Acórdão nº 2421/09.4TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na oposição à execução que no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu a executada M…, residente em Viseu, instaurou contra a exequente B… a oponente requereu que fosse julgada, quanto a si, extinta a execução alegando em síntese que: - a executada/oponente constitui-se fiadora da executada sociedade.

- a fiança foi por ela prestada unicamente pelo facto de ser a mulher do executado J… que era, de facto, o dono da sociedade executada. A sociedade não apresentava qualquer risco na altura da constituição da fiança e da celebração do contrato de abertura de conta-corrente.

- a oponente divorciou-se do executado J… e afastou-se definitivamente da sociedade executada. Este facto era do conhecimento da exequente.

- a executada comunicou tal facto à exequente com isso pretendendo desvincular-se da fiança tendo ficado convencida de que o havia conseguido. Nesta altura não existia qualquer saldo devedor.

- a fiança extinguiu-se, por caducidade, no termo da primeira renovação do contrato inicialmente celebrado, na medida em que a oponente não participou nas posteriores renovações da conta corrente, as quais nem sequer lhe foram comunicadas.

- a cláusula da fiança é nula e proibida, atento o disposto no regime das cláusulas contratuais gerais.

- a fiança extinguiu-se por denúncia.

- a exequente, com a sua negligência na cobrança do crédito, agravou a fiança.

A exequente contestou a pretensão da oponente e proferido despacho saneador, com a selecção da matéria assente e da base instrutória, realizou-se julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, absolvendo-se a exequente do pedido.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a oponente concluindo que: … … Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto 1. A exequente deu à execução um documento particular datado de 03-03-1999 através do qual a exequente celebrou com os executados um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples que adquiriu o nº … (actualmente n° PT…), no montante de € 249.398,95 (50.000.000$001), posteriormente alterado pelo contrato datado de 28-02-2000, e por documentos datados de 11-09-2002, 16- 09-2002, 15-09-2003 e 13-10-2003, tudo conforme as cópias desses documentos que constam dos autos de fls. 12 a 24 dos autos de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea A) dos factos assentes.

  1. No acordo referido em A) a opoente e o executado J… constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores da executada “C…, S.A.” – alínea B) dos factos assentes.

  2. À época da constituição da fiança e da primeira alteração ao contrato de abertura de crédito referido em A), a opoente era casada com o accionista e administrador J… - alínea C) dos factos assentes.

  3. J… vinculava a executada “C…, SA” apenas com a sua assinatura. – alínea D) dos factos assentes.

  4. A executada/oponente, apesar de não ser administradora da “C…, S.A.”, estava constituída sua procuradora para a prática de actos de gestão, através de procuração outorgada pelo então seu marido J... – alínea E) dos factos assentes.

  5. De 1999 para 2000, os capitais próprios e os resultados líquidos passaram de 145.921.000$00 e de 9.997.000S00 para 182.987.000$00 e 37.066.000$00, respectivamente; e em 2001 para € 1.279.802,00 e € 355.635,00, também respectivamente – alínea F) dos factos assentes.

  6. Em 1 de Janeiro de 2003, o saldo era nulo, com movimento a débito, por utilização de € 10.000,00 pela executada “C…, S.A.” em 2 de Janeiro – alínea G) dos factos assentes.

  7. O casamento entre a oponente e o executado J… foi dissolvido por divórcio, que teve lugar em 2002-06-18 – alínea H) dos factos assentes.

  8. As fichas de assinaturas nas contas bancárias da executada “C…, SA”, em que a opoente até então a vinculava a débito e a crédito, foram alteradas, de forma a deixar de a obrigar – alínea I) dos factos assentes.

  9. A “C…, SA” estava obrigada a reembolsar a exequente pelo montante de € 234.398,95 em 2007, o que fez nos termos expressos no extracto de conta corrente desde antes de Julho de 2007 até Maio de 2008, data do último pagamento /amortização efectuado – alínea J) dos factos assentes.

  10. O executado J… apresentava-se como dono da “C…, SA” e a exequente reconhecia-o como o administrador capaz de tomar as decisões relevantes - resposta ao ponto 2º da base instrutória 12. À época, a executada “C…, SA” tinha um elevado potencial de negócios e de crescimento - resposta ao ponto 7º da base instrutória.

  11. A partir de 16 de Setembro de 2002, a oponente afastou-se definitivamente da “C…”, à qual não mais voltou - resposta ao ponto 8º da base instrutória.

  12. A oponente deixou de poder interferir, ou mesmo de acompanhar os negócios e a evolução económico-financeira da executada - resposta ao ponto 12º da base instrutória.

  13. O contrato a que se alude em 1) é um modelo pré-elaborado pela exequente, utilizado indistintamente para com os seus clientes - resposta ao ponto 14º da base instrutória.

  14. Existiu prévia negociação com os executados, os quais não se limitaram a subscrever o contrato - resposta ao ponto 15º da base instrutória.

  15. O conteúdo do contrato foi comunicado à oponente, na sequência de que esta apôs a sua assinatura como fiadora no local que lhe foi indicado - resposta ao ponto 16º da base instrutória.

  16. A assinatura da oponente foi feita no contrato no dia em que o mesmo lhe foi dado a assinar pela exequente - resposta ao ponto 16º-A da base instrutória.

  17. A exequente e executada “C…, SA” efectuaram sucessivas renovações, até que a primeira, em 17 de Outubro de 2008, o denunciou com efeitos a partir dessa data – resposta ao ponto 19º da base instrutória.

  18. Mesmo também depois de a opoente, em 2007-06-27, ter solicitado à exequente a devolução de todas as livranças por si avalizadas - resposta ao ponto 20º da base instrutória.

  19. A “C…, SA” não estava obrigada a reembolsar nada à exequente em 1 de Janeiro de 2003 - resposta ao ponto 21º da base instrutória.

  20. Quando a executada “C…, SA” já evidenciava publicamente acentuadas dificuldades e incumprimento pontual das suas obrigações, a exequente não tomou qualquer atitude conservatória, com vista a garantir e assegurar o seu crédito - resposta ao ponto 22º da base instrutória.

  21. As obrigações principais do contrato foram previamente negociadas, não só com a mutuária, esta representada pelo seu Administrador J…, também fiador e marido da aqui opoente/fiadora, designadamente, o montante, os prazos, as taxas, as garantias, etc. - resposta ao ponto 23º da base instrutória.

  22. Por sua vez, a cláusula da fiança (cláusula 22.1) só é introduzida nos correspondentes contratos quando prévia e casuisticamente é negociada e aceite pelas partes aquela garantia - resposta ao ponto 25º da base instrutória.

  23. A fiança introduzida no contrato em execução foi previamente negociada e aceite pela sociedade mutuária, e por ambos os fiadores - resposta ao ponto 26º da base instrutória.

  24. Por oficio remetido pela aqui exequente em 19-03-1999 foi comunicado expressamente, entre outros, à opoente que "foi aceite por esta B… aceite a Fiança prestada no Contrato celebrado com a empresa acima referenciada" - resposta ao ponto 27º da base instrutória.

  25. A aqui opoente teve na sua mão o conteúdo do contrato previamente à sua assinatura, tendo-o remetido à respectiva agência pelo oficio datado de 03-03-1999 assinado pela própria opoente - resposta ao ponto 29º da base instrutória.

  26. A oponente, antes da carta de 27/06/2007, a que se refere a segunda parte do quesito 20 e o documento de fls. 40 da oposição, foi pedir a sua desvinculação como fiadora e avalista à “B…, S.A.” - resposta ao ponto da base instrutória aditado em audiência de discussão e julgamento.

… … Delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Neste sentido, nas conclusões da sua alegação é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC) não podendo porém ampliá-lo se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição.

[1] Nestas condições, tendo em conta o conteúdo das alegações da recorrente e o conteúdo da decisão impugnada, a questão que importa resolver é a de saber se devem ou não mandar repetir-se, por deficiência técnica da gravação, os testemunhos que a recorrente assinala e, na resposta negativa a esta questão, se a matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo tribunal a quo ou, em qualquer caso, se deve ser alterada a decisão e substituída por outra que julgue extinta (pelo menos parcialmente) a fiança prestada pela recorrente.

Da impugnação da matéria de facto ...

Quanto a esta impugnação, a Apelação pretende também o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e com base naquele que reputa ser um error in judicando dessa matéria.

O controlo que a Apelação pode fazer da matéria de facto pode visar a reponderação da decisão proferida ou simplesmente a anulação da decisão[2].

No caso, um dos defeitos de que, no ver dos recorrentes, se encontra ferida a decisão da matéria de facto radica, justamente, na contradição entre dois pontos determinados dessa matéria: as respostas dadas aos enunciados de facto insertos na base instrutória sob os nºs 16 e 16-A e 29.

Realmente, depois de ter dado como provado que “O conteúdo do contrato foi comunicado à oponente, na sequência de que esta apôs a sua assinatura como fiadora no local que lhe foi indicado” deu-se também como provado que “A assinatura da oponente foi feita no contrato no dia em que o mesmo lhe foi dado a assinar pela exequente” e ainda que “A aqui...

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