Acórdão nº 04958/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

(RJ4958-11) Tribunal Central Administrativo Sul Rua da Beneficência, nº.241, 1600 - 019 Lisboa 21 7922300 Fax: 21 7960295 E-mail: lisboa.tca@tribunais.org.pt Página 14 de 14 ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.232 a 235 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando actos de liquidação de taxas de ocupação de via pública, referentes ao ano de 2009, efectuados pela C. M. de Sintra e no valor total de € 10.479,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.285 a 323 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em 16 de Abril de 2009, a ora recorrente A...foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra dos actos de liquidação de alegadas taxas de Ocupação/Utilização do subsolo, relativas ao ano de 2009 e referentes aos seguintes locais: Avenida de Lisboa, Urbanização Casal do Cotão, São Marcos - valor: 1.571,00 €; Rua Helena Tavares, Algueirão - valor: 483,00 €; Rua das Urzes, Urbanização Urbanil, Rinchoa - valor: 5.411,00 €; Rua da Bela Vista - cruzamento com a Praça Cidade de Omura, Casal do Cotão, São Marcos - valor: 2.115,00 €; Rua de Plutão - Serra das Minas, Rio de Mouro -valor: 899,00 €; 2-De acordo com a notificação, a taxa alegadamente devida, no valor de 10.479,00 € (dez mil quatrocentos e setenta e nove euros), dizia respeito a ocupação da via pública; 3-A 1 de Outubro de 2009, a recorrente A...procedeu, nos termos dos artºs.97 e 98, do Código do Procedimento e Processo Tributário, à impugnação da obrigação de pagamento da referida taxa municipal; 4-A recorrente A...foi notificada da respectiva sentença em 4 de Maio de 2011, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada; 5-O presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente A...em sede de impugnação, considerando válida e constitucional a taxa cobrada pelo Município de Sintra; 6-São termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente A...em sede de impugnação, considerando válidas e constitucionais as taxas cobradas pelo Município de Sintra; 7-Da leitura da notificação recebida pela recorrente A...resulta claro que inexiste fundamentação do acto impugnado, vício que corresponde à falta absoluta de fundamentação prevista no artº.125, do C.P.A.; 8-Nem sequer é invocada, na notificação, a norma e/ou normas ao abrigo das quais é exigível a taxa legal; 9-Esta fundamentação com referência à norma que habilita a Administração a exigir tal pagamento era absolutamente fundamental; 10-A fundamentação dos actos administrativos radica essencialmente no princípio de que os administradores têm a possibilidade de reagir contra os actos da Administração considerados ilegais, devendo para o efeito ser-lhes facultadas todas as razões de facto e de direito que levaram à tomada de determinada decisão; 11-Neste caso o vício de forma por falta de fundamentação implica a violação dos artºs.125 e 267, nº.5, da C.R.P., correspondendo também à violação do núcleo essencial do princípio da legalidade e do direito de acesso à justiça, pelo que terá de se considerar gerador de nulidade nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A.; 12-A ora recorrente A...não pode concordar com a apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 21 a 26 da impugnação; 13-Para fazer prova da violação do princípio da igualdade por parte da recorrida Câmara Municipal de Sintra, a ora recorrente DIGAL, em sede de impugnação judicial, requereu que o Município comprovasse o pagamento de taxas referentes à ocupação do subsolo por parte de uma série de entidades; 14-Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Sintra, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da recorrente DIGAL, o subsolo do Município; 15-Neste caso, existe uma omissão de pronúncia, já que o Tribunal “a quo” ignorou por completo os factos mencionados, entre os quais, alguns notórios; 16-A ora recorrente A...não pode concordar com esta apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da proporcionalidade, designadamente os factos descritos nos artigos 29 a 42 da impugnação judicial; 17-Na sua impugnação judicial, a ora recorrente A...requereu que o Município de Sintra apresentasse o comprovativo descriminado de despesas que tem com cada uma das taxas de ocupação individuais que estão em discussão nos presentes autos; 18-Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da proporcionalidade por parte da Câmara Municipal de Sintra e, consequentemente, para aferir se os pagamentos exigidos à ora recorrente A...têm a natureza de taxa ou imposto; 19-Encontrando-se o Tribunal “a quo” sujeito ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, na