Acórdão nº 315/06.4TBBGC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA, comerciante, com domicilio profissional na Estrada da M..., S. L..., Bragança, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o “Banco BB, SA”, (do qual passou a fazer parte, por fusão, a partir de 23 de Junho de 2000, o Banco CC), com sede na Rua J... D..., ..., Porto, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar ao autor a quantia de €28.185,60, correspondente ao valor que aquele recebeu do “DD, SA”, em 18 de Junho de 1997, no exercício de mandato comercial, e que jamais entregou ao autor, acrescida de juros de mora sobre a mesma, alusivos aos últimos cinco anos, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento, alegando, para tanto e, em síntese, que, no ano de 1996, no âmbito da actividade comercial a que se dedica, promoveu a exportação de castanha para o Brasil, destinada à empresa “EE Importação e Exportação”, Ltda.”, com sede na Rua da A..., ..., São Paulo, no valor de 24.000,00USD (dólares americanos).

A fim de efectuar a operação em causa, o autor contratou o réu, que se obrigou, através de mandato daquele, a entregar os documentos e a factura ao destinatário, mediante o recebimento da respectiva quantia titulada, cobrando pelo serviço o correspondente preço, ficando o “DD, SA” encarregado pela empresa destinatária de proceder à operação, no Brasil, tendo esta efectuado o pagamento que, posteriormente, deveria ter sido remetido ao autor, mas que não ocorreu.

Na contestação, o réu alega que cometeu a operação ao “DD SA”, ao qual remeteu os documentos, acompanhados das instruções de cobrança que lhe haviam sido transmitidas pelo autor, mas que aquele não lhe entregou o valor da mesma, nem lhe devolveu os respectivos documentos.

Na réplica, o autor alega que não encarregou o “DD SA” de qualquer tarefa e que os documentos só deveriam ser entregues ao destinatário da mercadoria contra o seu pagamento.

A sentença julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu “Banco BB, SA”, a pagar ao autor, AA, a quantia de €28.185,60 (vinte e oito mil cento e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos), bem como os juros de mora sobre a referida importância, desde 18 de Fevereiro de 2006 até efectivo e integral pagamento, às taxas legais de 9,25%, de 18 de Fevereiro de 2006 a 30 de Junho de 2006, 9,83%, de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, 10,58%, de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007, 11,07%, de 1 de Julho de 2007 a 31 de Dezembro de 2007 e, partir desta última data, à taxa legal dos juros comerciais que vierem a vigorar.

Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença impugnada, absolvendo o réu do pedido.

Do acórdão da Relação do Porto, o autor interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente: 1ª – A factualidade dada como provada, que se dá por integralmente reproduzida, alude temporalmente a dois momentos distintos:

  1. Um primeiro momento, em que o autor contratou o réu para a entrega da factura e documentos referentes à exportação da mercadoria em causa, na modalidade de vencimento "à vista".

    Neste momento, ainda que sabendo que a concretização da operação envolvia a intervenção de um banco sedeado no Brasil, enquanto banco apresentador dos documentos, o autor teve como pressuposto, porque tal lhe foi referido pelo réu nessa mesma data em que lhe entregou os documentos, que estes seriam entregues directamente pela sua filial no Brasil, denominada Banco CC - Brasil. S A., que o representava na operação, à empresa EE Imp. Exp, Lda.

  2. Um segundo momento, posterior à contratação do réu pelo autor, em que o banco representante da empresa destinatária da mercadoria referida em 3), encarregue por esta mesma empresa de proceder ao pagamento do valor constante da factura referida em 3) foi o "DD S.A."; que o réu cometeu essa tarefa ao "DD S.A.; que o réu remeteu os documentos referidos em 5); que foram recebidos pelo referido banco; e que o autor soube que tal entrega havia sido efectuada ao "DD S.A., o qual havia figurado como representante/mandatário da empresa referida em 3).

    1. - Salvo o devido respeito, em face de tais factos provados não se pode concordar com o douto Acórdão recorrido quando considerou que “Já no caso em apreço, considerando-se a substituição por autorizada, isto é, o subcontrato por autorizado, dado que a (o) mesma (o) resulta do conteúdo da relação jurídica que a determina, o recorrente só poderá ser responsável por culpa in eligendo, ou, in instruendo ( art° 264o, n° 3, ex vi art° 1165o, ambos do CC)." 3a - Antes, considera-se que, quando, no momento em que contrata e entrega os documentos, o autor é informado pelo réu, e aceita, que estes seriam entregues directamente pela sua filial no Brasil, denominada Banco CC -Brasil. S.A. à empresa EE Imp. Exp, Lda, tal não é suficiente para que se possa considerar que existiu autorização para substituição do procurador / mandatário na execução do mandato.

    2. - Antes, considera-se que o CC Brasil foi apresentado pelo réu como seu auxiliar na execução do mandato, como sua filial no Brasil, nos termos do art° 264o, n° 4, ex vi, art° 1165o, Código Civil.

    3. - Atenta a natureza de filial do réu, por parte do CC Brasil, a substituição na execução do mandato não se afigurava necessária, não resultava da relação jurídica estabelecida e inexistiu qualquer manifestação do autor que permita concluir por tal autorização, com os efeitos do art° 264o, n°s 1 a 3, CC.

    4. - Inexistindo substituição autorizada do réu na execução do mandato que lhe foi confiado pelo autor, antes mera relação de auxílio por parte do CC Brasil, aquele continuou obrigado perante o autor pelo cumprimento da obrigação, donde resulta a sua responsabilidade pelo respectivo incumprimento, nos termos previstos no art° 800°, Código Civil.

      Sem prescindir: 7ª - Ainda que se considere que, ao ser informado pelo réu que os documentos seriam entregues directamente pela sua filial no Brasil, denominada Banco CC - Brasil. S.A. à empresa EE Imp. Exp, Lda, tal configura uma substituição autorizada do procurador ou mandatário, nos termos do art° 264o, n°s 1, 2 e 3, ainda assim considera-se que a responsabilidade do réu se mantém perante o autor, pela correcta execução do mandato.

    5. - Desde logo porque tal substituição só poderia ter-se por autorizada a favor daquele que, segundo o réu, iria entregar directamente os documentos à empresa EE, Lda, mediante a contraprestação do preço, ou seja, a sua filial no Brasil, denominada Banco CC - Brasil. S.A.

    6. - Pelo que, ao cometer tal tarefa ao DD, SA ( cfr. ponto 20 dos factos assentes ), o réu agiu com culpa na escolha do substituto, culpa in eligendo, circunstancia que o faz manter a sua responsabilidade na execução do mandato, nos termos do art° 3, art° 264.

    7. - Por outro lado, acresce que a substituição autorizada a favor do FF Brasil não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo "declaração em contrário " (cfr. art° 264o, n° 2, CC, ex vi art° 1165o, CC ), a qual, tem de ocorrer por parte do mandante / representado.

    8. - Tal declaração do autor, que permitiria excluir o procurador primitivo réu, não ocorreu (nem sequer foi invocada), pelo que não existe motivo para o desresponsabilizar da execução do mandato que assumiu perante o autor e mantendo-se por isso a sua responsabilidade perante este, pela correcta e integral execução do mandato.

    9. - De tal ausência de " Declaração em Contrário " prevista no art° 264o, n° 2, CC, resulta ainda que, ainda que por mera hipótese académica se considerasse que a substituição no mandato havia sido autorizada pelo autor a favor do DD, SA. (o que, sublinha-se, não se concede), ainda assim tal circunstancia não acarretaria, in casu, exclusão do procurador primitivo, réu nestes autos, pela integral e correcta execução do mandato.

    10. - Foram violados, designadamente, os art°s 264o, 1165o e 800o, CC.

      Nas suas contra-alegações, o réu conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

      O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. O autor é comerciante, exercendo a actividade de compra para venda de produtos agrícolas, a qual...

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