Acórdão nº 01129/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A……… e B……… (adiante Impugnantes ou Recorrentes) impugnaram judicialmente a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e juros compensatórios que lhes foi efectuada com referência ao ano de 2002.

    Pediram a anulação da liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito à liquidação ou, subsidiariamente, na inexistência de facto tributário e no erro na quantificação da matéria colectável.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública da instância por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar invocada pela Fazenda Pública com o fundamento de que a petição inicial deu entrada para além do termo do prazo para deduzir impugnação.

    1.3 Os Impugnantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.4 Os Recorrentes apresentaram as alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « A) O prazo para liquidação [leia-se pagamento] do IRS terminou, não a 23 de Julho, como constava da nota de liquidação recebida pelo Alegante, mas sim, dados os termos em que o Alegante foi citado e o disposto nos artigos 104º do CIRS e 252º nº 6 do CPC, B) O prazo para liquidação [leia-se pagamento] apenas terminou, dessa forma, em 25 de Julho de 2007, pelo que só no dia seguinte – 26 de Julho de 2007 – se iniciou a contagem do prazo para deduzir a impugnação C) Prazo esse que, em virtude do exposto em A) e B) apenas terminou em 24 de Outubro de 2007.

    D) Assim sendo, a impugnação deduzida em 23 de Outubro (conforme registo postal) foi deduzida tempestivamente.

    Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser revogada a Douta decisão proferida pelo Juiz [do Tribunal] “a quo” e, dessa forma, julgada a impugnação deduzida pelo ora Alegante Assim se fazendo JUSTIÇA» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que não emitiu parecer.

    1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar, o que, como procuraremos demonstrar, passa por estabelecer em que data os ora Recorrentes se devem considerar notificados da liquidação.

    * * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « III – 1. Dos factos Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no PAT, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Em 18/6/2007 foi emitido mandato para notificação dos impugnantes com domicílio na Rua ………, nº ………, ………, Lisboa, da nota de cobrança nº 2007 96257, liquidação no 2007 500006067 e liquidação de juros compensatórios nº 2007 65276 – cf. fls. 102 e sg. do PAT; B) Na mesma data foi emitida certidão marcando hora certa designando-se o dia 19/6/2007 para a notificação por se ter constatado a ausência de quem pudesse aceitar a notificação – cf. fls. 106 do PAT; C) Em 19/6/2007 foi emitida certidão de verificação de hora certa indicando ausência de pessoas no local, e de que foi afixada nota contendo o objecto da notificação e indicando o local onde se encontram os documentos – cf. fls. 107 do PAT; D) Através do ofício nº 49319 de 20/6/2007, enviado por carta registada foram os impugnantes informados de que a notificação se considerou efectuada em 19/6/2007 – cf. fls. 112 do PAT; E) Em anexo ao referido oficio foram remetidas as liquidações identificadas em A), onde se indica como prazo limite de pagamento o dia 23/7/2007 – cf. documento de fls. 112 do PAT e 44 dos autos; F) Em 23/10/2007 deu entrada a presente Impugnação no Tribunal Tributário de Lisboa – cf. fls. 20-A dos autos; G) Por despacho de 28/11/2007 foram os impugnantes convidados a apresentar petição inicial aperfeiçoada bem como para juntar cópia das liquidações impugnadas – cf. fls. 23 verso; H) Em 4/12/2007 os impugnantes remeteram por via postal a petição inicial corrigida – cf. fls. 48.

    *Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados».

    *2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Os Impugnantes vêm recorrer da decisão da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou caducado o direito de impugnar e, em...

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