sua dimensão de obrigatoriedade de apreciação de todas as questões que as partes submetam ao processo, deveria este Tribunal se ter pronunciado sobre este pedido da ora recorrente DIGAL; 20-Assim sendo, mais uma vez, esta inobservância da obrigatoriedade de apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa, incluindo os factos constitutivos da pretensão da ora recorrente DIGAL, têm como consequência obrigatória a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 21-São termos em que, do teor da sentença ora proferida, resulta claro que este Tribunal não se pronunciou sobre esta questão da proporcionalidade, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora recorrente DIGAL, comportamento que configura, sem margem de dúvidas, omissão de pronúncia e é causa de nulidade da sentença, nos termos do artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., aplicável por remissão da al.e), do artº.2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, nulidade que desde já e por mera cautela se deixa expressamente arguida para o caso de se entender, contra aquilo que se espera, que há lugar a recurso ordinário da presente sentença; 22-De referir que a jurisprudência portuguesa já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão da omissão de pronúncia por parte dos tribunais; 23-As taxas municipais que estão em discussão nos presentes autos são cobradas pela Câmara Municipal de Sintra e alegadamente são devidas pela ocupação da via pública pela ora recorrente DIGAL; 24-A recorrente A...ficou sem saber a que situação concreta se referia a mencionada notificação, ou seja, qual a ocupação de via pública que justificaria o pagamento de tal taxa; 25-Na hipótese de a referida taxa se reportar à ocupação de reservatórios de gás e redes de abastecimento domiciliário, relativos à actividade profissional da ora recorrente DIGAL, importa referir que em sede de impugnação judicial a ora recorrente A...invocou a inexistência da obrigação de pagamento das referidas taxas na medida em que estas configurariam verdadeiros impostos, criados ilícita e inconstitucionalmente pelo Município de Sintra; 26-O Tribunal “a quo” considerou improcedente a invocada inconstitucionalidade das taxas em discussão nos presentes autos, decisão com a qual a ora recorrente A...não pode concordar; 27-Não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar estes valores cobrados pelo Município de Sintra como taxas, pelo que a sua cobrança terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária, consagrado no nº.2, do artº.103, da C.R.P.; 28-Ao nível doutrinal e jurisprudencial é pacífica a existência de um critério básico de diferenciação entre a figura do imposto e a da taxa que consiste na unilateralidade ou bilateralidade destes tributos; 29-À luz deste critério, o imposto tem uma estrutura unilateral enquanto a taxa se caracteriza pelo seu carácter bilateral e sinalagmático; 30-Esta diferença essencial entre as duas figuras tributárias - as taxas e os impostos -resulta aliás da própria Lei das Finanças Locais, que no nº.2, do seu artº.4, consagra de forma clara que a estrutura das taxas supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública; 31-Na situação em discussão nos presentes autos, não existiu qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Sintra quanto à instalação das redes de gás pela ora recorrente DIGAL, porquanto o Município não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento ou à reposição do espaço onde as mesmas foram implantadas; 32-Tanto os custos de implantação como os de manutenção da rede de gás no Município de Sintra foram e são suportados pela ora recorrente DIGAL, ou seja, nenhum custo decorreu ou decorrerá para o Município de Sintra da instalação e manutenção da rede de gás da DIGAL; 33-À taxa cobrada pelo município tem de corresponder um serviço prestado com alguma individualidade ao cidadão e não uma qualquer contraprestação meramente formal, porquanto só se existir uma vantagem suficientemente individualizada é que podemos falar em taxa; 34-Também esta exigência legal não se encontra observada nas taxas cobradas pela Câmara Municipal de Sintra, porquanto a rede de gás implantada pela ora recorrente A...destina-se à satisfação de necessidades gerais colectivas e não individuais; 35-Não existe pois, uma actividade do Município especialmente dirigida à ora recorrente DIGAL; 36-As taxas cobradas pelo Município de Sintra em discussão nos presentes autos, também não satisfazem o requisito da proporcionalidade entre a contraprestação e o benefício auferido pelo particular, violando nessa medida o princípio constitucional e...

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