Acórdão nº 01061/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução30 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL VIANA CASTELO) (doravante «ISS, IP»), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16.10.2010, que julgando procedente a pretensão contra si formulada na ação administrativa especial por M. … anulou “… o ato da Diretora de Unidade de Prestações de Atendimento de 08.05.2009 comunicado ao A. pelo ofício de 26.05.2009 …” e o condenou “… a proceder à revisão da decisão … anulada - no sentido da manutenção do subsídio de doença se a tanto nada mais obstar para além das razões que supra foram consideradas improcedentes …”.

Formulou o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 81 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. No elenco dos factos provados, a meritíssima juíza omite um facto essencial e documentalmente provado no «PA», que consiste no facto de o «CIT» de 15.02.2009 atestar a doença como inicial; II. Desta omissão decorre a violação do n.º 1 do art. 95.º do CPTA e, ainda, os n.º 2 e 3 do art. 659.º do CPC; III. Bem como a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC; IV. O ato impugnado nos autos é um ato vinculado, subtraído ao poder discricionário da administração; V. A sentença é manifestamente contraditória quando, por um lado, considera a fundamentação do ato impugnado totalmente conseguida e, por outro, aponta erro nos pressupostos e violação de lei, enfermando assim do vício previsto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC; VI. O A esteve sem «CIT» entre 13.01.2009 a 15.02.2009; VII. A deliberação da comissão de verificação de incapacidades, de 06.02.2009, é nula e, de qualquer modo, não constitui, de todo, título ou requisito para a atribuição de prestações de doença; VIII. Nos termos do DL 28/2004, nomeadamente do respetivo art. 8.º, o A. não satisfaz nenhum dos requisitos para a atribuição de prestações de doença, IX. Pelo que, face ao princípio da legalidade, a condenação do R. à adoção da conduta ínsita na sentença é manifestamente ilegal e materialmente impraticável …”.

    O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 91 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 105/106 v.), pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante do R. (cfr. fls. 110/111) e concordante do A. (cfr. fls. 113/114).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto de cada recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma, por um lado, de nulidade [arts. 668.º, n.º 1, als. c) e d), 659.º do CPC e 95.º, n.º 1 CPTA] e, por outro lado, de erro de julgamento de facto e de direito traduzido, este último, na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, no art. 08.º do DL n.º 28/04 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O A. é beneficiário da Segurança Social com o n.º ….

      II) Em 21.07.2008, o A. dirigiu ao Diretor do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo o requerimento constante de fls. 74 do «P.A.» evidenciando que em fevereiro de 2007 ficou gravemente doente tendo desde então sobrevivido com o apoio de familiares já que não recebeu qualquer importância a título de trabalho ou subsídio de doença. Aí requer que lhe sejam pagos os valores correspondentes à baixa desde a data do seu início, em março de 2007 (fls. 74 e 75 do «P.A.»).

      III) Apresentou 17 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, datados de 21.07.2008 (fls. 49 a 65).

      IV) Tais certificados referem-se aos períodos de 01.03.2007 a 27.07.2008.

      1. O R. pagou ao A. as prestações de subsídio de doença desde 21.07.2008 até 13.01.2009.

        VI) Em 20.02.2009 o A. apresentou ao R. as declarações médicas de fls. 81 a 85 do «P.A.» nos termos das quais se declara, nomeadamente, que subsiste a sua incapacidade temporária para o trabalho.

        VII) Tais declarações encontram-se datadas de agosto de 2008, fevereiro de 2009 e janeiro de 2009.

        VIII) Nos termos do despacho da Diretora de Unidades de Prestações e Atendimento de 13.11.2008 foi considerado extemporâneo o requerido, nos termos do art. 83.º, alínea d) do CPA (despacho e parecer constantes de fl. 38 do «P.A.» que aqui se dão por reproduzidos).

        IX) O A. interpôs recurso hierárquico.

      2. Por despacho da Diretora de Unidades de Prestações e Atendimento de 08.05.2009 foi indeferido o pagamento do subsídio de doença com início em 15.02.2009, por considerar que a incapacidade é “inicial” devendo assim serem analisadas todas as condições de atribuição pelo que não se encontra cumprido o art. 01.º, n.º 2 do DL n.º 28/2004 já que “… à data da i.t. não se encontra vinculado a qualquer entidade patronal …” (fls. 03 do «P.A.»).

        XI) Tal ato foi comunicado ao A. por ofício de 26.05.2009 constante de fls. 02 do «P.A.» que aqui se dá por reproduzido.

        XII) Pela Comissão de Verificação foi deliberado que a incapacidade temporária para o trabalho do A. subsistia em fevereiro de 2009.

        XIII) Por sentença de 19.11.2008 proferida no âmbito do processo n.º 512/08.8TTVCT do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo foi reconhecido que o A. foi ilicitamente despedido (fls. 29 do «P.A.»).

        3.2. DE DIREITO Considerada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT