Acórdão nº 00984/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I CASIMIRO e esposa ANA MARIA , contribuintes n.º e , com os demais sinais dos autos, deduziram impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1992.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente, anulou a liquidação efectuada e reconheceu aos impugnantes o direito a juros indemnizatórios, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « I - O mui douto texto decisório tem o mérito de descrever todos os elementos factuais relevantes, concretizando os momentos de aquisição e alienação, as vicissitudes por que passou o bem que deu azo à liquidação de IRS, bem como chamou à colação todos os comandos normativos passíveis de regular a situação controvertida.

II - Apesar disso, por um lado, parece claro que não se ateve estritamente à fundamentação em que os impugnantes se ancoraram, o que, apesar do princípios do inquisitório e da verdade material informadores deste ramo do direito, princípios esses que legitimam a busca e validação da prova e do direito não invocado, porém nunca autorizam a substituição do facto jurídico que o impugnante pôs à consideração do Tribunal.

III - Por outro lado, dá-se como certo que o bem adquirido herança em 1981 e 1988, era composto por um artigo rústico de 14530m2; por sua vez, em 05 Março de 1991, foi requerida por ITMI Portugal - Supermercados, Ldª a viabilidade de construção e, logo a seguir em 31/07/91 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda entre o impugnante e esta empresa por 44 500 000$00; em 31/01/92 é emitida a licença de construção; em 05/05/92 outorgada a escritura de compra e venda e as obras concluídas em 10/10/92.

IV- Por conseguinte não há dúvida que se está em presença de um bem que, à luz da lei anterior, estava sujeito a tributação em mais-valias devido à sua inquestionável qualificação de terreno para construção derivada das circunstâncias de localização e apetência construtiva, certificadas pela própria Câmara Municipal de Águeda sem qualquer reticência, aliás o próprio impugnante o não parece negar, e não há dúvida também que foi alienado com um determinado valor de referência, já na vigência do CIRS, que o enquadrava na al. a) do n° 1 do art° 10º desse mesmo Código, exactamente, porque o art° 5° do decreto que aprova o Código, o faz transpor para o novo regime.

V - Não constitui isto qualquer retroactividade na aplicação da lei porque o mesmo objecto estava já na previsão da lei antiga, e de outra forma nem sequer tinha qualquer aplicação aquele art° 5º do decreto que aprovou o CIRS, ao qual o próprio julgador faz referência, pois isso mesmo é a consagração de um princípio, não geral mas com os limites definidos constitucionalmente, que decorre da própria essência do Estado de Direito, ancorado na tutela da certeza e segurança do direito bem como na tutela da confiança, que é o facto de que às normas de incidência estar vedada normalmente a eficácia retroactiva.

VI - O acórdão do STA, que na douta sentença se faz referência, versa sobre semelhante problemática, ao que nos parece isolado, mas por muito e devido respeito que nos mereça o Tribunal e o seu relator, não podemos aderir à sua tese pois outros há, tanto do STA como do dos TCAs, que militam em sentido diferente.

VII - A sustentação de que a natureza do prédio para construção teria que ser aferida tanto na aquisição como no momento da venda não pode ser mantida, sob pena de deixar o art° 5° do dec. Lei 442-A/88, de 30/11, sem qualquer utilidade ou exequibilidade prática, e nele é nítido o seu carácter de transitoriedade e permanência da tributação para os terrenos que, embora matricialmente figurassem como rústicos, no momento da alienação, por qualquer das circunstâncias elencadas no § 2 do art° 1º do CIMV, pudessem ser qualificados como terrenos de construção.

VIII - O próprio preço acordado da venda acima dos 3 700$00 o m2 para 1991 e para o local, proximidade de Águeda - perímetro urbano -, são índices seguros de que todos os intervenientes tinham a consciência da destinação do terreno não poderia ser agrícola, e o valor inflacionado teve exactamente isso em conta.

IX- Por conseguinte, o processo discursivo fáctico e legal, embora descrito, de uma forma correcta, elegeu, como fundamento determinante da convicção, matéria não alegada pela parte, por seu lado a conclusão retirada não se apresenta em consonância com os reais elementos relevantes que caracterizam o facto tributário, pelo que se parece estar em presença de um erro de julgamento previsto na al. c) do n° 1 do art° 668° do CPC, com aplicação no foro fiscal por força do que dispõe a al. e) do art° 2° do CPPT, violando-se assim por conexão o disposto no art° 10°, n° 1 al. a) do CIRS e art° 1°, n° 1 e § 2° do antigo CIMV.

Assim, nos termos acabados de explanar e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, concerteza não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e da Justiça.

»*Não há registo da apresentação de contra-alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em parecer, defendeu a incompetência, por razão da hierarquia, deste TCAN.

* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.

******* II Mostra-se consignado na sentença: « III – FUNDAMENTAÇÃO A – DA MATÉRIA DE FACTO Em face dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto com relevância para a apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente processo: 1.

Os impugnantes adquiriram em 1981, na proporção de 1/4 e em 1988, na proporção de 3/4, um prédio rústico, composto por terreno de cultura, pomar e pinhal, com a área de 14.530 m2, sito no lugar da Alagoa, freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 7526.

  1. Em 31/07/1991 os impugnantes outorgaram com a sociedade comercial denominada “ITMI - Portugal - Supermercados, Lda” um contrato promessa de compra e venda, mediante o qual prometeram vender o prédio referido em 1).

  2. Estipulava a cláusula 2ª do contrato referido em 2) que: “O preço acordado é de Esc. 44.500.000$00 … que será pago pela Segunda Outorgante da seguinte forma: a) Esc. 3.000.000$00…já entregues...

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