Acórdão nº 554/07.0TTMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os sinais dos Autos, demandou, em 13.7.2007, a R., «BB Portugal – Gestão de …, S.A.

», pedindo a condenação desta a: - Reconhecer a ilicitude do despedimento de que foi alvo e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data da entrada da acção e até ao seu trânsito em julgado, bem como a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento, se por ela vier a optar, tudo com juros legais desde a data de vencimento das quantias que reclama; - Pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de € 2.500,00, se for decretada a reintegração; - No caso de não proceder a ilicitude do despedimento, pede a condenação da R. a pagar-lhe a compensação de antiguidade, nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho, ex vi do seu art. 404.º, com juros desde 31.7.2006; - Pagar-lhe 17 dias úteis de férias vencidos em 1.1.2006 e as férias, o subsídio de férias e de Natal proporcionais, de 2006, com juros desde a data do vencimento; - Por fim, a pagar-lhe o trabalho suplementar e descansos compensatórios, o trabalho nocturno, as diferenças de IHT, o crédito de formação e os prémios anuais desde o ano de 2001, com juros desde a data do vencimento.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitida ao serviço da sociedade antecessora da R., em 1.5.1999, para exercer as funções de assistente de marketing nas instalações do Centro Comercial ‘...’, em M....

Foi despedida por carta de 24.5.2006, com efeitos referidos a 31de Julho de 2006, com a alegação de extinção do posto de trabalho, despedimento que, pelos fundamentos que invoca, é ilícito, por a motivação invocada não corresponder à verdade, já que as funções por si desenvolvidas passaram a ser desempenhadas por outras pessoas, designadamente recrutadas através de trabalho temporário.

Em 24.1.2002, estando a A. grávida de 5 meses, foi-lhe proposta a cessação do contrato de trabalho, que declinou.

Desde então não mais foi avaliado o seu desempenho, nem recebeu prémios anuais por isso, passando a ser discriminada pelos modos que descreve, sofrendo danos de natureza não patrimonial que deverão ser ressarcidos em quantia não inferior a € 25.000.

A R. contestou, pugnando pela total improcedência da acção.

Com resposta da A. à matéria exceptiva, e com ampliação do pedido que aproveitou para deduzir, realizou-se audiência preliminar, elaborando-se despacho saneador e seleccionando-se a matéria de facto considerada assente, seguida da organização de B.I., de que ambas as partes reclamaram, com parcial sucesso.

A A. interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 662-64 que não admitiu o depoimento de parte do administrador DD, recurso admitido pelo despacho de fls. 1525.

A fls. 1313 a A. interpôs outro recurso de agravo, agora da 1.ª parte do despacho de fls. 1310, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 1319.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo a ilicitude do despedimento da A. e condenando a R., além do mais, a reintegrá-la e a pagar-lhe as prestações discriminadas, e ainda a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 750,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.

2.

A R. interpôs recurso da sentença, com a recorrida a deduzir pedido de ampliação do objecto da impugnação.

O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão que conheceu da Apelação, a fls. 1821-1908, decidiu nestes termos (transcreve-se o respectivo dispositivo): “Em face do exposto, acorda-se: A.

Quanto ao recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente: A.1. Em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida: - Reduz-se a sanção pecuniária compulsória diária para € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da A., mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida quanto a este segmento condenatório; - Reduz-se para € 4.557,60 e para € 186,70 as quantias devidas a título de retribuição pelo trabalho suplementar prestado em sábados/domingos e feriados, respectivamente; - Reduz-se para € 13.584,02 a quantia devida a título de prémios anuais referentes aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006.

A.2.

Clarifica-se que o segmento constante da parte dispositiva da sentença recorrida em que se refere ser a Ré condenada a pagar à A. ‘os descansos compensatórios’ se reporta aos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar prestado aos feriados e nos dias úteis, no valor global de € 187,85.

A.3.

No mais impugnado, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

B.

Mais se acorda em não tomar conhecimento, porque prejudicado, da ampliação do objecto do recurso formulada pela Recorrida.

Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção do respectivo decaimento”.

__ A R., irresignada, interpõe ora recurso de Revista, no termo de cujas alegações formula este quadro conclusivo: A) - Não parece de todo razoável considerar que a gestão do S.../Espaço Cultural pode sequer ser qualificada como posto de trabalho compatível, cuja atribuição à Recorrida obviaria à cessação do seu vínculo laboral, nos termos em que esta veio efectivamente a ocorrer.

