Acórdão nº 01320/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O. …, residente na …, freguesia de Nine, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, proferida em 26 de Fevereiro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. através da qual o recorrente impugna o despacho datado de 13/07/2007 pelo Director de Unidade, Previdência e Apoio à Família, que lhe indeferiu o pedido de prestações de desemprego apresentado em 15/01/2005.

*Para o efeito o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: «Não pode o recorrente concordar com a decisão do Tribunal de 1ª instância em julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial por si intentada, e consequentemente, absolver a entidade recorrida do pedido.

Desde logo porque a decisão do Tribunal a quo em absolver a demandada, ora recorrida do pedido formulado pelo demandante, ora recorrente não se coaduna com a matéria de facto considerada provada.

Uma vez que, não obstante o Tribunal a quo reconhecer que à data da apresentação do requerimento de atribuição de subsídio de desemprego o demandante, aqui recorrente já tinha renunciado à gerência da sociedade O., e não tinha registo de qualquer remuneração desde Janeiro de 2005.

Ainda assim entende que a recorrida esteve bem quando indeferiu o pedido do recorrente tendente à obtenção de prestações de desemprego, com a justificação de que este era sócio gerente da sociedade O..

Devido ao acto da renúncia à gerência ter sido submetido a registo apenas em 26 de Abril de 2005.

Contudo, fica patente, atendendo à matéria de facto julgada provada, que não existia, em 15 de Janeiro de 2005, qualquer relação de gerência entre o recorrente e a sociedade O..

Uma vez que o recorrente comunicou a sua renúncia em 15 de Dezembro de 2004, E esta torna-se efectiva oito dias depois de recebida a sua comunicação pela sociedade.

Sabido que a renúncia à gerência da sociedade se configura como um acto receptício, desde então, não pode mais continuar a presumir-se o exercício da gerência do cargo respectivo.

Ainda que tal facto não tenha sido levado ao registo comercial oportunamente, essa falta não poderá ser imputável ao recorrente, por se tratar de acto atinente à própria sociedade.

Devendo ser imputável à sociedade a responsabilidade da falta do registo da renúncia da gerência.

Pelo que não pode o recorrente ficar prejudicado num seu direito fundamental pelo não cumprimento do prazo de registo da renúncia.

Já que o recorrente utilizou os mecanismos adequados para renunciar à gerência.

Tornando-se esta eficaz em período anterior ao pedido de atribuição das prestações de subsídio de desemprego.

Se é verdade que, nos termos do artigo 14º, nº 1 do Código de Registo Comercial, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após o respectivo registo.

Esses factos devem ser entendidos como os actos dos administradores e representantes legais da sociedade, quando praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere.

E sempre que se pretenda que esses factos produzam efeitos contra um terceiro.

No caso concreto, não estamos perante um acto negocial de um administrador ou representante que pratica actos em nome da sociedade.

Nem se almeja que efeitos contra terceiros possam advir do registo da renúncia quando o que está em causa é um pedido de atribuição do subsídio de desemprego.

De modo que após a alegação e prova por parte do recorrente de que já tinha ocorrido a renúncia da gerência antes da data do pedido de concessão do subsídio de desemprego.

A fundamentação da entidade recorrida passa a carecer de sentido.

Além de que, o tribunal a quo afasta o recorrente da possibilidade de receber a protecção concedida aos beneficiários do regime de segurança social através da prestação de desemprego.

O fundamento da falta de registo da renúncia da gerência em momento anterior ao do requerimento de prestações de desemprego para justificar o indeferimento do pedido do recorrente vem preferir uma regra formal a um direito constitucionalmente consagrado, o direito à assistência material do trabalhador.

Não é de todo razoável prejudicar de forma irremediável o demandante aqui recorrente, ao não lhe conceder as prestações de subsídio de desemprego devido ao incumprimento de um acto formal que impende sobre os representantes da sociedade da qual o recorrente se afastou.

Ainda que fosse uma obrigação que incumbisse ao recorrente, a fundamentalidade do direito dos trabalhadores à assistência material em situação de desemprego involuntário implica que, face ao princípio da proporcionalidade, as exigências procedimentais devem ser adequadas e que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis.

Em suma, é entendimento do recorrente que reuniu, desde sempre, as condições de facto e de direito, que lhe...

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