Acórdão nº 4914/07.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, residente na Rua …, …, com os demais sinais dos Autos, veio intentar contra: “BB, Ld.ª”, com sede na Rua ..., em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se anule a sanção disciplinar de despedimento com justa causa e se condene a Ré a compensá-la no valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da sentença e a pagar-lhe € 1.500,00 de indemnização por danos patrimoniais e € 35.000,00 por danos não patrimoniais, com juros.

Para o efeito alegou, em resumo útil, que trabalhou para a Ré como Técnica Superior de Higiene e Segurança, desde 14.1.2002, sempre desempenhando as suas funções de modo exemplar.

Porém, em 2 de Julho de 2007, foi notificada da decisão de despedimento depois da instauração de um processo disciplinar inválido, cuja existência de justa causa impugna, considerando mesmo abusiva a sanção de despedimento aplicada.

Na contestação a Ré reiterou os factos imputados à Autora na nota de culpa, bem como a existência de justa causa e concluiu pela improcedência da acção.

Após a realização da Audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, declarando ilícito o despedimento da A., que anulou, e condenando a Ré, em conformidade, a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, mais a condenando a pagar à A. a quantia de € 49.416,56 (quarenta e nove mil e quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, somada das quantias que se vierem a vencer pelo mesmo título (art. 437.º do CT aprovado pela Lei 99/2003) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.

Condenou por fim a Ré a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativa ao pagamento de todas as despesas decorrentes dos presentes autos, incluindo os honorários da mandatária da A.

2. A Ré, inconformada, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe concedeu provimento, julgando procedente o recurso interposto e revogando a sentença recorrida por se considerar que existiu justa causa no despedimento efectuado, com a consequente absolvição da R. dos pedidos contra si formulados, tudo conforme dispositivo do Acórdão, a fls. 498.

É ora a A. que se insurge contra o assim decidido, mediante a presente Revista, cujas alegações remata com a formulação deste quadro conclusivo: «1ª - Atentas as provas carreadas nos presentes os autos, e considerando o conteúdo do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e cumprir as ordens e instruções do empregador no que respeite à execução e disciplina do trabalho, entende a Recorrente que não foi violado nenhum dos deveres de que a mesma vem acusada.

  1. - Assim considera-se falta de zelo e diligência o caso em que "(...) o trabalhador cumpre o seu dever principal sem atender a determinados parâmetros de diligência,(...) A falta de zelo e a negligência têm de ser aferidas por parâmetros objectivos, segundo o padrão do bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, variando em função da actividade a desenvolver." - cfr. Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit., p. 455. (sublinhado nosso).

    "Assim, a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento normalmente exigível para aquele tipo de trabalhador, naquela função em concreto".

    - cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho Parte II, cit., p. 355.

  2. - Foi exactamente nestes termos que o Tribunal de 1.ª instância fez uma correcta aplicação dos factos ao direito, e considerou e bem que a Recorrente nos dias 21, 22, 23 e 26 de Fevereiro efectuou 10 vistorias, apenas ficando livre para elaborar os relatórios a partir de dia 27 de Fevereiro. Considerou ainda que não podendo aplicar uma métrica de 3 relatórios ao dia, não se pode acusar a Recorrente de ter o serviço atrasado a partir dos primeiros dias de Março de 2007. Acresce ainda o facto de desde dia 15 de Março até 23 de Maio esteve com baixa médica.

    Em face dos factos apurados e após uma correcta aplicação dos normativos de direito ao caso em apreço o tribunal de 1.ª Instância considerou que não existiu desobediência no que concerne à conclusão dos relatórios que justificasse uma violação grave do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, e de que cumpriu as ordens e instruções do empregador no que respeite à execução e disciplina do trabalho conforme de seguida se transcreve: "Os factos apurados não se integram inteiramente na versão da Ré. No que toca ao primeiro bloco, a A. faz 9 vistorias a empresas no Norte, em 21, 22 e 23 de Fevereiro de 2007, uma 10.ª em 26.2.2007, em Alverca, uma 11.ª em 6.3.2007 e uma 12.ª em 13.3.2007. Notar-se-á que 25 e 25 (sic) de Fevereiro de 2007 foram Sábado e Domingo. Ou seja, em rigor, só a partir de 27.2.2007 é que a A. não teria vistorias e podia fazer os relatórios. É certo que quando voltou ao serviço, em Maio 24, no dia a seguir completou 3 relatórios. Mas isto não nos diz, ou melhor, o Tribunal não apurou, porque também não foi alegado nem falado, se todos os relatórios e vistorias eram da mesma complexidade. O mais natural era que não fossem, porque é de esperar que as empresas não sejam todas iguais nem estejam no mesmo estado e portanto que seja diferente a complexidade ou tempo de elaboração dos relatórios respectivos, ou seja, não podemos aplicar uma métrica de 3 relatórios ao dia para acusar a A. de ter o serviço atrasado a partir dos primeiros dias de Marco de 2007." Isto significa que não se pode afirmar uma desobediência relativamente a não elaboração dos relatórios, porque o facto de deverem ser logo entregues, este "logo" é bastante relativo sobretudo quando a A. passa dias e dias seguidos fora da sede a fazer vistorias, e sobretudo porque esse "logo" tem um limite que é o de 30 de Abril, data em que as empresas têm de apresentar os relatórios no ISHST (facto sub 16, supra). E até essa data havia cem relatórios para fazer. O que quero significar é que se a A. fica doente em 15 de Março, não podemos dizer com rigor que já estivesse atrasada, apesar de termos como provado que os relatórios deviam ser logo entregues.

    " "Aquilo, o da A. estar doente e dever considerar-se tão morta quanto Inês, sendo ainda certo que é crime a profanação de cadáver, leia-se, sendo ainda certo que não se pode sequer falar a um doente, a menos que seja para lhe desejar as melhoras, significa também que todo o terceiro bloco de suposta ilicitude se resolve — para os efeitos deste processo onde apenas sabemos aquilo que as partes nos trouxeram — no seu contrário, isto é, a conduta da A. não tem absolutamente nada de ilícito.

    " (sublinhado e negrito nosso).

  3. - Já quanto ao cumprimento das ordens e instruções do empregador no que respeite à execução e disciplina do trabalho, importa ter em consideração que sendo o dever de diligência "o grau de esforço exigível para determinar e executar a conduta que representa o cumprimento de um dever" (Pessoa Jorge, in ‘Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil’, p. 76), podemos assim questionar-nos se "(...) O trabalhador pode recusar-se a realizar actividades laborais, alegando que tal sobrecarga de trabalho irá prejudicar o grau de diligência exigível para a execução da prestação de trabalho? Entendemos que sim, porquanto o trabalhador não está vinculado a realizar a prestação de trabalho em moldes que ultrapassem o humanamente exigível; por outro lado, como já vimos nas anotações à alínea c), do art. 120.º, a entidade patronal tem o dever de fornecer "boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral", mormente abstendo-se de sobrecarregar o trabalhador com um número excessivo de tarefas, o que faria relembrar os momentos áureos da escravatura." (Paulo Quintas e Hélder Quintas, in ‘Código do Trabalho Anotado e Comentado’, p. 326).

  4. - Assim, importa enfatizar o mencionado na sentença de 1.ª instância quanto ao número de relatórios que se encontravam pendentes, cerca de cem, sendo que a Recorrida apenas detinha uma técnica, conforme esta assume, quando deveria ter no mínimo três, já que se encontrava em processo de certificação, e acresce o facto de nos meses de Março e Abril o volume de trabalho aumentar, conforme ficou provado, já que é necessário remeter os relatórios anuais às empresas clientes da Recorrida.

  5. - Todavia o Acórdão aqui em crise considerou que a elaboração de todos os relatórios, bem como as deslocações para os clientes da Recorrente e o tempo que foi dispendido em cada uma das vistorias ser razoável e que competia à Recorrente ter os relatórios concluídos no início de Março. Por outro lado, entendeu e bem o Tribunal da 1.ª instância, posição sufragada pela ora Recorrente, que tais ordens implicam um esforço extremo para qualquer trabalhador colocado na posição de um bom pai de família e como tal ser perfeitamente aceitável o suposto "atraso" apenas de alguns dias na conclusão dos mesmos. Salvo o devido respeito, que é muito, não se afigura razoável, sem alegações, provas e assim, quaisquer elementos, que o tribunal recorrido possa formular juízos de apreciação quanto à gestão do tempo e organização do trabalho da Recorrente in casu, quando, salvo distinta opinião, o que releva reter é o elemento factual existente a apreciar: a Recorrente, quando inicia a sua situação de baixa médica, estava em tempo de cumprir com os prazos em causa.

  6. - O atrás referido deve, para efeitos da boa apreciação, ser indissociável do que nos parece inquestionável e não está a ser atendido pela decisão ora posta em crise, e que é o facto da situação de baixa médica ser um motivo de falta justificada e não imputável à trabalhadora. E tal bem apreciou o tribunal de 1.ª instância, porém, não mereceu...

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