Acórdão nº 01157/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de improcedência da oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º n° 3239 2007 01032089, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa -7 para cobrança coerciva de dívida no montante de € 2.726.688,95 proveniente da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.

1.1.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1.À data do facto tributário dispunha o artigo 180º do CIMSISD que o ISD prescreve nos termos do artigo 34° do Código de Processo Tributário (CPT), que, por sua vez, fixava o prazo prescricional em dez anos.

  1. O artigo 34° do CPT foi revogado, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, pelo Dec.Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), cujo artigo 48° passou a dispor que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos.

  2. O novo prazo de oitos anos estabelecido na Lei Geral Tributária é mais curto do que o antigo prazo de dez anos estabelecido no Código de Processo Tributário e é por isso aplicável à contagem da prescrição a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da nova lei, já que segundo a lei antiga faltaria mais tempo para o prazo se completar (artigo 297.° do Código Civil).

  3. O prazo de prescrição de oito anos estabelecido na Lei Geral Tributária, contado a partir da entrada em vigor desse diploma, encontrou o seu termo no dia 31 de Dezembro de 2006, data desde a qual a dívida exequenda destes autos se encontra prescrita.

  4. O Tribunal recorrido assentou que o facto tributário se verificou em 30 de Novembro de 1998 e fundamentou a sua decisão no disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que manda aplicar o disposto no artigo 297.° do Código Civil ao prazo de prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária. Porém, julgou a oposição improcedente.

  5. O raciocínio do julgador está por isso ferido de vício lógico, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto, pelo que a douta sentença a quo enferma, guardado o devido respeito, de nulidade, por violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil e do disposto no n.º 1 do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. A título subsidiário, a douta sentença a quo enferma de erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e do disposto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária.

  7. A execução dos presentes autos tem também como objecto um imposto cuja liquidação não foi notificada à ora oponente dentro do respectivo prazo de caducidade.

  8. Embora à data do facto tributário o art.° 92° do CIMSISD, na redacção do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, estabelecesse um prazo de caducidade do direito de liquidação de dez anos, esse prazo foi encurtado para quatro anos pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária.

  9. E o mesmo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no seu art.° 5º, n.º 5 determinou que esse novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos se aplica aos factos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  10. A douta sentença recorrida entendeu porém que “esse encurtamento de prazo, previsto no segmento inicial do n.° 1 do art.° 45.° da LGT não se aplica ao prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa e do imposto sucessório”.

  11. A douta sentença recorrida entendeu que o anterior prazo de caducidade, de 10 anos, teria ficado ressalvado pela referência in fine do n.º 1 do art.° 45° da LGT - “quando a lei não fixar outro”.

  12. Porém, nenhuma ressalva é consagrada a qualquer tributo em especial, nem na LGT, nem na respectiva lei introdutória, nem na respectiva lei de autorização legislativa.

  13. O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, consagrou regras de aplicação genérica a todas as espécies tributárias sem distinção, constituindo, assim, em obediência à razão de ser da Lei Geral Tributária, o repositório dos comandos aplicáveis a todos os tributos fiscais.

  14. À data da entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, todos os impostos do sistema tributário português previam prazos de caducidade superiores a quatro anos (dez anos no ISD e na Sisa, cinco anos no IVA, IRS, IRC, imposto do selo e outros).

  15. Caso devêssemos salvaguardar os prazos de caducidade mais longos, à data especialmente previstos em cada um dos tributos, nenhum sentido útil restaria ao encurtamento do prazo de caducidade pretendido pela LGT.

  16. Como nenhum sentido teria a disposição da lei de autorização legislativa (Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), ao abrigo da qual o Governo aprovou a Lei Geral Tributária, que no n.º 17 do seu artigo 2°, precisamente sob a epígrafe “sentido e extensão”, autorizou o Governo a “encurtar os prazos de caducidade”, sem precisar nem excluir nenhum imposto em particular.

  17. A douta sentença recorrida entendeu ainda assim que o sentido da LGT era o da subsistência do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, fundamentando essa conclusão na “natureza especial” desse imposto.

  18. A “natureza especial” desse imposto ficou porém por demonstrar.

  19. Mas mesmo que a “natureza especial” do imposto sobre as sucessões e doações tivesse sido demonstrada, a solução dada pelo douto Tribunal a quo colide com a intenção do legislador traçada no próprio preâmbulo da Lei Geral Tributária porque essa ressalva da legislação especial “não pode fundamentar soluções desarmónicas com as da lei geral tributária que ponham em causa a unidade do sistema fiscal.” 21.Da interpretação do Tribunal a quo resultaria um prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo superior ao prazo prescricional, o que é uma solução “desarmónica” com a da lei geral tributária e põe em causa a “unidade do sistema fiscal”.

  20. Já o subsequente prazo de caducidade de oito anos estabelecido pelo art.° 4° do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que deu nova redacção ao artigo 92° do CIMSISD, viola o disposto na alínea i) do n.º 1 do art.° 165° da Constituição da República.

  21. Esse prazo não foi estabelecido ao abrigo de qualquer autorização legislativa cujo objecto, sentido ou extensão compreendesse a alteração do prazo de caducidade do direito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou a fixação de um prazo diferente do prazo geral estipulado pela LGT.

  22. A autorização legislativa do Decreto-Lei n.° 472/99, de 8 de Novembro, limitou-se a permitir ao Governo alterar o CIMSISD e os restantes códigos para os compatibilizar com as normas da LGT que com eles fossem incompatíveis, e neles regulamentar as disposições da LGT, o que, naturalmente, no que respeita aos prazos de caducidade, apenas compreende a sua conformação expressa com o prazo previsto na LGT e não comporta a introdução de prazos de caducidade especiais ou excepcionais, nem mais curtos nem mais longos.

  23. A Assembleia da República excluiu expressamente do objecto, sentido e extensão dessa autorização, a possibilidade de adopção de um prazo de caducidade diferente ou específico, mais longo ou mais curto, para o imposto sobre as sucessões e doações.

  24. E ainda que assim não entenda este Venerando Supremo Tribunal sempre se diga que a nova redacção ao artigo 92° do CIMSISD, dada por esse art.° 4° do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, consubstancia um prazo mais longo do que aquele outro de quatro anos previsto no artigo 45° da LGT.

  25. E por assim ser o cômputo desse novo prazo de oito anos segue o regime do disposto no n.º 2 do artigo 297.° do Código Civil, pelo que ainda por essa via se acha excedido esse prazo, uma vez que só mais de oito anos volvidos sobre o facto tributário, em 5 de Junho de 2007, veio a administração tributária a notificar a ora oponente do acto de liquidação.

  26. A douta sentença a quo que assim não entendeu enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação designadamente do disposto no n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e do disposto no artigo 45.° da Lei Geral Tributária.

  27. E por aplicação...

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