Acórdão nº 2359/06.7TVLSB.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I -Relatório A AA SA intentou nas Varas Cíveis da comarca de Lisboa, acção com processo ordinário contra BB Ldª pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.493,40 pelo incumprimento do contrato dos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal , contados desde a data do incumprimento - 2003.03.15- e até integral pagamento, vencidos no valor de €7.117, 67 e vincendos .

A A fundamenta o pedido no facto de a Ré ter incumprido um contrato de fornecimentos de cervejas , refrigerantes e águas para revenda ao público que mantinha com a Autora, porquanto até à data estabelecida como sendo fim do contrato - 15 de Março de 2003- apenas adquiriu dos 60.000 litros de cerveja a que se havia obrigado contratualmente , 35.780 litros restando-lhe , pois por adquirir para atingir aquela litragem 24.220 litros e tendo em conta o preço d e venda por litro para a cerveja “ Sagres” , praticado pela A à data de 0,97 € , o valor de venda que focou por consumir é de €23.493, 40 A Ré contestou e, depois de suscitar a sua ilegitimidade, alegando que Na presente data, a R não se poderá pronunciar quanto ao pedido da A, porquanto desde meados de 2005 que o seu legal representante e bem assim o seu “ dono” por negócio jurídico celebrado com o seu actual e único sócio, deixou de ser respectivamente gerente e sócio da Ré, só ele sabendo em que termos se peticiona o cumprimento da obrigação contratual proveniente do contrato junto com a pi, no mais impugnou dizendo que desconhecem os exactos termos em que foram celebrados os negócios , desconhecendo inclusive se estes foram cumpridos pela anterior gerente e sócio da Ré, concluindo que a “ ora sociedade R na pessoa dos seus actuais legais representantes, desconhece, na presente data se foram cumpridas as obrigações contratuais da A desconhecendo igualmente se da parte da Ré foram cumpridas as obrigações que se peticionam por incumprimento.

Deduziu incidente de intervenção principal provocada de CC, primitivo subscritor do contrato com a Aurora.

A Autora replicou e, depois de concluir pela legitimidade da Ré alegou, que para a transmissão da dívida da Ré para o Senhor CC fosse eficaz quanto à A esta teria que ter declarado expressamente que consentia a aludida transmissão, o que não se verificou Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a suscitada excepção de ilegitimidade passiva, indeferiu-se a requerida intervenção principal e seleccionou-se a matéria de facto assente e controversa que integrou a base instrutória, selecção que não foi objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

A A não se conformou e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgando improcedente a apelação interposta, confirmou a sentença da 1ª instância.

Novamente inconformada a A interpôs recurso de revista para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso a A formula as seguintes conclusões: 1ª Entendeu o tribunal de 1ª instância, no que foi secundado pelo Tribunal da Relação, que "a Autora não fez prova dos factos constitutivos do seu direito, como era seu ónus. Não provou que a Ré, das quantidades contratadas, comprou quantidade inferior no decurso dos 3 anos referidos na cláusula 3- do contrato".

  1. Ora, a Recorrida ao declarar desconhecer qual a litragem consumida ao abrigo do contrato em causa nos autos (o que se quesita no n.º 2 da Base Instrutória), facto esse que constitui ou deveria constituir facto do seu conhecimento pessoal, nos termos do artigo 490.- n.º 3 do CPC, confessou-o.

  2. Assim, tendo o tribunal dado como "Não provado" o quesito 2- da base instrutória, violou o artigo 358e do CC que fixa a força probatória plena da confissão.

  3. Verifica-se, então, nos termos do artigo 721 - n.º 2 do C.P.C., a violação da lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação de norma jurídica aplicável, e a violação da disposição legai que fixa a força de determinado meio de prova, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 722º.

  4. Por outro lado, em relação ao quesito 3.-, conclui-se que, não tendo sido a factualidade do...

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