Acórdão nº 0851070 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Flor, nos presentes autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal da menor B.......... e em que são requeridos os seus pais C.......... e D.........., veio E.......... invocar o incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor, sua neta, por parte da mãe da menor, a qual desde Julho de 2006 deixou de efectuar o pagamento da prestação de alimentos, no montante mensal de € 75,00.

2- Notificada a requerida, veio a mesma alegar que nos presentes autos foi decidido que seriam os seus pais a suportar a prestação de alimentos no montante de € 75,00 mensais, em virtude de ser então menor de idade, e até completar 18 anos de idade, o que aconteceu no dia 6 de Julho de 2006. A partir dessa data, sendo estudante e não auferindo quaisquer rendimentos ou remuneração mensal, invocou ser-lhe impossível contribuir com a mensalidade de € 75,00 a título de pensão de alimentos.

3- Foi designada data para realização de conferência com os pais da menor e com os seus avós paternos e maternos, tendo sido admitido por todos os intervenientes que, desde Julho de 2006, não é paga a pensão de alimentos fixada nos autos, embora, segundo os avós maternos, a mesma tenha sido paga com as devidas actualizações anuais até essa data, ascendendo a última prestação paga a cerca de € 78,00. Mais referiram os avós maternos que, desde que a sua filha atingiu os 18 anos, entendem não serem mais responsáveis pelos actos da mesma, razão pela qual deixaram de pagar a pensão de alimentos. A mãe da menor, por seu turno, voltou a vincar a impossibilidade de pagar a dita pensão, por se encontrar a estudar, sendo os seus pais que pagam os seus estudos e despesas, tendo apenas uma semanada de € 40,00 a € 50,00 mensais.

4- Determinou-se a realização de inquérito relativamente às condições sócio-económicas dos pais da menor, bem como dos seus avós maternos e paternos, ao abrigo do art. 181°, n.º 4 da O.T.M., tendo sido juntos os relatórios sociais de fls. 75 e ss. e 79 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

5- O Ministério Público teve vista.

6- Foi proferida decisão a declarar reconhecido o incumprimento pela requerida D.......... do pagamento aos avós paternos da menor, E.......... e F.........., da quantia total de € 1.038,07 (mil e trinta e oito euros e sete cêntimos) relativa às prestações devidas a título de alimentos nos meses de Julho de 2006 a Julho de 2007.

Na mesma data foi proferida decisão que determinou "que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure a prestação de alimentos devida à menor B.........., no montante de € 81,01 (oitenta e um euros e um cêntimo) por mês, a enviar para os avós paternos e pai da menor até efectivo cumprimento da obrigação de alimentos pela progenitora da menor".

7- Apelou o FGADM, nos termos de fls. 129 a 137, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Se os pais do menor não puderem prestar alimentos, por força das suas inexistentes possibilidades económicas, essa obrigação recai sobre os ascendentes de segundo grau do menor, os irmão, os tios, segundo a ordem prevista na lei - art.º 2013 n.º 2 e art.º 2009 do CC.

  1. - O progenitor que ficar com a guarda do menor deve intentar, nesse caso, a respectiva acção de alimentos, nomeadamente, contra os avós.

  2. - No caso dos autos, por sentença judicial, foi fixada uma prestação a cargo da mãe da menor, representada pelos seus pais, que asseguraram o pagamento da mesma até a sua filha (mãe da menor) atingir a maioridade.

  3. - Os avós maternos não deviam ter cessado o pagamento, porquanto os pressupostos em que foi alicerçada a sentença se mantêm: o progenitor da menor deverá accionar os mecanismos necessários para obter o cumprimento da sentença.

  4. - A não ser entendido assim, o que o mesmo é dizer se for considerado que a obrigação dos avós maternos cessou pelo facto de a filha ter atingido a maioridade, então o pai da menor deverá intentar nova acção contra os avós maternos, de acordo com o disposto no art.º 186° da OTM.

  5. - Fixar-se uma prestação de alimentos a cargo do progenitor que não tem a guarda, sempre que esteja demonstrada a inexistência de meios económicos deste (como foi o caso dos autos) apenas para se poder accionar o FGADM, para além de violação clara e grosseira do disposto no art.º 2004° do CC, conduzir-nos-ia, por um lado, à pura arbitrariedade, sem qualquer critério legal e objectivo que permitisse determinar o seu montante, e por outro, excluiria a responsabilização dos familiares no pagamento dos alimentos, cuja obrigação decorre dos art°s 2009° n.º 1 e 2013° n.º 2 do CC.

  6. - Por fim, e apenas, por mera cautela e para a hipótese de o Tribunal "ad quem" entender que deveria ser o FGADM a assumir o pagamento da prestação, considera o agravante que não se verificam os vários requisitos cumulativos que a legislação em vigor exige, para que as prestações de alimentos sejam atribuídas nos termos da Lei n.º 75/98 de 19/11.

  7. - Com efeito, da sentença não consta a inexistência de rendimentos líquidos da menor B.........., superiores ao salário mínimo nacional, nem a prova de que...

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