Acórdão nº 0756325 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ELEUTÉRIO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
*B.......... e mulher, C.........., D.......... e mulher, E.........., F.......... e mulher, G.........., H.........., I.......... e mulher, J.........., K.........., L.......... e M.......... e N.......... (habilitados como sucessores de O..........), P.......... e Q.........., e S.......... e mulher, T.........., intentaram contra U.........., S.A., a presente acção declarativa sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação da Ré: 1° na eliminação dos defeitos e vícios de construção das fracções e edifício que identificam na p.i.; 2° na eliminação dos defeitos e vícios que se vierem a manifestar, designadamente pelo agravamento dos actuais, a determinar em execução de sentença; 3° subsidiariamente, no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios calculados desde a citação.
Alegam, para tanto, que são proprietários de fracções autónomas de um edifício construído e vendido pela Ré e que as mesmas apresentam defeitos construtivos.
Contestou a Ré, excepcionando a caducidade da acção e impugnando factos alegados. Deduziu o incidente de intervenção provocada acessória, admitido, de V.........., S.A., e de W.........., que ofereceram as suas contestações.
Os AA replicaram.
* A acção culminou com a seguinte decisão (julgou-se, também, improcedente a excepcionada caducidade): (...) Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré a eliminar/reparar, no prazo de noventa dias, as anomalias descritas sob os números 1), 2), 3), 4), S), 6), 7), 8), 9), 10) e 11) na parte II. desta sentença, absolvendo-a do demais peticionado.
(...)*Da sobredita decisão apelaram a ré e o interveniente acessório W.......... concluindo, respectivamente, da seguinte forma: Ré U.........., S.A.
: A - Encontra-se provado nos autos, por confissão dos AÃ., que estes, pelo menos no Inverno de 2002 tomaram conhecimento dos defeitos e os denunciaram em 16.12.2002 B - Encontra-se provado nos autos que a recorrente não é empreiteira antes "compra terrenos, adjudica a construção a sociedades empreiteiras e, concluída esta, venda o prédio ou fracções autónomas que o constituem C - Neste circunstancialismo de facto os autores tinham de interpor a acção no prazo de 6 meses a contar da denúncia D - Não o fizeram, pelo que caducou o seu direito.
E - A douta decisão em apreciação violou o disposto nos art°s. 490° n° 2 e 917° do Cod. Civil. POR OUTRO LADO F - Verificando-se o circunstancialismo previsto no art° 712° n° 1 do Cod. Proc. Civil pode-se modificar a decisão quanto à matéria de facto, proferida em 1° instância G - A prova documental resultante da carta subscrita pêlos AÃ. em 28.09.2001, que foi parcialmente transcrita na resposta ao ponto 14 da BASE INSTRUTÓRIA, apreciada conjuntamente com a prova testemunhal transcrita, levam a que a resposta ao ponto 1 da BASE INSTRUTÓRIA deva ser alterada consignando-se: provado apenas que, apesar das reparações referidas na alínea L) os autores, pelo menos em 28.09.2001 constataram: SEM PRESCINDIR H - Se assim não se entender, face ao depoimento unânime e inequívoco da prova produzida pelas próprias testemunhas da autora, sempre a resposta ao ponto 1 da BASE INSTRUTÓRIA deverá ser alterada para: provado apenas que, apesar das reparações referidas em L) os autores, pelo menos no Inverno de 2001, constataram: i - As respostas aos pontos da BASE INSTRUTÓRIA não têm de ser só, pura e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas J - Tal é, aliás, obrigação do julgador quando se mostre necessário à descoberta da verdade e á justa composição do litígio, nos termos do n° 3 do art° 265° do Código processo Civil.
K - Modificada a decisão quanto ã matéria de facto, mesmo que se entenda que o prazo de caducidade é de um ano, aplicando-se á ré o disposto no n° 4 do art° 1.225° sempre haverá que concluir pela caducidade do direito dos AÃ.
TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ã presente apelação, revogando-se a decisão proferida em 1° instância e substituindo-a por douto Acórdão que, julgando procedente a excepção de caducidade invocada na contestação, absolva a ré do pedido, (...).
Interveniente W..........
: 1 - A douta decisão ora recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos normativos constantes dos art.°s 328.°, 329-° e 1.225.° todos do Cód. Civil, e ainda, os art.°s 513°, 515-°, 516-° do Cód. Proc. Civil.
2 - A resposta ao quesito 1.°, não tem qualquer...
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