Acórdão nº 2708/07.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou [1]acção , com a forma de processo comum, contra BB Com. e Rep. Automóveis , Lda.

Pede que seja declarada a justa causa da rescisão unilateral que levou a cabo e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.639,04 Euros referente às prestações pecuniárias vencidas acrescidas de juros , à taxa legal , até integral pagamento.

Também pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 euros a título de danos morais.

Realizou-se audiência de partes.

[2] A Ré contestou[3].

Contraditou a factualidade invocada pela autora.

Também deduziu reconvenção.

Pede que, através da respectiva procedência, a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.632,00 Euros a título de indemnização correspondente a 60 dias de retribuição nos termos do n.º 1 do artigo 447.º do CT.

A Autora respondeu.

Concluiu como na petição e solicitou a improcedência do pedido pretensão reconvencional.

[4] Foi elaborado despacho saneador ( vide fls. 88), sendo que se dispensou a fixação de matéria assente e base instrutória Realizou-se julgamento que não foi gravado ( vide fls. 158 a 162).

A matéria de facto foi fixada por decisão que não mereceu reparos [5].

Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor ( vide fls. 182 a 196): “Condena-se a ré BB Com. e Rep. Automóveis Lda no pagamento da quantia de € 4.470,40 (Quatro mil quatrocentos e setenta euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização nos termos do art.º 443.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, na quantia de € 894,08 (Oitocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos) relativa a um mês de férias de 2006 e na quantia de € 894,08 (Oitocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos) euros relativa a um mês de subsídio de Natal do ano de 2006 acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

Absolve-se a Autora do pedido reconvencional.

Custas a cargo da autora e da ré na proporção do respectivo decaimento (art.º 446º do CPC).

Registe e notifique, observando o disposto no art.º 76º do Código de Processo do Trabalho” – fim de transcrição.

Inconformada a Ré apelou .

[6] Concluiu que: (…) A Autora contra alegou.

[7] Pugnou pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.

O MºPº elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso – vide 254.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

**** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto : 1) A A. foi admitida ao serviço da R., com a categoria profissional de Relações Públicas, em 1 de Julho de 2005, mediante Contrato de Trabalho a Termo Certo com o seguinte conteúdo: «CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO CERTO Entre BB - Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., sociedade por quotas, com sede em ..., (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.". 00000, com o capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pessoa colectiva n°. 000 000 000, tendo como actividade principal comércio de veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, como primeiro contraente; e AA, de nacionalidade Portuguesa, natural de Lisboa, (…), como segundo contraente, é celebrado o presente contrato de trabalho, que se regerá em conformidade com as disposições legais previstas nos Art°s. 128 e seguintes da Lei n." 9912003, de 27 de Agosto e as cláusulas seguintes: PRIMEIRA O primeiro contraente admite o segundo contraente ao seu serviço, atribuindo-lhe a categoria de Relações Públicas, com todas as funções inerentes.

SEGUNDA 1. A actividade do segundo contraente será prestada na sede ou nos vários estabelecimentos do primeiro contraente, de acordo com o horário em vigor, totalizando um período normal de trabalho semanal com a duração de 40 horas semanais e uma média de 8 horas diárias.

A segunda contraente dá a sua concordância expressa ao regime de trabalho 5. O primeiro contraente estabelece ao segundo contraente e este obriga-se a cumprir, o horário de trabalho em vigor e quando necessário, e observando as normas legais vigentes, a laboração em horário extraordinário.

6. O segundo contra ente assume desde já o compromisso de se deslocar a qualquer localidade do País (Continente e Ilhas), desde que tais deslocações sejam necessárias ao exercício da actividade do primeiro contraente 7. Em caso de mudança permanente das instalações o segundo contraente não terá direito, por esse motivo, a quaisquer subsídios ou indemnizações com excepção dos previstos na lei.

TERCEIRA 1. Em contrapartida, pelo trabalho prestado, o segundo contraente auferirá uma retribuição ilíquida mensal no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cativa de descontos.

2. O segundo contraente terá direito a receber, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição no valor de € 5,36 (cinco euros e trinta e seis cêntimos).

3. O segundo contraente terá direito a receber subsídio de Férias e de Natal.

QUARTA O presente contrato tem início no dia 01 de Julho de 2005 e é celebrado pelo prazo de 6 meses eventualmente renováveis no máximo de duas vezes por comum acordo, ou se o primeiro contraente o não denunciar por escrito com a antecedência mínima de 8 dias em relação ao termo de cada período de vigência.

QUINTA O trabalhador não pode exercer outra actividade profissional que prejudique, em quantidade ou qualidade, a que exerce na BB - Comércio e Reparação 'de Automóveis, Lda., ou seja susceptível de fazer-violar o sigilo profissional devido.

SEXTA No que respeita à cessação do contrato observar-se-ão as respectivas disposições legais aplicáveis, mas o segundo contra ente só terá direito a receber a liquidação dos seus créditos sobre a entidade empregadora, depois de ter entregue quaisquer bens pertencentes ao primeiro contra ente que lhe tenham sido confiados, bem como toda a documentação ou suporte informático relativo a trabalhos ou projectos já realizados ou em curso.

SÉTIMA A segunda contraente está sujeita a um período experimental de 15 dias, conforme o previsto na Lei.

OITAVA "Em todas as situações omissas no presente contrato, designadamente determinação do período de férias e dos prazos de aviso prévio, aplicar-se-ão as disposições legislativas em vigor, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho.

NONA As partes acordam que para a resolução de qualquer litígio é competente o foro da comarca de Lisboa renunciando a qualquer outro.

Feito em duplicado em 01/07/2005 vai assinado por ambos os contraentes».

2) A A. sempre desempenhou as suas funções profissionais para a R., ininterruptamente, até ao dia 1 de Agosto de 2006, auferindo a retribuição no valor de € 894,08, conforme cópia do último recibo de remuneração de Julho de 2006.

3) Com efeito, a R. pagava, todos os meses, à A., a quantia de € 778,80, a título de vencimento e a quantia de € 115,28, a título de subsídio de alimentação.

4) A A. foi colocada pela Ré num espaço diverso daquele onde inicialmente se encontrava a desempenhar as suas funções, embora dentro das instalações da Ré.

5) A Ré retirou à Autora as funções que esta vinha desempenhando.

6) No dia 3 de Julho de 2006, foi-lhe comunicado pela R., na pessoa do Sr. Eng.º CC, que o seu posto de trabalho tinha sido extinto.

7) Comunicação essa que foi confirmada à A. no dia seguinte (4-7-2006) pelo Sr. DD.

8) E, nesse mesmo dia - 4 de Julho de 2006 - a R. impediu a A. de trabalhar com os computadores da empresa.

9) O computador era o principal instrumento de trabalho da A., através do qual desempenhava todo o seu trabalho para a R.

10) A A. no dia 1 de Agosto de 2006, enviou uma carta à R., registada e com aviso de recepção, a rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho, invocando justa causa, com efeitos a partir dessa data, com o seguinte conteúdo: «Exmos. Senhores BB- Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (…) AA Registada cl Av. de Recepção Lisboa, 1 de Agosto de 2006 Assunto: - Rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Exmos. Senhores, Ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com Vss.ªs Exas., com a categoria profissional de "Relações Públicas", venho pela presente proceder à rescisão do contrato, com justa causa, o que faço nos termos e com os fundamentos seguintes: Desde finais de Junho de 2006, que fui colocada numa situação, que ainda hoje se mantém e, com a qual não me posso conformar.

Efectivamente, em finais de Junho de 2006, Vss.ªs Exas. mudaram-me do gabinete onde sempre desempenhei as minhas tarefas e, não sei porque razão, me enviaram para a boutique ( shaw roam").

Uma vez no meu novo espaço de trabalho passei a desempenhar tarefa nenhuma.

Entretanto, no dia 3 de Julho de 2006, o Sr. Eng. CC comunicou-me que o meu posto de trabalho tinha sido extinto.

Informação esta, que me foi confirmada no dia seguinte - 04.07.2006 - pelo Sr. DD.

Como se não bastasse, nesse mesmo dia (04.07.2006)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT