Acórdão nº 08A355 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: ... Leaasing - Sociedade de Locação Financeira S.A., actualmente incorporada na ... Leasing - Sociedade de Locação Financeira S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra T... - Comércio de Automóveis S.A., Companhia de Seguros I...-A... S.A. e Companhia de Seguros T... S.A., pedindo a condenação solidária de todas as rés no pagamento à autora da quantia de 3.456.869$00 (actualmente € 17.242,79), acrescida de juros; e, ainda, a ré T... condenada a entregar à autora o veículo de matrícula ...-...-BU.

Alega, em síntese, que celebrou com a ré T... um contrato de locação financeira mobiliária, com um aditamento, mediante o qual a autora locou a esta ré o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf GTD, de matrícula ...-...-BU, no valor de 5.000.000$00 (actualmente € 25.000,00), pelo prazo de 36 meses, com pagamento de 12 rendas trimestrais, cada uma de 440.586$00 (actualmente € 2.197,63). A referida ré destinou o dito veículo a aluguer de longa duração.

A ré I...-A... segurou, junto da autora, o risco de incumprimento das obrigações contratuais por parte da ré T... e decorrentes do aludido contrato. Ou seja, obrigou-se a pagar à autora a totalidade das ditas rendas, caso a ré T... violasse aquele pagamento.

A ré T... assumiu, perante a autora, o pagamento de quantias devidas em consequência da garantia prestada pela ré I...-A....

Ficou acordado que o mencionado pagamento seria feito pelas rés seguradoras à autora em 45 dias, após interpelação.

A ré T... não pagou a renda vencida em 10.07.94, no valor de 505.500$00 (actualmente € 2.521,42), tendo sido interpelada pela autora para pagar. A autora interpelou, ainda, a ré I...-A... para efectuar tal pagamento, o que também não sucedeu.

Finalmente alegou, ainda, a autora ter resolvido o aludido contrato, em 25.08.04.

As rés seguradoras requereram o chamamento à autoria de um terceiro, incidente a que a autora se opôs. Esse chamamento foi indeferido por despacho transitado em julgado.

Todas as rés contestaram, tendo a ré T... sustentado que ao resolver o contrato dos autos, a autora agiu em manifesto abuso de direito, num venire contra factum proprium, que consistiu numa ruptura total com o previamente acordado. Essa resolução colocou-a numa posição de não poder cumprir o contrato de aluguer de longa duração que celebrou com o respectivo locatário. Pede a condenação da autora, em multa, como litigante de...

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