Acórdão nº 01119/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………………..., pessoa colectiva nº …………….., com sede em ………………….., concelho de Tondela, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 2704200701017314 contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, relativas ao período de Janeiro a Maio de 2007, respeitantes a taxas de promoção, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.° l do artigo 204.° do CPPT.

B). A pretensão de oposição à execução da A……………… respeita o elenco taxativo do n.° l do artigo 204.° do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.

C). Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.° l do artigo 204.° do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.

D). Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios: (i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.° l do artigo 188.° do CPPT; (ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.

E). O primeiro dos vícios apontados pela A…………….. na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.° l do artigo 204º do CPPT.

F). O desrespeito do prazo previsto no nº l do artigo 188.° do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.

G). A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do nº l do artigo 204.° do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).

H). Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.

I). Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.°, n.° l, alíneas c) e i) do CPPT.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

  1. Contra-alegando, veio o recorrido - Instituto da Vinha e do Vinho, IP - concluir: A) A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017314, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 251.613,18 devidos ao IW alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.

    1. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.° l do artigo 204.°, e, ou, de ser “manifesta a improcedência” - nos termos das alíneas b) e c) do n.° l do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo...

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