Acórdão nº 3300/07.5TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA – , Ldª” intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB, Ldª”, alegando, em síntese, que: Por contrato-promessa de compra e venda e permuta de 30.05.2000, CC e DD prometeram vender a EE, Ldª um prédio rústico, comprometendo-se esta, em permuta, a entregar àqueles uma moradia a construir no complexo habitacional que seria levado a efeito no referido prédio rústico.
Estipularam ainda que a escritura de compra e venda e permuta seria celebrada até ao dia 31 de Setembro de 2001, altura em que seria celebrado o contrato de empreitada, clausulando-se que o valor a atribuir seria de 15.000.000$00 e que a moradia deveria ser entregue, pronta a habitar, até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Nesse contrato, mais se estipulou que seria obrigação de EE, Ldª a promoção junto da Câmara Municipal e demais entidades da aprovação do projecto de loteamento a implantar no referido prédio rústico.
Por contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado a 30 de Maio de 2000, EE, Ldª prometeu ceder à ré a posição contratual emergente do dito contrato-promessa de permuta.
Por uma questão de ordem prática e economia fiscal, os promitentes permutantes, proprietários do referido prédio rústico, consentiram e aceitaram que fosse transmitida a posição contratual da sociedade EE, Lda, para a autora FF, Lda, com a plena assunção de todos os direitos e obrigações constantes desse contrato.
Em 12 de Outubro de 2000, foi celebrado um contrato entre EE, Lda, a ré e a autora FF, Lda, através do qual a EE, Lda, e a ré revogaram o contrato de cessão da posição contratual entre elas celebrado em 30 de Maio desse ano, na parte aplicável ao referido prédio rústico, fazendo cessar todos os seus efeitos para o futuro, convertendo-o em contrato-promessa de permuta, e a autora prometeu ceder à ré o referido prédio rústico, obrigando-se esta última, além do mais, a entregar-lhe até ao dia 31 de Dezembro de 2002 a aludida moradia, de modo a permitir-lhe dar cumprimento à obrigação assumida com os proprietários originários do prédio em causa.
Dando cumprimento a esse contrato, transferiu o referido prédio rústico para a ré, mas esta até à data não lhe fez a entrega da dita moradia nem diligenciou no sentido de ser autorizada por parte da Câmara Municipal de Esposende a necessária operação de urbanização do terreno e, como tal, também não tem aprovado o licenciamento da construção daquela moradia.
Entretanto, os anteriores proprietários do prédio intentaram contra os aqui autores e outro uma acção judicial, pedindo a resolução do contrato-promessa de compra e venda que tinha por objecto a dita moradia e a condenação daqueles no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal, ou seja, € 299.278,72, acrescida de juros legais desde a citação.
Por sentença proferida na referida acção os ali réus e aqui autores foram condenados a pagar aos autores dessa acção a quantia de € 299.278,72, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento, sendo que na execução dessa sentença o autor CC, a fim de obstar à penhora com remoção, pagou, no dia 15 de Maio de 2007, a quantia de € 334.353 e, como foi forçado a satisfazer a obrigação da autora, em consequência da fiança que assumiu, tem direito de regresso relativamente à ré pelo mesmo valor daquilo que pagou, a que acrescem as custas e demais encargos que terão ainda de pagar nas referidas acções declarativa e executiva.
Com tais fundamentos, concluíram por pedir a condenação da Ré: A) - a reembolsar o Autor da quantia de € 334.353,00, como consequência do direito de regresso relativamente à Ré por incumprimento das obrigações por ela assumidas no contrato referido na petição inicial, quantia aquela que pagou na aludida execução de sentença; B) – a reembolsar aquele que dos autores venha a efectuar o pagamento das custas e mais encargos legais que sejam exigidas nas acções declarativa e executivas referidas; C) – a pagar aos Autores os juros, à taxa aplicável aos créditos comerciais, actualmente de 11,07%, vencidos até à interposição da acção, no montante de € 11.252,30, e dos vincendos desde essa data até efectivo reembolso.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação em que contrapôs uma versão factual bem diferente da delineada na petição inicial e formulou contra a Autora pedido reconvencional, alegando, em resumo, o seguinte: As relações comerciais entre os Autores e a Ré não se confinam ao contrato referenciado na art.º 1º da petição inicial que não foi outorgado de forma isolada e desgarrada, sendo que no contrato de 30 de Maio de 2000, a sociedade EE, Lda cedeu-lhe a posição contratual que detinha, não em um, mas em dois contratos-promessa de permuta, um referente ao prédio rústico referido na petição inicial, e outro relativo a um prédio rústico correspondente a uma leira de cultivo, pertencente a GG e HH, prédios esses contíguos e só juntos lhe interessavam, por revelarem, só desse modo, o índice construtivo que lhe convinha.
