Acórdão nº 00487/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Freguesia de Ramalde [FR] - Porto - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - 28.10.2010 - que a condenou a pagar à autora B. - Construção Civil, SA [B.] a quantia de 32.367,28€, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até ao integral pagamento, e absolveu a B. do pedido reconvencional que contra ela deduziu - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que a B. demanda a FR pedindo ao TAF que a condene a pagar-lhe a quantia global de 43.440,41€, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e em que a FR, em pedido reconvencional, pede ao TAF que condene a B. a corrigir os defeitos da obra, ou a pagar-lhe 15.000,00€ para ela proceder a tal correcção, e ainda a pagar-lhe 10.000,00€ a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, bem como juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.

Conclui assim as suas alegações: 1- Entendeu o TAF proceder o pedido da autora e improceder o pedido da ré. Salvo o devido respeito, é nosso entendimento que o TAF decidiu em oposição com a prova feita; 2- Atenta a matéria de facto provada parece inequívoco [ao contrário do TAF] que o pedido reconvencional deveria ter sido procedente e provado; 3- Desde logo, impõe-se dizer que, ao contrário da conclusão do TAF, que nem todas as anomalias detectadas/denunciadas no auto de recepção provisória foram corrigidas, como perpassa da inspecção ao local realizada pelo Digníssimo Tribunal, que verifica e confirma a existência de um conjunto de defeitos de obra - acta de audiência de julgamento, de 28.06.2010, pelas 10H30 relativa à inspecção ao local, a folhas 165 e seguintes dos autos; 4- Da análise dessa acta, podemos constatar e concluir que, anomalias que foram denunciadas no auto de recepção provisória ainda se mantém, porquanto nunca foram corrigidas; 5- Donde ter havido incumprimento contratual por parte da autora que deu causa à excepção de não cumprimento por parte da ré, pois que, conforme se constata a execução da empreitada, foi efectuada de forma defeituosa; 6- Pelo que também aqui, entende a ora recorrente que o TAF decidiu em contrário com os factos e matéria de facto dada por provada ao proferir decisão condenatória da ré no pagamento da quantia de 32.367,28€, correspondente à factura nº88, no valor de 18.086,35€ e à factura nº107, no valor de 14.280,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 7- Como se pode constatar, a prestação a que a autora estava obrigada foi executada de forma defeituosa, na medida em que foram denunciados defeitos [tanto no auto de recepção provisória como na vistoria de 2007] que nunca foram corrigidos e ainda hoje se mantêm, donde não deveria, desta feita, ter a recorrente sido condenada na totalidade do pagamento; 8- Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios, a que correntemente se chama de defeitos; 9- E, tendo sido a prestação realizada pela autora defeituosa, não deveria ter sido a ré condenada no pagamento de juros, na medida em que não incorreu em mora; 10- Porque a haver mora esta é imputável à autora, atenta a sua prestação efectuada de forma defeituosa; 11- O cumprimento defeituoso da empreitada alicerça-se na ideia de que o empreiteiro está vinculado a uma obrigação de resultado. Desta feita, encontra-se obrigado a realizar a obra conforme o acordado, e segundo os usos e regras de arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido; 12- A prestação da autora foi executada defeituosamente, defeitos que foram denunciados no momento da recepção provisória e que ainda subsistem, advindo ainda outros defeitos denunciados na vistoria do ano 2007 [vícios ocultos] na medida em que no momento da recepção provisória ainda não eram visíveis e perceptíveis e, que ainda hoje se mantêm, conforme foram confirmados pelo TAF na sua diligência de inspecção ao local do dia 28.06.2010; 13- Ademais, e conforme decorre da matéria de facto dada por provada, os defeitos/anomalias detectadas na vistoria de 2007, nunca foram corrigidos; 14- A responsabilidade da autora não se extingue com recepção provisória da obra; 15- O prazo de garantia de qualquer obra é de cinco anos [artigo 226º do DL nº59/99, de 02.03] e os defeitos e anomalias detectadas em vistoria de 2007, foram denunciadas dentro do prazo de garantia da obra; 