B) - Resulta, com efeito, da matéria de facto provada, que tais funções, quando exercidas pela trabalhadora EE, o eram em acumulação, i.e., juntamente com outras, próprias da sua categoria de assistente de marketing – a responsabilidade "pelo aluguer temporário de espaços comuns, bem como pela decoração de Natal e na vertente do ambiente".

  1. - E, se e a mera coordenação da gestão do S... fosse de molde a constituir um posto de trabalho autónomo, compatível com o de assistente de marketing e apto a integrar a previsão dos n.ºs 1, a), e 3 do artigo 403.º do Código do Trabalho/2003, o que parece claro é que, a ter obstado à cessação de algum contrato de trabalho, esse contrato seria o da EE – à qual estava atribuída a tarefa de coordenar a gestão do S... – e não o da Recorrida.

  2. - Não é pois sustentável a pretensão aduzida pela Recorrida de que lhe deveriam ter sido oferecidas – enquanto posto de trabalho a se, compatível com a sua categoria – um conjunto de funções cometidas a uma colega de idêntica categoria, sendo certo que, relativamente a esta, o respectivo exercício não fora suficiente para assegurar o respectivo posto de trabalho.

    E) - Por outro lado, a gestão do S... – uma galeria de arte – não pertencia nem pertence, claramente, ao núcleo essencial da actividade da Recorrente, razão pela qual nenhum obstáculo existe em que a mesma deixe de ser prosseguida pela Recorrente para ser atribuída em regime de outsourcing a outra entidade.

    F) - Acresce que, in casu, tanto o outsourcing relativo à prestação de serviços do S... como o posto de trabalho da FF (que aí trabalhava) não foram criados após a decisão de extinção do posto de trabalho da Recorrida, pois que já existiam muito antes da reestruturação operada pela Recorrente.

  3. - E, ou se considera que a atribuição da gestão do S... pela Recorrente a uma outra entidade em regime de outsourcing é legítima – como parece resultar claramente da circunstância de tal gestão não pertencer ao núcleo essencial da actividade da Recorrente – e, então, a partir do momento em que ela é confiada a uma outra entidade, deixa de haver um posto de trabalho "disponível" na estrutura da Recorrente, ou, inversamente, se considera que a atribuição em regime de outsourcing da gestão do S... a uma outra entidade não é legítima e então tudo se passa como se tal actividade tivesse sido sempre – quer antes quer depois da decisão de extinção do posto de trabalho da Recorrida – prosseguida directamente pela Recorrente, com a consequência de também à FF se dever atribuir tal qualidade desde que começou a exercer funções no S..., em Setembro de 2005.

  4. - E, se é da segunda hipótese que se trata (o que se invoca sem conceder), isso de modo algum legitima o Tribunal de 1.ª instância, com o juízo que formula sobre a substituibilidade da EE, a interferir na gestão – que é discricionária e insindicável, como o próprio Tribunal de 1.ª instância reconhece – da Recorrente, pois que, nessa eventualidade, aquilo que o mesmo nos diz é que deveria ter sido a Recorrida e não a sua "colega" FF – que, comprovadamente, já exercia no S..., desde Setembro de 2005, funções senão similares em termos de responsabilidade, muito similares pelo menos quanto à respectiva materialidade (abrir o S..., atendimento de visitantes e montagem de exposições) – a preencher a função de coordenadora do S..., só porque, antes, tal função – mesmo não sendo uma função correspondente à categoria de assistente de marketing, como o demonstra as que eram exercidas pelas suas colegas assistentes de marketing no ... – fora ocupada por uma assistente de marketing, ainda que em acumulação com outras e a título acessório.

  5. - Não é "irrelevante", para o efeito de aferir do preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 403.º do CT/2003, o facto de o contrato a termo da GG apenas ter sido celebrado em 6/11/2006.

  6. - Com efeito, nos termos expressos do n.º 3 do artigo 403.º do CT/2003, é no momento em que a decisão de extinção do posto de trabalho é tomada que deve ser apurado se o empregador dispõe ou não de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador.

  7. - Ora, no presente caso, mediaram quase seis meses entre a comunicação à Recorrida da decisão de despedimento (24/5/2006) e a admissão a termo certo da nova trabalhadora (6/11/2006) e, mesmo que o Tribunal de 1.ª instância tomasse como referência, não a data da comunicação de extinção do posto de trabalho (24/5/2006) mas a da sua produção de efeitos (31/7/2006), tal asserção seria igualmente válida, pois que, então, teriam ainda assim mediado quase três meses e meio sobre a cessação efectiva da relação laboral da Recorrida.

  8. -Depois, e não menos significativamente, a celebração...

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