Acórdão nº 05196/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCI OSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “N………..
” e “N……………– Produtos Farmacêuticos, SA”, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Sintra contra o “INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, uma acção administrativa especial, visando a impugnação de 12 autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo Valsartan e/ou Valsartan + Hidroclorotiazida, concedidos pelo INFARMED às referidas contra-interessadas e a condenação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, na pessoa do MEI, a abster-se de fixar preços de venda ao público relativamente a esses medicamentos.
Indicaram ainda como contra-interessadas as sociedades “…………….., SA” e “T…………… – Produtos ……………, SA”, enquanto requerentes das aludidas AIM’s.
Por acórdão datado de 12-2-2009, foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade dos actos de AIM de 10-10-2007, de 16-10-2007 e de 25-10-2007, condenando-se ainda o MEI a abster-se de fixar os PVP dos medicamentos Valsartan às contra-interessadas [cfr. volume V do processo não numerado].
Inconformado, veio o INFARMED interpor recurso jurisdicional daquele acórdão, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “1ª – Andou mal o Tribunal ao julgar nulos os actos de AIM de 10-10-2007, de 16-10-2007 e 25-10-2007.
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– Ainda em matéria de excepção, impunha-se ao tribunal, em sede de despacho saneador, julgar procedente a legitimidade activa, porquanto as autoras, ora recorridas, não fazem parte do procedimento de concessão de AIM. Note-se que tal procedimento não é multipolar, devendo desenvolver-se exclusivamente entre requerente do procedimento e a Administração.
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– Mais, o tribunal julgou erradamente provados os factos E) e F) da matéria de facto, visto que dos documentos em causa não resultam provados aqueles factos.
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– O Tribunal a quo entendeu que o INFARMED está vinculado à verificação dos direitos de propriedade industrial dos titulares de medicamentos de referência. Com o devido respeito, mas o Tribunal a quo não vislumbrou que a AIM não é susceptível de violar os putativos direitos de propriedade industrial das autoras, apenas e só, com a efectiva comercialização é que poderá ocorrer a violação de tais direitos.
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– Mais, o Tribunal parte do pressuposto errado da violação dos direitos de propriedade industrial conferidos pela patente sem tão pouco ter aferido se a comercialização dos medicamentos objecto de AIM consubstancia alguma violação dos mesmos. Da factualidade dada como provada não se pode retirar qualquer conclusão nesse sentido, o que manifestamente corrobora a tese de incompetência dos tribunais administrativos no julgamento deste tipo de litígio em que se dirime os direitos dos particulares.
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– A argumentação expendida na sentença labora em dois erros fundamentais, e que inquinam as conclusões a que chegou. A primeira premissa errada é a de confundir a concessão de introdução no mercado com a comercialização do medicamento. A concessão de introdução no mercado é praticada pela Administração. E a comercialização do medicamento, que é posterior, é realizada pelos requerentes da concessão das AIM.
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– Do Estatuto do Medicamento [Decreto-Lei nº 176/2006], facilmente se conclui que ao réu, no que se refere ao procedimento respeitante à introdução no mercado, concerne apenas garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, conforme acima citado, não estando sequer previsto nas normas sobre a concessão de AIM o requisito legal de aferição dos direitos de propriedade industrial.
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– A sentença parte ainda de outra premissa errada, uma vez que adoptam uma interpretação que tanto é desconforme com o interesse público subjacente ao reconhecimento legal da necessidade da introdução de medicamentos genéricos em Portugal, como também é desconforme com o Direito Comunitário e com as próprias regras internas de propriedade industrial.
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– A corroborar a tese do INFARMED a Comissão Europeia entendeu e comunicou ao Mutual Recognition Facilitation Group, em 2001, que os pedidos de AIM só podem ser indeferidos com os fundamentos expressamente previstos na Directiva, dos quais não constam a extinção dos direitos de propriedade industrial. Tal posição veio a ser posteriormente reiterada pela Comissão Europeia, na sequência da consulta do próprio INFARMED.
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– Acrescente-se que a decisão em causa ao declarar nulos os actos de AIM por entender que (i) se verifica a violação de conteúdo essencial de um direito fundamental [alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA], (ii) e que o objecto dos actos de AIM constitui uma actividade criminosa [alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPA] e, ainda que se verificou, (iii) preterição da formalidade de audiência prévia [artigo 100º do CPA], viola também as disposições do Estatuto do Medicamento [Decreto-Lei nº 176/2006], na medida que a responsabilidade pela introdução no mercado dos medicamentos respeita, única e exclusivamente, aos titulares de AIM. Ao INFARMED cabe, apenas, assegurar a verificação da eficácia e segurança dos medicamentos, não existindo qualquer norma que imponha qualquer verificação quanto à questão dos direitos de propriedade industrial dos requerentes de AIM ou de terceiros [cfr. artigos 14º, 19º, 20º, 25º do Estatuto do Medicamento], bem como o direito comunitário.
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– Acresce que o direito de propriedade industrial não é um direito de propriedade., consubstancia apenas um privilégio de exclusivo económico.
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– Quer isto dizer, que mesmo que se entendesse que o direito de propriedade industrial estivesse próximo do direito de propriedade, ainda assim, isto não significaria que estaria abrangido pela tutela constitucional e, muito menos, que constituísse um direito fundamental.
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– Com o que se conclui que o direito de propriedade industrial (i) não tem tutela constitucional (ii) não é um direito de propriedade, e seguramente (iii) não é um direito fundamental [e muito menos] com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
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– Quanto ao objecto do acto administrativo, diga-se que a concessão de AIM tem como objectivo verificar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, e não consubstancia de todo a verificação da compatibilidade legal da sua efectiva comercialização, como resulta do Novo Estatuto do Medicamento.
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– A concessão de AIM não é uma condição "sine quo non" da imediata introdução dos medicamentos no mercado. E mais, de acordo com Estatuto do Medicamento, como também se referiu, o titular de AIM é responsável civil e criminalmente pela introdução dos medicamentos no mercado, pelo que está afastada qualquer...
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