Acórdão nº 2421/09.4TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Na oposição à execução que no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu a executada M…, residente em Viseu, instaurou contra a exequente B… a oponente requereu que fosse julgada, quanto a si, extinta a execução alegando em síntese que: - a executada/oponente constitui-se fiadora da executada sociedade.
- a fiança foi por ela prestada unicamente pelo facto de ser a mulher do executado J… que era, de facto, o dono da sociedade executada. A sociedade não apresentava qualquer risco na altura da constituição da fiança e da celebração do contrato de abertura de conta-corrente.
- a oponente divorciou-se do executado J… e afastou-se definitivamente da sociedade executada. Este facto era do conhecimento da exequente.
- a executada comunicou tal facto à exequente com isso pretendendo desvincular-se da fiança tendo ficado convencida de que o havia conseguido. Nesta altura não existia qualquer saldo devedor.
- a fiança extinguiu-se, por caducidade, no termo da primeira renovação do contrato inicialmente celebrado, na medida em que a oponente não participou nas posteriores renovações da conta corrente, as quais nem sequer lhe foram comunicadas.
- a cláusula da fiança é nula e proibida, atento o disposto no regime das cláusulas contratuais gerais.
- a fiança extinguiu-se por denúncia.
- a exequente, com a sua negligência na cobrança do crédito, agravou a fiança.
A exequente contestou a pretensão da oponente e proferido despacho saneador, com a selecção da matéria assente e da base instrutória, realizou-se julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, absolvendo-se a exequente do pedido.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a oponente concluindo que: … … Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto 1. A exequente deu à execução um documento particular datado de 03-03-1999 através do qual a exequente celebrou com os executados um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples que adquiriu o nº … (actualmente n° PT…), no montante de € 249.398,95 (50.000.000$001), posteriormente alterado pelo contrato datado de 28-02-2000, e por documentos datados de 11-09-2002, 16- 09-2002, 15-09-2003 e 13-10-2003, tudo conforme as cópias desses documentos que constam dos autos de fls. 12 a 24 dos autos de execução cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea A) dos factos assentes.
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No acordo referido em A) a opoente e o executado J… constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores da executada “C…, S.A.” – alínea B) dos factos assentes.
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À época da constituição da fiança e da primeira alteração ao contrato de abertura de crédito referido em A), a opoente era casada com o accionista e administrador J… - alínea C) dos factos assentes.
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J… vinculava a executada “C…, SA” apenas com a sua assinatura. – alínea D) dos factos assentes.
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A executada/oponente, apesar de não ser administradora da “C…, S.A.”, estava constituída sua procuradora para a prática de actos de gestão, através de procuração outorgada pelo então seu marido J... – alínea E) dos factos assentes.
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De 1999 para 2000, os capitais próprios e os resultados líquidos passaram de 145.921.000$00 e de 9.997.000S00 para 182.987.000$00 e 37.066.000$00, respectivamente; e em 2001 para € 1.279.802,00 e € 355.635,00, também respectivamente – alínea F) dos factos assentes.
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Em 1 de Janeiro de 2003, o saldo era nulo, com movimento a débito, por utilização de € 10.000,00 pela executada “C…, S.A.” em 2 de Janeiro – alínea G) dos factos assentes.
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O casamento entre a oponente e o executado J… foi dissolvido por divórcio, que teve lugar em 2002-06-18 – alínea H) dos factos assentes.
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As fichas de assinaturas nas contas bancárias da executada “C…, SA”, em que a opoente até então a vinculava a débito e a crédito, foram alteradas, de forma a deixar de a obrigar – alínea I) dos factos assentes.
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A “C…, SA” estava obrigada a reembolsar a exequente pelo montante de € 234.398,95 em 2007, o que fez nos termos expressos no extracto de conta corrente desde antes de Julho de 2007 até Maio de 2008, data do último pagamento /amortização efectuado – alínea J) dos factos assentes.
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O executado J… apresentava-se como dono da “C…, SA” e a exequente reconhecia-o como o administrador capaz de tomar as decisões relevantes - resposta ao ponto 2º da base instrutória 12. À época, a executada “C…, SA” tinha um elevado potencial de negócios e de crescimento - resposta ao ponto 7º da base instrutória.
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A partir de 16 de Setembro de 2002, a oponente afastou-se definitivamente da “C…”, à qual não mais voltou - resposta ao ponto 8º da base instrutória.
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A oponente deixou de poder interferir, ou mesmo de acompanhar os negócios e a evolução económico-financeira da executada - resposta ao ponto 12º da base instrutória.
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O contrato a que se alude em 1) é um modelo pré-elaborado pela exequente, utilizado indistintamente para com os seus clientes - resposta ao ponto 14º da base instrutória.
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Existiu prévia negociação com os executados, os quais não se limitaram a subscrever o contrato - resposta ao ponto 15º da base instrutória.
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O conteúdo do contrato foi comunicado à oponente, na sequência de que esta apôs a sua assinatura como fiadora no local que lhe foi indicado - resposta ao ponto 16º da base instrutória.
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A assinatura da oponente foi feita no contrato no dia em que o mesmo lhe foi dado a assinar pela exequente - resposta ao ponto 16º-A da base instrutória.
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A exequente e executada “C…, SA” efectuaram sucessivas renovações, até que a primeira, em 17 de Outubro de 2008, o denunciou com efeitos a partir dessa data – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
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Mesmo também depois de a opoente, em 2007-06-27, ter solicitado à exequente a devolução de todas as livranças por si avalizadas - resposta ao ponto 20º da base instrutória.
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A “C…, SA” não estava obrigada a reembolsar nada à exequente em 1 de Janeiro de 2003 - resposta ao ponto 21º da base instrutória.
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Quando a executada “C…, SA” já evidenciava publicamente acentuadas dificuldades e incumprimento pontual das suas obrigações, a exequente não tomou qualquer atitude conservatória, com vista a garantir e assegurar o seu crédito - resposta ao ponto 22º da base instrutória.
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As obrigações principais do contrato foram previamente negociadas, não só com a mutuária, esta representada pelo seu Administrador J…, também fiador e marido da aqui opoente/fiadora, designadamente, o montante, os prazos, as taxas, as garantias, etc. - resposta ao ponto 23º da base instrutória.
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Por sua vez, a cláusula da fiança (cláusula 22.1) só é introduzida nos correspondentes contratos quando prévia e casuisticamente é negociada e aceite pelas partes aquela garantia - resposta ao ponto 25º da base instrutória.
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A fiança introduzida no contrato em execução foi previamente negociada e aceite pela sociedade mutuária, e por ambos os fiadores - resposta ao ponto 26º da base instrutória.
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Por oficio remetido pela aqui exequente em 19-03-1999 foi comunicado expressamente, entre outros, à opoente que "foi aceite por esta B… aceite a Fiança prestada no Contrato celebrado com a empresa acima referenciada" - resposta ao ponto 27º da base instrutória.
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A aqui opoente teve na sua mão o conteúdo do contrato previamente à sua assinatura, tendo-o remetido à respectiva agência pelo oficio datado de 03-03-1999 assinado pela própria opoente - resposta ao ponto 29º da base instrutória.
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A oponente, antes da carta de 27/06/2007, a que se refere a segunda parte do quesito 20 e o documento de fls. 40 da oposição, foi pedir a sua desvinculação como fiadora e avalista à “B…, S.A.” - resposta ao ponto da base instrutória aditado em audiência de discussão e julgamento.
… … Delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Neste sentido, nas conclusões da sua alegação é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC) não podendo porém ampliá-lo se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição.
[1] Nestas condições, tendo em conta o conteúdo das alegações da recorrente e o conteúdo da decisão impugnada, a questão que importa resolver é a de saber se devem ou não mandar repetir-se, por deficiência técnica da gravação, os testemunhos que a recorrente assinala e, na resposta negativa a esta questão, se a matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo tribunal a quo ou, em qualquer caso, se deve ser alterada a decisão e substituída por outra que julgue extinta (pelo menos parcialmente) a fiança prestada pela recorrente.
Da impugnação da matéria de facto ...
Quanto a esta impugnação, a Apelação pretende também o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e com base naquele que reputa ser um error in judicando dessa matéria.
O controlo que a Apelação pode fazer da matéria de facto pode visar a reponderação da decisão proferida ou simplesmente a anulação da decisão[2].
No caso, um dos defeitos de que, no ver dos recorrentes, se encontra ferida a decisão da matéria de facto radica, justamente, na contradição entre dois pontos determinados dessa matéria: as respostas dadas aos enunciados de facto insertos na base instrutória sob os nºs 16 e 16-A e 29.
Realmente, depois de ter dado como provado que “O conteúdo do contrato foi comunicado à oponente, na sequência de que esta apôs a sua assinatura como fiadora no local que lhe foi indicado” deu-se também como provado que “A assinatura da oponente foi feita no contrato no dia em que o mesmo lhe foi dado a assinar pela exequente” e ainda que “A aqui...
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