Acórdão nº 1024/10.5TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 1024/10.5TYVNG.P1.S1[1] [2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, S. A.

” requereu, em 23.12.10, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a declaração da insolvência de “BB – Empreendimentos Turísticos, S. A.

”, aduzindo, para o efeito, factualidade consubstanciadora dos factos-índice ou presuntivos daquela insolvência e que se mostram previstos nas als. a), b), d), e) e h), todas do nº1 do art. 20º do CIRE (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” aprovado pelo DL nº 53/04, de 18.03, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 282/07, de 07.08)[3], tudo suportado na invocação de factos demonstrativos da sua qualidade de credora da requerida.

Citada, a requerida deduziu oposição, impugnando a factualidade invocada pela requerente para integração dos sobreditos factos-índice e afirmando a inexistência do crédito que a requerente lhe contrapõe, como por si sustentado na oposição deduzida à execução contra si instaurada pela requerente e pendente, sob o nº .../09.3TBMAI, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia e, bem assim, na acção por si instaurada contra a requerente e que, sob o nº .../08.0TBMAI, pende no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca da Maia. Em consonância, termina a respectiva oposição pedindo a improcedência da pretensão formulada pela requerente.

Foi, de seguida e de imediato, proferida sentença que, tendo por controvertido o crédito invocado pela requerente – a determinar que a obrigação correspondente não é certa, líquida e exigível –, julgou improcedente a acção.

Inconformada, apelou a requerente, vindo a Relação do Porto, por acórdão de 12.12.11 (Fls. 316 a 325 vº), a julgar procedente a apelação, “revogando-se, consequentemente, a decisão e prosseguindo o processo os ulteriores termos, com realização de julgamento e produção de prova”.

Daí, a presente revista trazida, sob invocação do preceituado no art. 14º, nº1, 2ª parte, pela apelada-requerida, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / I – Vem o presente recurso interposto, uma vez que, com todo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente discorda do douto acórdão proferido; II – Vem o recurso interposto nos termos do n° 1 do art° 14° do CIRE, juntando a recorrente cópia de dois acórdãos que decidiram a mesma questão fundamental de direito em causa nestes autos, no domínio da mesma legislação, de forma oposta à do douto acórdão recorrido; III – Essa questão fundamental e a única a decidir nos presentes autos, é a de saber se o credor cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de insolvência se mostra litigioso, tem legitimidade para requerer a insolvência de uma sociedade; IV – A esta questão, respondeu o douto acórdão recorrido afirmativamente; V – E responderam negativamente os acórdãos de que se juntam cópias, um do Tribunal da Relação de Lisboa (P. .../2008-7 de 05/06/2008) e outro do Tribunal da Relação de Coimbra (P. .../08.5 TJ CBR.C1 de 03/12/2009); VI – Sempre com todo o devido respeito pela decisão do douto acórdão recorrido, a recorrente entende que, sendo o crédito da recorrida litigioso (qualificação pacífica, face à matéria considerada assente na decisão da 1ª instância e face ao teor das doutas alegações da recorrida como recorrente para o Tribunal da Relação) não tem ela legitimidade para requerer a declaração de insolvência da recorrente; VII – o Apesar da forma de qualificação ampla, prevista no n° 1 do art° 20° do CIRE, para que o credor tenha legitimidade de requerer a insolvência de um devedor, ele tem, em primeiro lugar, de poder ser qualificado como isso mesmo, "credor"; VIII – Quem se arroga titular de um crédito litigioso sobre alguém, (crédito ainda não certo e exigível) só pode ou não, ser considerado credor, depois de trânsito em julgado da decisão que coloque um termo à acção em que esse pretenso crédito se encontra em discussão; IX – Até essa altura, falta ao titular desse tipo de crédito o primeiro requisito para ter legitimidade de requerer insolvência do pretenso...

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