16- Durante esse prazo de 5 anos a obra é posta à prova, para a hipótese de, no decurso do mesmo, se aferir da sua solidez e perfeição, da verificação ou não de vícios ocultos; 17- Esses defeitos denunciados são da responsabilidade da autora; 18- Impende sobre a autora a responsabilidade de os corrigir. Facto que não ocorreu, conforme se constata da matéria de facto dada por provada; 19- Tendo a ré pedido a sua correcção, em sede de pedido reconvencional, ou em alternativa ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de 15.000,00€, montante que ré estimava como necessária para mandar corrigir e reparar esses defeitos e, ainda a quantia de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais; 20- Entende a ré/recorrente ter feito prova do valor dos danos que sofreu com a inadequada e deficiente obra realizada pela autora; 21- A única testemunha que se pronunciou sobre o valor estimado para a reparação e eliminação dos danos, e que a recorrente estimou em 15.000,00€, foi o Engenheiro PB. … [cujo depoimento foi determinante para as respostas dadas aos itens 7º a 10º da Base Instrutória – ver resposta à matéria controvertida objecto dessa peça – depoimento gravado – acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº1295, e com termo na cassete nº3, lado B, contador nº1534]; 22- E, que no seu depoimento confirmou ser esse o montante que à data da realização da vistoria, seria necessários para a ré mandar eliminar os defeitos denunciados. Sem que em nenhum momento o seu depoimento, no que respeita a esta matéria, tenha sido colocado em crise ou suscitado dúvidas; 23- Desde que foram denunciados os defeitos de execução da obra, seja no auto de recepção provisória ou na vistoria do ano 2007, os defeitos nunca foram corrigidos tendo-se inclusive verificado um agravamento dos danos; 24- Conforme se confirma pelos registos decorrentes da inspecção ao local - acta de audiência de julgamento de 28.06.2010, pelas 10H30, a folhas 165 e seguintes dos autos; 25- Factos confirmados pelas testemunhas MR. … [depoimento gravado - acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº200, e com termo na cassete nº3, lado B, contador nº1290] e pela testemunha Engenheiro PB. … [depoimento gravado – acta de audiência de julgamento de 08.04.2010, com início na cassete nº3, lado B, contador nº1295 e termo na cassete nº3, lado B, contador nº1534]; 26- Acrescem os danos não patrimoniais que também estão provados, conforme se constata da matéria de facto dada por provada nos seus pontos 10º a 14º [resposta à matéria controvertida – folhas 169 e seguintes dos presente autos]; 27- Por todo o exposto, deve a sentença proferida pelo TAF ser alterada e substituída por uma outra que proceda o pedido reconvencional, sendo a autora condenada a pagar a quantia de 15.000,00€ para a eliminação dos ditos defeitos e que nunca foram corrigidos ou eliminados; 28- E ainda dos danos não patrimoniais reclamados e peticionados pela ré no seu pedido reconvencional, na quantia de 10.000,00€; 29- Deverá, ainda, a sentença condenatória do TAF ser alterada, uma vez que a prestação realizada pela autora foi efectuada de forma defeituosa, e em consequência não haver, por essa via, qualquer mora da ré, devendo a sentença proferida ser revogada no que respeita ao pagamento de juros de mora; 30- A sentença proferida pelo TAF, na opinião da recorrente, não opera a correcta aplicação do disposto nos artigos 219º e 226º do DL nº59/99, de 02.03, e nos artigos 428º, 798º, 804º, 805º nº 2 alínea a), 806º, do CC e 668º do CPC.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.

A B. contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não tem razão nas alegações e conclusões formuladas pelo que a sentença proferida não é merecedora de qualquer reparo; 2- Atenta a matéria de facto provada, o pedido reconvencional tinha, como efectivamente foi, de ser considerado improcedente; 3- Todas as anomalias detectadas no auto de recepção provisória foram corrigidas pela recorrida, pelo que não houve, por parte da recorrida, qualquer incumprimento contratual; 4- Acresce que a obra executada foi realizada como acordado, segundo as instruções da recorrente e segundo os usos e regras da arte; 5- Não existem quaisquer vícios ocultos, o que existe é uma tentativa da recorrente de...

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