Acórdão nº 165/11.6TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

AA, por requerimento apresentado em 1 de Março de 2011 no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado pelo seu empregador “BB SGPS, S.A.”.

Realizada a audiência de partes em 5 de Abril de 2011 e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo que o antecedeu, o que fez.

No seu articulado a R., alegou, em síntese: por mão própria e através do envio de carta registada recebida pelo trabalhador em 11 de Outubro de 2010, comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento, por extinção do posto de trabalho que o mesmo ocupava no Departamento Financeiro, justificada pela extinção de tal departamento por motivos estruturais; que com a referida comunicação foi comunicado ao trabalhador que dispunha de um prazo de dez dias para, querendo se pronunciar sobre a intenção de despedimento, bem como de um prazo de três dias úteis para solicitar a verificação dos respectivos requisitos ao serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral; que por comunicação datada de 14 de Outubro de 2010, recebida pelo empregador em 15 de Outubro de 2010, o trabalhador apresentou resposta à comunicação de intenção de despedimento, que foi respondida pelo empregador em 19 de Outubro de 2010; que o trabalhador não solicitou a intervenção dos serviços com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral; que por carta datada de 27 de Outubro de 2010, entregue ao trabalhador no mesmo dia e enviada ao mesmo por correio registado, recebida em 02 de Novembro de 2010, comunicou ao trabalhador a decisão de extinguir o posto de trabalho que o mesmo ocupava no Departamento Financeiro, justificada pela extinção do departamento a que o trabalhador se encontrava afecto, fundada em motivos estruturais, com produção de efeitos em 31 de Dezembro de 2010; que foi colocada à disposição do A. a compensação devida pela extinção do posto de trabalho no valor ilíquido de € 11.036,00, acrescida dos restantes créditos laborais no montante ilíquido de € 7.194,01, tudo num total ilíquido de € 18.230,01; que comunicou essa decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); que inexiste na “BB SGPS, S.A.” comissão de trabalhadores, bem como comissão intersindical ou sindical; que o trabalhador não é representante sindical; que no decurso do ano de 2010, a “BB SGPS, S.A.” foi alvo de uma reestruturação que pretendeu agilizar estruturas e optimizar recursos através da “BB Serviços”, sociedade na qual foram concentradas várias áreas da “BB SGPS, S.A.”, designadamente a área de contabilidade, tendo os trabalhadores dessa área transitado para a “BB Serviços” mediante um acordo de cessão da posição contratual entre as duas sociedades; que o trabalhador recusou assinar esse acordo e que todas as tarefas inerentes ao Departamento Financeiro do empregador, incluindo as funções correspondentes ao posto de trabalho que o trabalhador ali ocupava, foram transferidas para o Departamento Financeiro e de Contabilidade da “BB Serviços”, pelo que houve um esvaziamento total das funções do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador.

Peticiona se declare regular e lícito o despedimento e juntou o processo de extinção do posto de trabalho ocupado pelo A. (fls. 64 e ss.).

O A. apresentou contestação a fls. 129 e ss. e a R. respondeu à mesma a fls. 160 e ss., mas a contestação não veio a ser admitida por apresentada fora do prazo legal, julgando-se igualmente extemporânea a invocação de justo impedimento (vide o despacho de fls. 188 e ss.).

Em 13 de Outubro de 2011 foi proferida douta sentença que, nos termos do disposto no art.º 98.º-L, do Código de Processo do Trabalho e atendendo à falta de oposição do trabalhador, considerou confessados os factos articulados pela R. e terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e declaro lícito e regular o despedimento de que AA foi alvo por parte de “BB SGPS, S.A.

[…]” 1.2.

O A, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: (…) 1.3.

Respondeu a R. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Concluiu do seguinte modo: (...) 1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 252.

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* 2. Objecto do recurso * 2.1 Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª – se, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, competia ao tribunal a quo verificar se o empregador juntou aos autos documento comprovativo de terem sido postos à disposição do trabalhador, no tempo devido, os montantes previstos na lei; 2.ª – se a R. ora recorrida observou o disposto no art. 368.º n.º 5 do Código do Trabalho, pondo à disposição do A. ora recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio, fixado em 31 de Dezembro de 2010, a compensação devida pela extinção do posto de trabalho; 3.ª – em caso de resposta negativa, a das consequências da ilicitude do despedimento decorrente da inobservância daquele requisito legal.

* 2.2.

Mostram-se definitivamente decididos os demais aspectos relacionados com a regularidade formal e substancial do despedimento por extinção do posto de trabalho a que foi sujeito o ora recorrente, já que o recurso interposto não versa sobre questões com eles relacionadas.

* 2.3.

Cabe ainda abordar uma questão prévia que emerge das conclusões das alegações do recorrente e que condiciona a apreciação das questões que constituem objecto do recurso.

Como resulta do relatório com que se iniciou este texto, por douto despacho de fls. 188-190 não foi admitido o A. ora recorrente a apresentar a contestação fora de prazo e foi julgada extemporânea a apresentação desta, determinando-se o seu desentranhamento e entrega ao apresentante.

Este despacho que recaiu sobre a relação processual não foi impugnado, pelo que transitou em julgado, formando-se sobre o mesmo caso julgado formal nos termos do preceituado no artigo 672.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, ou seja, adquiriu força obrigatória dentro deste processo.

Se a decisão nele contida se consolidou e adquiriu estabilidade, a respectiva matéria não pode ser objecto de reapreciação e os efeitos daquele caso julgado projectam-se na relação processual tornando igualmente inatendíveis os actos que dependam absolutamente da inatendível contestação. Assim, este Tribunal da Relação, porque está obrigado a respeitar a força obrigatória do caso julgado formado sobre a decisão que julgou a contestação extemporânea, não pode atender ao conteúdo de tal contestação e aos documentos que a acompanham.

E não pode, igualmente, atender ao conteúdo da resposta apresentada a essa mesma contestação a fls. 160 e ss. e aos documentos juntos para demonstrar os factos nela articulados.

É manifesto que, destinando-se a resposta à contestação aos estritos objectivos prescritos no n.º 4 do artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho, ou seja, a responder à matéria de excepção ou reconvencional contida na contestação, esta peça está estreitamente dependente da contestação, apenas se admitindo a sua apreciação no caso da eficaz apresentação da primeira. Não havendo contestação, a resposta carece de objecto e é inatendível nos autos.

Assim, a existência de caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo (artigo 672.º, do CPC), constituído sobre o despacho que não admitiu a contestação apresentada, impossibilita que esta seja atendida, bem como os actos que dela dependem absolutamente, o que naturalmente condiciona o âmbito cognitivo deste tribunal de recurso à apreciação do formulário inicial, do articulado motivador do despedimento e dos documentos que acompanham este.

E determina que não se atenda, igualmente, à alegação recursória que pretende extrair consequências – em termos de fixação da matéria de facto e em termos de direito –, quer da alegação contida na contestação não admitida e na subsequente resposta, quer dos documentos que acompanham estas peças processuais com vista à prova dos factos nelas alegados, sob pena de ofensa do caso julgado formal constituído. * Precisado o objecto do recurso nos termos assinalados, prossigamos na sua...

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