Acórdão nº 614/11.3TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 614/11.3TBVCD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 19/12/2011.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº614/11.3TBVCD, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde.

Apelante/Autor – B…, S.A.

Réus – C… e D….

Pedido Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a importância de € 5.941,70 (€ 4.032,00 + € 1.909,70), acrescidas de € 479,08 (€ 383,27 + € 95,81) de juros vencidos até 25/2/2011, e de € 19,16 (€ 15,33 + € 3,83) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que, sobre a quantia de € 4.032,00 se vencerem, à taxa anual de 17,435%, desde 26/2/2011, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair, e ainda os juros que sobre a importância de € 1 909,70 se vencerem, à taxa anual de 17,44%, desde 26/2/2011, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% recair sobre estes juros.

Tese do Autor No exercício da sua actividade, por contrato de 29/10/09, concedeu aos Réus crédito pessoal directo, sob a forma de contrato de mútuo, no valor de € 3.623,98, com juros à taxa nominal de 13,435% ao ano, devendo a importância do empréstimo e dos juros, comissão de gestão com imposto de selo, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/12/09.

A falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, na data do vencimento, de € 100,80, implicava o vencimento imediato de todas.

Em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização de quatro pontos percentuais à taxa de juro acordada.

O Réu não pagou logo a nona das citadas prestações e as seguintes, dando origem ao vencimento de todas as demais prestações, num total de 40.

No exercício da sua actividade, por contrato de 1/6/05, concedeu aos Réus crédito pessoal directo, sob a forma de contrato de mútuo, para a aquisição de um veículo automóvel, crédito no valor de € 8.500, com juros à taxa nominal de 13,44% ao ano, devendo a importância do empréstimo e dos juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida serem pagos em 70 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/9/05.

A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do vencimento, de € 182,52, implicava o vencimento imediato de todas.

Em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização de quatro pontos percentuais à taxa de juro acordada.

No decurso da execução contratual, foi alargado por acordo recíproco o prazo de reembolso para 99 prestações, cada uma no valor de € 87,08, a partir de 10/12/09.

De tal acordo posterior, os RR. não solveram 41 prestações.

Tese dos Réus C… e D… Os contratos dos autos são nulos, já que o Autor não cumpriu, quanto aos mesmos, como verdadeiros contratos de adesão, o respectivo dever de informação sobre as cláusulas relativas ao objecto e às consequências jurídicas dos contratos, contratos que são igualmente passíveis de anulação, à luz das normas do Código Civil.

O vencimento das prestações só abrange o capital e já não os juros remuneratórios.

Os juros legais que o Autor pode peticionar são exclusivamente os juros legais.

Sentença Na peça processual recorrida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 2.817,58, acrescida de juros de mora, acrescidos dos juros de mora calculados de acordo com o que resulta do disposto no artº 7º nº1 D-L nº 344/78, e a partir de 10/8/2010 e até efectivo pagamento, acrescidos estes juros de imposto de selo, à taxa de 4%.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: 1 – Deve, atento o que consta dos factos provados na instância e mencionados na sentença recorrida sob os nºs 24, 25 e 26, decidir-se que não pode considerar-se como não provado o que consta dos artºs 6º e 11º da resposta à contestação.

2 – Atendendo aos factos dados como provados na sentença recorrida, deve, ao invés do que se entendeu na dita sentença, considerar-se que o ora recorrente cumpriu com deveres de comunicação e informação que a lei lhe impõe, donde a sentença recorrida, ao decidir como dela consta, ter violado o disposto nos artºs 5º, 6º e 8º als. a) e b) D-L 446/85 de 25 de Outubro.

3 – Atendendo à matéria provada nos autos e ainda e também ao disposto nos artºs 781º, 785º, 405º, 804º, e 805º nº2 al.a) CCiv, a acção deve ser julgada procedente por provada, concedendo provimento ao presente recurso e revogando a sentença recorrida.

Factos Apurados 1º - O Autor no exercício da sua actividade comercial, por contrato que consta de título particular datado de 29/10/2009, junto aos autos a fls. 13 a 18, emprestou aos réus, com vista ao pagamento de débitos anteriores (referentes ao incumprimento das prestações 36ª, 37ª, 42ª a 45ª, 47ª, 49ª a 51ª do contrato n.º nº ……, celebrado em Junho de 2005), a importância de € 3.623,98.

  1. - Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e Réu, aquele emprestou a este a dita importância de €3.623,98, com juros à taxa nominal inicial de 13,435% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Dezembro de 2009 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; 3º - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu C… para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando o vencimento de cada uma das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT