Acórdão nº 5209/04.5TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1.

No processo n.º 5209/04.5TDLSB do 3.º Juízo Criminal - 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, A... e outros, Arguidos foram condenados, por sentença de 11 de Outubro de 2011, pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 280 dias de multa à razão diária de 15 € no total de 4.200,00 € e, de forma solidária, no pagamento da quantia peticionada no pedido cível.

1.2.

Interpuseram recurso os arguidos que motivaram concluindo: … … 1.3.Respondeu o MºPº: 1. 2. … 2.

O objecto do recurso reporta-se à apreciação das questões que os Recorrentes colocam no seu recurso e que são as seguintes: - O crime imputado está prescrito; - No caso dos autos, não se aplica a figura do crime continuado; - Violação do disposto no art. 129.º, do CPP, ao tomar-se em conta o depoimento indirecto; - Não se mostram preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança à segurança social.

2.1.

É a seguinte a fundamentação de facto da sentença: Com relevância para o presente recurso, na Sentença em crise consideraram-se provados os seguintes factos: “1. A arguida "B…, S.A.", contribuinte n.º 13…, com sede inicial na Av. … e, posteriormente, transferida, em 24.01.2002, para Estrada do …, é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n.º….

  1. Tem por objecto a produção de equipamento electrónico para telecomunicações, tecnologia de informação, electrónica auto móvel e de consumo.

  2. Os arguidos A..., C... e D..., exerceram as funções de administradores da sociedade arguida, durante os anos de 2001 a 2003, sendo o primeiro arguido Presidente do Conselho de Administração da mesma.

  3. No desempenho de tais funções os arguidos detinham poderes para efectuar pagamentos a fornecedores, a entidades bancárias, para facturação, para contratação de empregados, processamento de salários e pagamentos à Administração Fiscal e Segurança Social.

  4. A sociedade arguida entre 2001 e 2003, exerceu de facto a actividade a que se tinha destinado, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando, pelo menos em parte, aos seus fornecedores e demais credores.

  5. No exercício da sua actividade a sociedade arguida teve sob a sua dependência laboral, um número variável de trabalhadores declarados à Segurança Social, os quais recebiam os seus salários e estavam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT