Acórdão nº 04661/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA...E B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.191 a 202 do presente processo, através da qual absolveu a Fazenda Pública da instância devido a caducidade do direito de acção, no âmbito do presente incidente de anulação de venda deduzido pelos recorrentes tendo por objecto venda de imóvel levada a efeito na execução fiscal nº.1520-2002/100277.5, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Loures.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.222 a 224 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O C.P.P.T. preceitua que: “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto ou actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação dos contribuintes.”; 2-A citação da certidão de dívida de I.R.S., do ano de 2000, que deu origem a este processo, deveria ter sido feita pois com carta com aviso de recepção e não o foi; 3-Tendo-o sido apenas por carta registada; 4-Não havendo lugar à aplicação da presunção prevista no artº.39, nº.3, do C.P.P.T., pois que tal presunção, aliás ilidível, só se aplica quando houver lugar à existência de “aviso de recepção”, o que não foi o caso; 5-Sendo que a falta de aviso de recepção na notificação referida na douta sentença no nº.3 constitui uma nulidade insanável, face ao artº.909, nº.1, al.a), do C.P.C.; 6-O processado subsequente à citação, incluindo a venda do imóvel, ocorrida em 6/12/2007, é nulo, nos termos dos artºs.194, al.a), e 201, nº.2 do C.P.C.; 7-O executado não foi notificado da efectivação da venda, facto que implica a alteração da situação tributária do contribuinte - artº.38, nº.1, do C.P.P.T., ou da diminuição essencial e vital do seu património; 8-Só teve conhecimento integral da venda e falta total do disposto no artº.169, nº.2, do C.P.P.T., quando lhe foi passado certidão integral de processo; 9-Tal data está provada pela certidão junta aos autos, ou seja, 8 de Janeiro de 2008, tendo a acção de anulação da venda sida tempestiva; 10-A anulação da execução com base em nulidade da citação é de conhecimento oficioso, enquanto estiver a correr o processo executivo; 11-E pode ser declarada pela própria Administração Fiscal ou por um Tribunal Tributário; 12-Quando um acto tenha de ser anulado, “anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (...)”; 13-Termos em que, deve ser anulada a venda objecto desta acção e revogada a douta sentença.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida na ordem jurídica (cfr.fls.239 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.241 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.194 a 196 dos autos): 1-Em 15/11/2001 foi emitida certidão de dívida relativa a I.R.S., do ano de 2000, no valor de € 3.563,98, cujo termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 12/9/2001, em que são devedores os executados (cfr.documento junto a fls.9 dos presentes autos; documento junto a fls.2 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 2-Tal certidão deu origem ao processo de execução fiscal nº.1520-2002/100277.5 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos); 3-A certidão identificada no nº.1 foi remetida ao executado através de carta registada em 9/1/2002 (cfr.documentos juntos a fls.9 e 10 dos presentes autos); 4-Em 26/2/2004, pelo executado foi efectuado o pagamento de € 300,00 por conta da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos); 5-Em 11/4/2007, foi efectuada a penhora do imóvel inscrito na matriz predial de Loures sob o nº.6029 e descrito sob a ficha nº.1682 - P, na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Loures (cfr.documento junto a fls.10 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 6-Para notificação do executado, foi remetida carta registada com aviso de recepção com nº. de registo postal RP 328170847PT (cfr.documento junto a fls.11 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 7-De tal aviso de recepção consta a menção de que foi recebido por Guida Gouveia em 15/6/2007 (cfr.documento junto a fls.11 da certidão do processo de execução fiscal apensa); 8-Em 14/9/2007, foram emitidos anúncios e editais, citando os credores, nomeando o executado fiel depositário e designando o dia 6/12/2007 para a venda do bem imóvel melhor identificado no nº.5 supra (cfr.documentos juntos a fls.15, 16 e 25 a 27 da certidão do processo de execução fiscal apensa)...

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