Acórdão nº 05196/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCI OSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “N………..

” e “N……………– Produtos Farmacêuticos, SA”, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Sintra contra o “INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, uma acção administrativa especial, visando a impugnação de 12 autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo Valsartan e/ou Valsartan + Hidroclorotiazida, concedidos pelo INFARMED às referidas contra-interessadas e a condenação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, na pessoa do MEI, a abster-se de fixar preços de venda ao público relativamente a esses medicamentos.

Indicaram ainda como contra-interessadas as sociedades “…………….., SA” e “T…………… – Produtos ……………, SA”, enquanto requerentes das aludidas AIM’s.

Por acórdão datado de 12-2-2009, foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade dos actos de AIM de 10-10-2007, de 16-10-2007 e de 25-10-2007, condenando-se ainda o MEI a abster-se de fixar os PVP dos medicamentos Valsartan às contra-interessadas [cfr. volume V do processo não numerado].

Inconformado, veio o INFARMED interpor recurso jurisdicional daquele acórdão, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “1ª – Andou mal o Tribunal ao julgar nulos os actos de AIM de 10-10-2007, de 16-10-2007 e 25-10-2007.

  1. – Ainda em matéria de excepção, impunha-se ao tribunal, em sede de despacho saneador, julgar procedente a legitimidade activa, porquanto as autoras, ora recorridas, não fazem parte do procedimento de concessão de AIM. Note-se que tal procedimento não é multipolar, devendo desenvolver-se exclusivamente entre requerente do procedimento e a Administração.

  2. – Mais, o tribunal julgou erradamente provados os factos E) e F) da matéria de facto, visto que dos documentos em causa não resultam provados aqueles factos.

  3. – O Tribunal a quo entendeu que o INFARMED está vinculado à verificação dos direitos de propriedade industrial dos titulares de medicamentos de referência. Com o devido respeito, mas o Tribunal a quo não vislumbrou que a AIM não é susceptível de violar os putativos direitos de propriedade industrial das autoras, apenas e só, com a efectiva comercialização é que poderá ocorrer a violação de tais direitos.

  4. – Mais, o Tribunal parte do pressuposto errado da violação dos direitos de propriedade industrial conferidos pela patente sem tão pouco ter aferido se a comercialização dos medicamentos objecto de AIM consubstancia alguma violação dos mesmos. Da factualidade dada como provada não se pode retirar qualquer conclusão nesse sentido, o que manifestamente corrobora a tese de incompetência dos tribunais administrativos no julgamento deste tipo de litígio em que se dirime os direitos dos particulares.

  5. – A argumentação expendida na sentença labora em dois erros fundamentais, e que inquinam as conclusões a que chegou. A primeira premissa errada é a de confundir a concessão de introdução no mercado com a comercialização do medicamento. A concessão de introdução no mercado é praticada pela Administração. E a comercialização do medicamento, que é posterior, é realizada pelos requerentes da concessão das AIM.

  6. – Do Estatuto do Medicamento [Decreto-Lei nº 176/2006], facilmente se conclui que ao réu, no que se refere ao procedimento respeitante à introdução no mercado, concerne apenas garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, conforme acima citado, não estando sequer previsto nas normas sobre a concessão de AIM o requisito legal de aferição dos direitos de propriedade industrial.

  7. – A sentença parte ainda de outra premissa errada, uma vez que adoptam uma interpretação que tanto é desconforme com o interesse público subjacente ao reconhecimento legal da necessidade da introdução de medicamentos genéricos em Portugal, como também é desconforme com o Direito Comunitário e com as próprias regras internas de propriedade industrial.

  8. – A corroborar a tese do INFARMED a Comissão Europeia entendeu e comunicou ao Mutual Recognition Facilitation Group, em 2001, que os pedidos de AIM só podem ser indeferidos com os fundamentos expressamente previstos na Directiva, dos quais não constam a extinção dos direitos de propriedade industrial. Tal posição veio a ser posteriormente reiterada pela Comissão Europeia, na sequência da consulta do próprio INFARMED.

  9. – Acrescente-se que a decisão em causa ao declarar nulos os actos de AIM por entender que (i) se verifica a violação de conteúdo essencial de um direito fundamental [alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA], (ii) e que o objecto dos actos de AIM constitui uma actividade criminosa [alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPA] e, ainda que se verificou, (iii) preterição da formalidade de audiência prévia [artigo 100º do CPA], viola também as disposições do Estatuto do Medicamento [Decreto-Lei nº 176/2006], na medida que a responsabilidade pela introdução no mercado dos medicamentos respeita, única e exclusivamente, aos titulares de AIM. Ao INFARMED cabe, apenas, assegurar a verificação da eficácia e segurança dos medicamentos, não existindo qualquer norma que imponha qualquer verificação quanto à questão dos direitos de propriedade industrial dos requerentes de AIM ou de terceiros [cfr. artigos 14º, 19º, 20º, 25º do Estatuto do Medicamento], bem como o direito comunitário.

  10. – Acresce que o direito de propriedade industrial não é um direito de propriedade., consubstancia apenas um privilégio de exclusivo económico.

  11. – Quer isto dizer, que mesmo que se entendesse que o direito de propriedade industrial estivesse próximo do direito de propriedade, ainda assim, isto não significaria que estaria abrangido pela tutela constitucional e, muito menos, que constituísse um direito fundamental.

  12. – Com o que se conclui que o direito de propriedade industrial (i) não tem tutela constitucional (ii) não é um direito de propriedade, e seguramente (iii) não é um direito fundamental [e muito menos] com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

  13. – Quanto ao objecto do acto administrativo, diga-se que a concessão de AIM tem como objectivo verificar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, e não consubstancia de todo a verificação da compatibilidade legal da sua efectiva comercialização, como resulta do Novo Estatuto do Medicamento.

  14. – A concessão de AIM não é uma condição "sine quo non" da imediata introdução dos medicamentos no mercado. E mais, de acordo com Estatuto do Medicamento, como também se referiu, o titular de AIM é responsável civil e criminalmente pela introdução dos medicamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT