Acórdão nº 00487/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 30 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Freguesia de Ramalde [FR] - Porto - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - 28.10.2010 - que a condenou a pagar à autora B. - Construção Civil, SA [B.] a quantia de 32.367,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até ao integral pagamento, e absolveu a B. do pedido reconvencional que contra ela deduziu - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que a B. demanda a FR pedindo ao TAF que a condene a pagar-lhe a quantia global de 43.440,41€, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e em que a FR, em pedido reconvencional, pede ao TAF que condene a B. a corrigir os defeitos da obra, ou a pagar-lhe 15.000,00€ para ela proceder a tal correcção, e ainda a pagar-lhe 10.000,00€ a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, bem como juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações: 1- Entendeu o TAF proceder o pedido da autora e improceder o pedido da ré. Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que o TAF decidiu em oposição com a prova feita; 2- Atenta a matéria de facto provada parece inequívoco [ao contrário do TAF] que o pedido reconvencional deveria ter sido procedente e provado; 3- Desde logo, impõe-se dizer que, ao contrário da conclusão do TAF, que nem todas as anomalias detectadas/denunciadas no auto de recepção provisória foram corrigidas, como perpassa da inspecção ao local realizada pelo Digníssimo Tribunal, que verifica e confirma a existência de um conjunto de defeitos de obra - acta de audiência de julgamento, de 28.06.2010, pelas 10H30 relativa à inspecção ao local, a folhas 165 e seguintes dos autos; 4- Da análise dessa acta, podemos constatar e concluir que, anomalias que foram denunciadas no auto de recepção provisória ainda se mantém, porquanto nunca foram corrigidas; 5- Donde ter havido incumprimento contratual por parte da autora que deu causa à excepção de não cumprimento por parte da ré, pois que, conforme se constata a execução da empreitada, foi efectuada de forma defeituosa; 6- Pelo que também aqui, entende a ora recorrente que o TAF decidiu em contrário com os factos e matéria de facto dada por provada ao proferir decisão condenatória da ré no pagamento da quantia de 32.367,28€, correspondente à factura nº88, no valor de 18.086,35€ e à factura nº107, no valor de 14.280,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 7- Como se pode constatar, a prestação a que a autora estava obrigada foi executada de forma defeituosa, na medida em que foram denunciados defeitos [tanto no auto de recepção provisória como na vistoria de 2007] que nunca foram corrigidos e ainda hoje se mantêm, donde não deveria, desta feita, ter a recorrente sido condenada na totalidade do pagamento; 8- Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios, a que correntemente se chama de defeitos; 9- E, tendo sido a prestação realizada pela autora defeituosa, não deveria ter sido a ré condenada no pagamento de juros, na medida em que não incorreu em mora; 10- Porque a haver mora esta é imputável à autora, atenta a sua prestação efectuada de forma defeituosa; 11- O cumprimento defeituoso da empreitada alicerça-se na ideia de que o empreiteiro está vinculado a uma obrigação de resultado. Desta feita, encontra-se obrigado a realizar a obra conforme o acordado, e segundo os usos e regras de arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido; 12- A prestação da autora foi executada defeituosamente, defeitos que foram denunciados no momento da recepção provisória e que ainda subsistem, advindo ainda outros defeitos denunciados na vistoria do ano 2007 [vícios ocultos] na medida em que no momento da recepção provisória ainda não eram visíveis e perceptíveis e, que ainda hoje se mantêm, conforme foram confirmados pelo TAF na sua diligência de inspecção ao local do dia 28.06.2010; 13- Ademais, e conforme decorre da matéria de facto dada por provada, os defeitos/anomalias detectadas na vistoria de 2007, nunca foram corrigidos; 14- A responsabilidade da autora não se extingue com recepção provisória da obra; 15- O prazo de garantia de qualquer obra é de cinco anos [artigo 226º do DL nº59/99, de 02.03] e os defeitos e anomalias detectadas em vistoria de 2007, foram denunciadas