Acórdão nº 0756325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução03 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

*B.......... e mulher, C.........., D.......... e mulher, E.........., F.......... e mulher, G.........., H.........., I.......... e mulher, J.........., K.........., L.......... e M.......... e N.......... (habilitados como sucessores de O..........), P.......... e Q.........., e S.......... e mulher, T.........., intentaram contra U.........., S.A., a presente acção declarativa sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação da Ré: 1° na eliminação dos defeitos e vícios de construção das fracções e edifício que identificam na p.i.; 2° na eliminação dos defeitos e vícios que se vierem a manifestar, designadamente pelo agravamento dos actuais, a determinar em execução de sentença; 3° subsidiariamente, no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios calculados desde a citação.

Alegam, para tanto, que são proprietários de fracções autónomas de um edifício construído e vendido pela Ré e que as mesmas apresentam defeitos construtivos.

Contestou a Ré, excepcionando a caducidade da acção e impugnando factos alegados. Deduziu o incidente de intervenção provocada acessória, admitido, de V.........., S.A., e de W.........., que ofereceram as suas contestações.

Os AA replicaram.

* A acção culminou com a seguinte decisão (julgou-se, também, improcedente a excepcionada caducidade): (...) Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré a eliminar/reparar, no prazo de noventa dias, as anomalias descritas sob os números 1), 2), 3), 4), S), 6), 7), 8), 9), 10) e 11) na parte II. desta sentença, absolvendo-a do demais peticionado.

(...)*Da sobredita decisão apelaram a ré e o interveniente acessório W.......... concluindo, respectivamente, da seguinte forma: Ré U.........., S.A.

: A - Encontra-se provado nos autos, por confissão dos AÃ., que estes, pelo menos no Inverno de 2002 tomaram conhecimento dos defeitos e os denunciaram em 16.12.2002 B - Encontra-se provado nos autos que a recorrente não é empreiteira antes "compra terrenos, adjudica a construção a sociedades empreiteiras e, concluída esta, venda o prédio ou fracções autónomas que o constituem C - Neste circunstancialismo de facto os autores tinham de interpor a acção no prazo de 6 meses a contar da denúncia D - Não o fizeram, pelo que caducou o seu direito.

E - A douta decisão em apreciação violou o disposto nos art°s. 490° n° 2 e 917° do Cod. Civil. POR OUTRO LADO F - Verificando-se o circunstancialismo previsto no art° 712° n° 1 do Cod. Proc. Civil pode-se modificar a decisão quanto à matéria de facto, proferida em 1° instância G - A prova documental resultante da carta subscrita pêlos AÃ. em 28.09.2001, que foi parcialmente transcrita na resposta ao ponto 14 da BASE INSTRUTÓRIA, apreciada conjuntamente com a prova testemunhal transcrita, levam a que a resposta ao ponto 1 da BASE INSTRUTÓRIA deva ser alterada consignando-se: provado apenas que, apesar das reparações referidas na alínea L) os autores, pelo menos em 28.09.2001 constataram: SEM PRESCINDIR H - Se assim não se entender, face ao depoimento unânime e inequívoco da prova produzida pelas próprias testemunhas da autora, sempre a resposta ao ponto 1 da BASE INSTRUTÓRIA deverá ser alterada para: provado apenas que, apesar das reparações referidas em L) os autores, pelo menos no Inverno de 2001, constataram: i - As respostas aos pontos da BASE INSTRUTÓRIA não têm de ser só, pura e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas J - Tal é, aliás, obrigação do julgador quando se mostre necessário à descoberta da verdade e á justa composição do litígio, nos termos do n° 3 do art° 265° do Código processo Civil.

K - Modificada a decisão quanto ã matéria de facto, mesmo que se entenda que o prazo de caducidade é de um ano, aplicando-se á ré o disposto no n° 4 do art° 1.225° sempre haverá que concluir pela caducidade do direito dos AÃ.

TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ã presente apelação, revogando-se a decisão proferida em 1° instância e substituindo-a por douto Acórdão que, julgando procedente a excepção de caducidade invocada na contestação, absolva a ré do pedido, (...).

Interveniente W..........

: 1 - A douta decisão ora recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos normativos constantes dos art.°s 328.°, 329-° e 1.225.° todos do Cód. Civil, e ainda, os art.°s 513°, 515-°, 516-° do Cód. Proc. Civil.

2 - A resposta ao quesito 1.°, não tem qualquer...

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