Acórdão nº 081/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que negou provimento à reclamação que deduziu contra a decisão proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, em 3 de Outubro de 2011, no processo de execução fiscal n.º 3603200401015192, de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e anulação de todos os actos subsequentes.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- A citação prevista no n.º 1 do artigo 191° do CPPT não configura uma citação em sentido próprio e técnico. E, não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados.
B- A citação tem de obedecer aos formalismos legais previstos no artigo 190° do CPPT. Pelo que, não é qualquer acto de simples comunicação de instauração da execução que produz os efeitos da citação.
C- A “citação” do artigo 191° do CPPT, efectuada mediante “simples postal” ou “postal registado”, é uma citação com carácter provisório.
D- A efectiva citação só ocorre com a diligência da primeira penhora ou quando ocorre a citação pessoal, tal como referem os artigos 193° e 203°, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT.
E- A citação por via postal prevista no n ° 1 do artigo 191° do CPPT apenas permite passar à fase da penhora de bens, mas não dispensa a citação pessoal e mesmo que não se concretize penhora, o órgão de execução fiscal não está dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva.
F- Antes da citação pessoal ou da efectivação da primeira penhora, não começa a correr o prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
G- Citação pessoal esta que, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191° do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa, mas sim ao disposto no 192° do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil.
H- Nos termos do CPC [artigo 233°, n.º 2 alínea b)], a citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção. E, se tratando de pessoa colectiva, a citação é feita na pessoa de um dos administradores ou gerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 41° do CPPT.
I- Admitir a possibilidade de diferenciar a forma de chamamento à execução dos executados (e de estes fazerem valer os seus direitos e garantias), consoante o valor do processo executivo não é compatível com os princípios gerais de direito e com os princípios de direito tributário, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, nem com os direitos de defesa dos contribuintes.
J- A falta de citação pessoal pode impedir o executado de tomar conhecimento, pela via legalmente exigida, dos elementos essenciais da citação, e é de tal modo gravosa, no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165°, n.º 1 al. a) do CPPT).
L- Verificando-se a nulidade insanável por falta de citação há-de ter-se por tempestiva a oposição deduzida pela reclamante, ora recorrente, contra a execução fiscal entretanto conhecida.
M- Falta de citação que pode prejudicar a defesa da recorrente, pois que a oposição à execução por si deduzida poderá vir a ser declarada intempestiva, impedindo, assim, a apreciação da sua defesa.
N- Assim, a declaração de nulidade insanável, de falta de citação, tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.º 2 do art. 165° do CPPT), devendo ser ordenada a citação pessoal da executada, ora recorrente, para que possa fazer valer ou ver reconhecidos todos os direitos inerentes à sua defesa.
O- Concluindo, ao decidir pela improcedência da reclamação o Meritíssimo Juiz “a quo”, violou o disposto nos artigos 190º e 192° n.º 1 do CPPT e artigo 233° n.° 2 alínea b) do CPC.
Termos em que deve...
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