Acórdão nº 08A391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, seu marido BB e CC intentaram acção, com processo ordinário, contra DD, EE e Município de Oleiros.

Na Comarca de Oleiros os Réus DD e EE foram absolvidos da instância por ilegitimidade.

Procedeu a excepção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo Município de Oleiros, assim como a ilegitimidade da chamada "Fábrica da Igreja Paroquial de Oleiros" que também foram absolvidos da instância.

Agravaram os Autores tendo a Relação de Coimbra mantido a decisão quanto à ilegitimidade dos Réus DD e EE e revogado o recorrido julgando a chamada parte legítima e competente o tribunal comum.

Agrava, agora, o Município de Oleiros, assim concluindo, nuclearmente: - O acórdão recorrido violou os artigos. 209° n.° 1 al. d) e 212° da C.R.P., artigos. 1° n.° 1 e 4° n.° 1 al. g) do ETAF, artigo 2° n.° 2 als. e) e f) do CPTA e artigos. 18° da LOTJ e 66° do Código de Processo Civil; - Considera o recorrente que a jurisdição competente para julgar o presente pleito é a jurisdição administrativa; - Vieram os autores instaurar acção em que, entre o mais, pedem que o ora recorrente seja condenado a repor o prédio em causa "na situação em que se encontrava" e a indemnizá-los por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos; - O caso dos autos trata pois, sem margem para dúvidas, de averiguar da responsabilidade civil extracontratual do ora recorrente, que é pessoa colectiva de direito público; - O douto acórdão recorrido revogou a sentença proferida em primeira instância (considerando que a jurisdição comum era a competente para dirimir o presente pleito), com fundamento no facto da pretensão dos autores emergir da alegada responsabilidade de um ente público decorrente de actos de gestão privada, considerando que a delimitação do âmbito da jurisdição comum e administrativa está na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública - O critério distintivo seria o correcto e a decisão por ventura não mereceria qualquer censura se tomada na vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84 de 27 de Abril, que assentou a sua lógica precisamente no facto das questões relativas à actividade de gestão privada da administração estarem excluídas da jurisdição administrativa; - A reforma operada pela Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro gerou um imenso alargamento do âmbito da jurisdição administrativa que é profundamente inovador em várias matérias, sendo que os litígios emergentes da tradicionalmente denominada actividade de gestão privada da administração deixaram de estar excluídos da jurisdição administrativa; - A al. g) do n.° 1 do artigo 4.º do ETAF consagra, de forma inequívoca, a competência da jurisdição administrativa para «apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa» - FREITAS DO AMARAL e M. AROSO DE ALMEIDA in "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", 3.ª edição, Almedina, pág. 36; - Aliás, um dos objectivos expressos da reforma do contencioso administrativo, operada pela Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro, foi o de fazer cair sob a alçada dos Tribunais Administrativos a competência para dirimir todos os litígios sobre responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público; Toda a Doutrina e Jurisprudência citadas; no acórdão recorrido foram proferidas ao abrigo do anterior ETAF; - Refira-se finalmente que também deixaram de estar excluídos da jurisdição administrativa os litígios referentes à «qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e a actos de delimitação destes com bens de outra natureza» (cf. artigo 4.º n.º 1 al. e) do anterior ETAF e n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do actual ETAF); Contra alegaram os recorridos concluindo: - O direito de propriedade, respeita a uma questão de direito privado que o artigo 4°, n°1, f) do ETAF, em sintonia com o artigo 501° do Código Civil, excluiu da jurisdição administrativa e seria assim uma violação a estas disposições.

- Aliás, a acção de reivindicação é direito privado, apesar dos seus intervenientes poderem ser pessoas de direito público, não se tratando de nenhum acto de gestão pública.

- Ademais, não existe neste caso qualquer acto de natureza administrativa, dado que a Câmara Municipal de Oleiros com a sua actuação não realizou qualquer interesse público legalmente definido, mas antes um interesse de terceiro, Fábrica da Igreja Paroquial de Oleiros.

- A...

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