacessível sem que se ultrapasse a porta da assinatura digital aposta em tal ficheiro, ou seja, não será possível aceder ao conteúdo do ficheiro zip e aceder aos ficheiros que o mesmo contém, sem ultrapassar a chave digital de assinatura qualificada da proponente, pelo que essa é uma forma de assinar todos os ficheiros apresentados a concurso, e por isso a gestão da plataforma Vortal o aconselha no manual de procedimentos.

    O) Essa é uma forma de assinar todos os ficheiros apresentados a concurso, e por isso a gestão da plataforma Vortal o aconselha no manual de procedimentos.

    P) Com o juízo critico que se revelou de todo parcial promoveu errada interpretação e aplicação da lei, a saber, artigo 11.0 do programa do Concurso, Portaria n.? 701-0/2009 de 29n e Código dos Contratos Públicos. ».

    O Recorrido Município de Sines apresentou conta alegações, formulando as seguintes conclusões: «

  3. A douta sentença recorrida não padece da nulidade prevista no artº 668°, nº 1 al d), primeira parte, porquanto o digníssimo Tribunal "a quo" pronunciou-se sobre todas as questões que devia apreciar - em concreto a verificação da não violação dos princípios concursais da legalidade, transparência e igualdade de tratamento entre as partes, constando expressamente da douta sentença recorrida, a fls. que "Resulta dos autos, mostrarem-se respeitados os invocados princípios concursais, porquanto: Cfr. Alínea A) a 1), sobretudo alínea F) supra, art. 115 art. 269º a art. 274º todos do CCP. " - Sic.; - ainda que se entenda que a referência ao art 115° se trate de um mero lapso de escrita e que o Tribunal estará em causa o art 155° do CCP: B) Sendo certo que as sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e factual, não bastando ser lidas, porque só uma interpretação adequada do texto da sentença permite em regra alcançar o raciocínio jurídico subjacente à decisão; C) Da douta sentença recorrida resulta que o digníssimo tribunal "a quo" entendeu que tais princípios concursais não foram violados, remetendo para a matéria de facto dada como assente, da qual resulta à evidência de que está em causa um concurso público urgente e que a A. teve conhecimento da reclamação da M……. em 18/02/2011 (cfr. als. E) e F) dos factos provados), que em 04/03/2011 a Entidade Demandada repetiu a notificação do acto de adjudicação e consequente exclusão da A., acompanhada do parecer jurídico mencionado na aI. D) dos factos provados.

    D) E não menos certo é que a Recorrente nas suas Alegações de direito, antes da prolação da douta sentença recorrida, não faz qualquer referência à alegada violação dos citados princípios concursais no que se refere a esta matéria, restringindo-as ao vertido no art° 27° da Portaria n°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT