Acórdão nº 3300/07.5TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA – , Ldª” intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB, Ldª”, alegando, em síntese, que: Por contrato-promessa de compra e venda e permuta de 30.05.2000, CC e DD prometeram vender a EE, Ldª um prédio rústico, comprometendo-se esta, em permuta, a entregar àqueles uma moradia a construir no complexo habitacional que seria levado a efeito no referido prédio rústico.

Estipularam ainda que a escritura de compra e venda e permuta seria celebrada até ao dia 31 de Setembro de 2001, altura em que seria celebrado o contrato de empreitada, clausulando-se que o valor a atribuir seria de 15.000.000$00 e que a moradia deveria ser entregue, pronta a habitar, até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Nesse contrato, mais se estipulou que seria obrigação de EE, Ldª a promoção junto da Câmara Municipal e demais entidades da aprovação do projecto de loteamento a implantar no referido prédio rústico.

Por contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado a 30 de Maio de 2000, EE, Ldª prometeu ceder à ré a posição contratual emergente do dito contrato-promessa de permuta.

Por uma questão de ordem prática e economia fiscal, os promitentes permutantes, proprietários do referido prédio rústico, consentiram e aceitaram que fosse transmitida a posição contratual da sociedade EE, Lda, para a autora FF, Lda, com a plena assunção de todos os direitos e obrigações constantes desse contrato.

Em 12 de Outubro de 2000, foi celebrado um contrato entre EE, Lda, a ré e a autora FF, Lda, através do qual a EE, Lda, e a ré revogaram o contrato de cessão da posição contratual entre elas celebrado em 30 de Maio desse ano, na parte aplicável ao referido prédio rústico, fazendo cessar todos os seus efeitos para o futuro, convertendo-o em contrato-promessa de permuta, e a autora prometeu ceder à ré o referido prédio rústico, obrigando-se esta última, além do mais, a entregar-lhe até ao dia 31 de Dezembro de 2002 a aludida moradia, de modo a permitir-lhe dar cumprimento à obrigação assumida com os proprietários originários do prédio em causa.

Dando cumprimento a esse contrato, transferiu o referido prédio rústico para a ré, mas esta até à data não lhe fez a entrega da dita moradia nem diligenciou no sentido de ser autorizada por parte da Câmara Municipal de Esposende a necessária operação de urbanização do terreno e, como tal, também não tem aprovado o licenciamento da construção daquela moradia.

Entretanto, os anteriores proprietários do prédio intentaram contra os aqui autores e outro uma acção judicial, pedindo a resolução do contrato-promessa de compra e venda que tinha por objecto a dita moradia e a condenação daqueles no pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal, ou seja, € 299.278,72, acrescida de juros legais desde a citação.

Por sentença proferida na referida acção os ali réus e aqui autores foram condenados a pagar aos autores dessa acção a quantia de € 299.278,72, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento, sendo que na execução dessa sentença o autor CC, a fim de obstar à penhora com remoção, pagou, no dia 15 de Maio de 2007, a quantia de € 334.353 e, como foi forçado a satisfazer a obrigação da autora, em consequência da fiança que assumiu, tem direito de regresso relativamente à ré pelo mesmo valor daquilo que pagou, a que acrescem as custas e demais encargos que terão ainda de pagar nas referidas acções declarativa e executiva.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir a condenação da Ré: A) - a reembolsar o Autor da quantia de € 334.353,00, como consequência do direito de regresso relativamente à Ré por incumprimento das obrigações por ela assumidas no contrato referido na petição inicial, quantia aquela que pagou na aludida execução de sentença; B) – a reembolsar aquele que dos autores venha a efectuar o pagamento das custas e mais encargos legais que sejam exigidas nas acções declarativa e executivas referidas; C) – a pagar aos Autores os juros, à taxa aplicável aos créditos comerciais, actualmente de 11,07%, vencidos até à interposição da acção, no montante de € 11.252,30, e dos vincendos desde essa data até efectivo reembolso.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação em que contrapôs uma versão factual bem diferente da delineada na petição inicial e formulou contra a Autora pedido reconvencional, alegando, em resumo, o seguinte: As relações comerciais entre os Autores e a Ré não se confinam ao contrato referenciado na art.º 1º da petição inicial que não foi outorgado de forma isolada e desgarrada, sendo que no contrato de 30 de Maio de 2000, a sociedade EE, Lda cedeu-lhe a posição contratual que detinha, não em um, mas em dois contratos-promessa de permuta, um referente ao prédio rústico referido na petição inicial, e outro relativo a um prédio rústico correspondente a uma leira de cultivo, pertencente a GG e HH, prédios esses contíguos e só juntos lhe interessavam, por revelarem, só desse modo, o índice construtivo que lhe convinha.