dentro do prazo de garantia da obra; 16- Durante esse prazo de 5 anos a obra é posta à prova, para a hipótese de, no decurso do mesmo, se aferir da sua solidez e perfeição, da verificação ou não de vícios ocultos; 17- Esses defeitos denunciados são da responsabilidade da autora; 18- Impende sobre a autora a responsabilidade de os corrigir. Facto que não ocorreu, conforme se constata da matéria de facto dada por provada; 19- Tendo a ré pedido a sua correcção, em sede de pedido reconvencional, ou em alternativa ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de 15.000,00€, montante que ré estimava como necessária para mandar corrigir e reparar esses defeitos e, ainda a quantia de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais; 20- Entende a ré/recorrente ter feito prova do valor dos danos que sofreu com a inadequada e deficiente obra realizada pela autora; 21- A única testemunha que se pronunciou sobre o valor estimado para a reparação e eliminação dos danos, e que a recorrente estimou em 15.000,00€, foi o Engenheiro PB. … [cujo depoimento foi determinante para as respostas dadas aos itens 7º a 10º da Base Instrutória – ver resposta à matéria controvertida objecto dessa peça – depoimento gravado – acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº1295, e com termo na cassete nº3, lado B, contador nº1534]; 22- E, que no seu depoimento confirmou ser esse o montante que à data da realização da vistoria, seria necessários para a ré mandar eliminar os defeitos denunciados. Sem que em nenhum momento o seu depoimento, no que respeita a esta matéria, tenha sido colocado em crise ou suscitado dúvidas; 23- Desde que foram denunciados os defeitos de execução da obra, seja no auto de recepção provisória ou na vistoria do ano 2007, os defeitos nunca foram corrigidos tendo-se inclusive verificado um agravamento dos danos; 24- Conforme se confirma pelos registos decorrentes da inspecção ao local - acta de audiência de julgamento de 28.06.2010, pelas 10H30, a folhas 165 e seguintes dos autos; 25- Factos confirmados pelas testemunhas MR. … [depoimento gravado - acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº200, e com termo na cassete nº3, lado B, contador nº1290] e pela testemunha Engenheiro PB. … [depoimento gravado – acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº1295 e termo na cassete nº3, lado B, contador nº1534]; 26- Acrescem os danos não patrimoniais que também estão provados, conforme se constata da matéria de facto dada por provada nos seus pontos 10º a 14º [resposta à matéria controvertida – folhas 169 e seguintes dos presente autos]; 27- Por todo o exposto, deve a sentença proferida pelo TAF ser alterada e substituída por uma outra que proceda o pedido reconvencional, sendo a autora condenada a pagar a quantia de 15.000,00€ para a eliminação dos ditos defeitos e que nunca foram corrigidos ou eliminados; 28- E ainda dos danos não patrimoniais reclamados e peticionados pela ré no seu pedido reconvencional, na quantia de 10.000,00€; 29- Deverá, ainda, a sentença condenatória do TAF ser alterada, uma vez que a prestação realizada pela autora foi efectuada de forma defeituosa, e em consequência não haver, por essa via, qualquer mora da ré, devendo a sentença proferida ser revogada no que respeita ao pagamento de juros de mora; 30- A sentença proferida pelo TAF, na opinião da recorrente, não opera a correcta aplicação do disposto nos artigos 219º e 226º do DL nº59/99, de 02.03, e nos artigos 428º, 798º, 804º, 805º nº 2 alínea a), 806º, do CC e 668º do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
A B. contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não tem razão nas alegações e conclusões formuladas pelo que a sentença proferida não é merecedora de qualquer reparo; 2- Atenta a matéria de facto provada, o pedido reconvencional tinha, como efectivamente foi, de ser considerado improcedente; 3- Todas as anomalias detectadas no auto de recepção provisória foram corrigidas pela recorrida, pelo que não houve, por parte da recorrida, qualquer incumprimento contratual; 4- Acresce que a obra executada foi realizada como acordado, segundo as instruções da recorrente e segundo os usos e regras da arte; 5- Não existem quaisquer vícios ocultos, o que existe é uma tentativa da recorrente de...
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