Na sequência de revogação do contrato de cessão da posição contratual na parte referente ao prédio rústico referido pelos Autores e do contrato-promessa de permuta firmado com a autora quanto a esse prédio, pagou 50.000.000$00 – a quantia de 10.000.000$00 foi paga na data da assinatura daquele primeiro contrato de cessão da posição contratual e a quantia de 40.000.000$00 foi paga na data da celebração da escritura pública daquele prédio rústico -, sendo que, em 21.10.00, pagou a quantia de 40.000.000$00 referente ao montante ainda em dívida pelo prédio ainda não escriturado – o prédio pertencente aos referidos GG e HH.
Por razões motivadas pelo comportamento do representante legal da autora FF, Lda, ou seja, o aqui autor AA, os referidos GG e HH recusaram-se a outorgar a respectiva escritura de compra e venda, inviabilizando, dessa forma, o pretendido projecto de construção.
Para resolver o impasse adquiriu aos referidos GG e HH o mencionado prédio rústico, sendo que, como contrapartida, pagou a quantia de € 100.000,00 e procedeu à entrega de um imóvel.
Não procedeu à entrega da dita moradia porque devido ao comportamento ilícito dos autores ficou destituída dos meios financeiros necessários à edificação do complexo habitacional em que a mesma se integraria.
Com tais fundamentos pugnou pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 40.000.000$00, acrescida juros vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando que tendo procedido ao pagamento da quantia de 40.000.000$00 por conta da aquisição do prédio pertencente aos referidos GG e HH, a autora, que não conseguiu viabilizar essa transmissão da propriedade sobre o referido prédio e reteve esse valor, enriquecendo, sem causa justificativa, o respectivo património à custa do seu correlativo empobrecimento, e, para concretizar a aludida transmissão teve que proceder ao pagamento integral do preço aos respectivos proprietários.
Replicaram os Autores a reiterar o alegado na petição inicial e a impugnar a versão factual apresentada na contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador a considerar válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na improcedência da acção e da reconvenção, absolveu a Ré dos pedidos formulados na petição inicial e a Autora do pedido reconvencional.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, visando a revogação da sentença, mas a Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente.
De novo inconformados, pediram revista, concluindo, assim, a sua alegação, que, refira-se, reproduz ipsis verbis a apresentada na apelação:
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Quanto à FF I- A resolução de um contrato, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo, não carece de ser expressamente peticionada ao Tribunal, bastando o preenchimento dos pressupostos legais em que assenta para ser reconhecida e declarada judicialmente; II- A sentença sob censura expressamente reconhece, nos seus fundamentos, a existência de uma situação de incumprimento definitivo e culposo imputável à R e o inerente direito (ou consequência jurídica) de resolução do contrato, mas não atribui qualquer indemnização; III- A manter-se esta decisão nos seus precisos termos formar-se-á caso julgado material e, como tal, jamais o ora recorrente poderá exercitar judicialmente o seu legal direito indemnizatório, o que acarretará um benefício ou prémio, mesmo enriquecimento (já recebeu quantia monetária por conta do contrato), injustificado; IV - Existem nos autos elementos suficientes que permitem interpretar e determinar o sentido e alcance da providência requerida; V- Impunha-se, pois, ao Tribunal a procura de uma solução que, deixando de lado aspectos meramente formais, fosse justa, equilibrada e proporcional, na realização da justiça material e que obstasse à formação de caso julgado com o alcance já assinalado; VI- Caso assim não se entenda, então há que reconhecer que " ab initio" estamos perante uma falta/ininteligibilidade do pedido, face à causa de pedir invocada, pelo que o Tribunal deveria ter apreciado e decidido, oficiosamente, da regularidade dos pressupostos processuais; VII—Não o tendo feito verifica-se uma nulidade, que agora se invoca; VIII -Mostram-se, assim, violados os art°s. 432°, 798° e 801°, todos do CC, bem como os art°s. 508°, n°l, al.b), 508° - A, n°l, proémio, 265°, n°.2, 495°, 494°, ais b) e i), 193°, n°.s, 1 e 2, 493°, n°.2, todos do CPC e, ainda, os arr°s. 497°, n°s. 1 e 2, 664°, 671°, n°l, 673°, 659°, n.°2, 202°, 206°, 660° e 668°, al.d) todos do CPC.
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Quanto ao AA IX- Não obstante o uso do termo " fiador" o A. deve, na economia das normais negociações e da complexidade subjacente aos vários contratos, bem como a partir da interpretação dos vários elementos dos autos, ser...
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