Na sequência de revogação do contrato de cessão da posição contratual na parte referente ao prédio rústico referido pelos Autores e do contrato-promessa de permuta firmado com a autora quanto a esse prédio, pagou 50.000.000$00 – a quantia de 10.000.000$00 foi paga na data da assinatura daquele primeiro contrato de cessão da posição contratual e a quantia de 40.000.000$00 foi paga na data da celebração da escritura pública daquele prédio rústico -, sendo que, em 21.10.00, pagou a quantia de 40.000.000$00 referente ao montante ainda em dívida pelo prédio ainda não escriturado – o prédio pertencente aos referidos GG e HH.

Por razões motivadas pelo comportamento do representante legal da autora FF, Lda, ou seja, o aqui autor AA, os referidos GG e HH recusaram-se a outorgar a respectiva escritura de compra e venda, inviabilizando, dessa forma, o pretendido projecto de construção.

Para resolver o impasse adquiriu aos referidos GG e HH o mencionado prédio rústico, sendo que, como contrapartida, pagou a quantia de € 100.000,00 e procedeu à entrega de um imóvel.

Não procedeu à entrega da dita moradia porque devido ao comportamento ilícito dos autores ficou destituída dos meios financeiros necessários à edificação do complexo habitacional em que a mesma se integraria.

Com tais fundamentos pugnou pela improcedência da acção e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 40.000.000$00, acrescida juros vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando que tendo procedido ao pagamento da quantia de 40.000.000$00 por conta da aquisição do prédio pertencente aos referidos GG e HH, a autora, que não conseguiu viabilizar essa transmissão da propriedade sobre o referido prédio e reteve esse valor, enriquecendo, sem causa justificativa, o respectivo património à custa do seu correlativo empobrecimento, e, para concretizar a aludida transmissão teve que proceder ao pagamento integral do preço aos respectivos proprietários.

Replicaram os Autores a reiterar o alegado na petição inicial e a impugnar a versão factual apresentada na contestação, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador a considerar válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na improcedência da acção e da reconvenção, absolveu a Ré dos pedidos formulados na petição inicial e a Autora do pedido reconvencional.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, visando a revogação da sentença, mas a Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente.

De novo inconformados, pediram revista, concluindo, assim, a sua alegação, que, refira-se, reproduz ipsis verbis a apresentada na apelação:

  1. Quanto à FF I- A resolução de um contrato, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo, não carece de ser expressamente peticionada ao Tribunal, bastando o preenchimento dos pressupostos legais em que assenta para ser reconhecida e declarada judicialmente; II- A sentença sob censura expressamente reconhece, nos seus fundamentos, a existência de uma situação de incumprimento definitivo e culposo imputável à R e o inerente direito (ou consequência jurídica) de resolução do contrato, mas não atribui qualquer indemnização; III- A manter-se esta decisão nos seus precisos termos formar-se-á caso julgado material e, como tal, jamais o ora recorrente poderá exercitar judicialmente o seu legal direito indemnizatório, o que acarretará um benefício ou prémio, mesmo enriquecimento (já recebeu quantia monetária por conta do contrato), injustificado; IV - Existem nos autos elementos suficientes que permitem interpretar e determinar o sentido e alcance da providência requerida; V- Impunha-se, pois, ao Tribunal a procura de uma solução que, deixando de lado aspectos meramente formais, fosse justa, equilibrada e proporcional, na realização da justiça material e que obstasse à formação de caso julgado com o alcance já assinalado; VI- Caso assim não se entenda, então há que reconhecer que " ab initio" estamos perante uma falta/ininteligibilidade do pedido, face à causa de pedir invocada, pelo que o Tribunal deveria ter apreciado e decidido, oficiosamente, da regularidade dos pressupostos processuais; VII—Não o tendo feito verifica-se uma nulidade, que agora se invoca; VIII -Mostram-se, assim, violados os art°s. 432°, 798° e 801°, todos do CC, bem como os art°s. 508°, n°l, al.b), 508° - A, n°l, proémio, 265°, n°.2, 495°, 494°, ais b) e i), 193°, n°.s, 1 e 2, 493°, n°.2, todos do CPC e, ainda, os arr°s. 497°, n°s. 1 e 2, 664°, 671°, n°l, 673°, 659°, n.°2, 202°, 206°, 660° e 668°, al.d) todos do CPC.

  2. Quanto ao AA IX- Não obstante o uso do termo " fiador" o A. deve, na economia das normais negociações e da complexidade subjacente aos vários contratos, bem como a partir da interpretação dos vários elementos dos autos, ser...

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