Acórdão nº 0637/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Tribunal Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……, já devidamente identificado nos autos, veio reclamar da conta de custas, ao abrigo do disposto no nº1 do artº31º do Regulamento das Custas Processuais (DL. nº34/2008, de 26/2, doravante designado RCP).

Alega, em suma, que se encontra isento do pagamento das custas processuais, nos termos do disposto na al.c) do nº1 do artº4º do RCP, pelo que não tem de pagar quaisquer custas processuais.

Sobre este requerimento pronunciou-se o Exmo. Magistrado do Ministério Público nos seguintes termos: “A questão de saber se o recorrente está isento ou não do pagamento de custas (e esta questão, no caso concreto, é discutível) está ultrapassada, uma vez que o mesmo, notificado das decisões que o condenaram em custas, nada disse e nada requereu (cfr. artº669º do CPC) tendo ocorrido o respectivo trânsito das mesmas. Assim e como a conta está correcta, não pode a mesma ser reformulada. Pelo exposto, promovo que a reclamação da conta de custas apresentada seja indeferida” (fls.770).

Veio reclamar, nos termos do disposto no artº33º da Portaria nº419-A/2009, de 17/4, da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, alegando, em síntese, que se encontra isento do pagamento de custas processuais nos termos do artº4º nº1 al.c) do regulamento das Custas Processuais.

Vêm os autos à conferência sem vistos.

Começamos por conhecer do primeiro pedido formulado: reclamação da conta de custas.

Nos termos do artº31º nº1 do RCP “a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento”.

A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine e de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (arts. 29º nº1 e 30º nº1 do RCP).

Ora, pelo acórdão deste Tribunal de 16/11/2011 (fls.717 a 729) foi o reclamante condenado em custas.

Após a prolação da sentença, e por que fica esgotado o seu...

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