Acórdão nº 01172/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A. … - residente na Rua …, Porto - e A. Holding II SGPS, SA – com sede no Lugar de …, Santa Maria da Feira – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 18.10.2010 - que absolveu da instância o réu Banco de Portugal [BP] com fundamento na falta de impugnabilidade do acto impugnado [decisão do BP, que foi tomada no âmbito do processo nº3241/06] e na caducidade do direito de acção - a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença proferido em acção especial na qual os agora recorrentes demandam o BP pedindo ao TAF que anule a decisão impugnada, e condene o demandado a abster-se da prática de qualquer acto que tenha por objecto proibição de concessão, pelo Banco P. … SA, de novo crédito às sociedades do Grupo A., e a indemnizar os autores dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo acto impugnado.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acto administrativo em crise não é meramente confirmativo; 2- Há identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos – ver sentença recorrida a folha 19; 3- Apesar de todos os actos administrativos em causa nos presentes autos terem como autor o Banco de Portugal [BP], têm destinatários diferentes; 4- Não há identidade de destinatários entre o acto administrativo do BP de 2007 e o acto do BP de 2009, já que o acto de 24.01.2007, através do qual o BP qualificou como participante qualificado indirecto o recorrente A. …, não teve como destinatário e não foi notificado à recorrente A. Holding II; 5- Por outro lado, também não há identidade de destinatários entre o acto administrativo do BP de 2008 e o acto administrativo do BP 2009, porque o acto do BP de 2008 foi dirigido ao Banco P. … [BPP] e não a nenhum dos recorrentes, enquanto o acto de 2009 foi dirigido aos recorrentes A. … e A. Holding II; 6- Afere-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos - ver página 19 da sentença recorrida; 7- Ora, o acto administrativo de 2007 tem como objecto a qualificação do recorrente A. … como participante qualificado indirecto do BPP. O acto administrativo de 2008, tem como objecto a não-aceitação, perante o BPP, da garantia bancária do Banco PE. …. O acto administrativo de 2009 tem como objecto a não-aceitação, pelo BP, perante os recorrentes, da garantia bancária do Banco PE. …; 8- Entende-se como identidade de decisão a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias e pressupostos da decisão – ver folha 19 da sentença; 9- O acto administrativo de 2007 não é tomado com base no oferecimento da garantia bancária do Banco PE. …, mas o acto administrativo de 2009 é tomado nesse diferente circunstancialismo.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a sua substituição por outra que reconheça a impugnabilidade do acto administrativo em causa e mande prosseguir a acção especial.

O BP contra-alegou, concluindo assim: 1- No dia 09.01.2007, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou que o 1º recorrente é participante qualificado indirecto do BAPOP, na acepção do nº7 do artigo 13º do RGICSF, ficando sujeito aos constrangimentos e deveres constantes do artigo 109º daquele diploma; 2- Este acto administrativo teve como pressuposto de facto a composição da estrutura accionista do BAPOP; 3- E, como pressuposto de direito, as normas constantes dos artigos 13º, nº7, e 109º do RGICSF; 4- Ambos os pressupostos se mantiveram durante todo o período em análise no caso dos autos; 5- O acto administrativo de 09.01.2007 foi notificado ao 1º recorrente por carta de 24 desse mês e ano; 6- Regularmente notificado, o 1º recorrente não impugnou esse acto em causa, podendo fazê-lo, pelo que este se firmou na ordem jurídica, encontrando-se protegido pela intangibilidade do caso decidido; 7- A carta que o Banco de Portugal escreveu ao BAPOP em 18.01.2008 não exterioriza nenhum acto administrativo, porque o seu conteúdo não se enquadra no disposto no artigo 120º do CPA. Trata-se de um ofício com teor meramente informativo; 8- Tal ofício, do supervisor para a instituição sujeita a supervisão, visou apenas esclarecer o BAPOP no sentido de que a transferência do risco de crédito dos ora recorrentes, por meio da prestação de garantia bancária, não afastaria a aplicabilidade do artigo 109º do RGICSF, já que o escopo da norma é a prevenção de conflitos de interesses e não a prevenção do risco de solvabilidade; 9- O Banco de Portugal sempre sustentou que a questão da garantia bancária era irrelevante para efeitos do artigo 109º do RGICSF; 10- Mas nunca proibiu o BAPOP de conceder crédito aos recorrentes; 11- Apenas alertou o BAPOP, como lhe competia enquanto supervisor, para as consequências da violação daquela disposição legal, consequências essas que se produzem ope legis; 12- No dia 29.01.2009, o Vice-Governador do BP exarou despacho sobre a Informação nº134/2009, determinando que fosse remetida carta de reiteração do anterior entendimento do BP aos recorrentes, carta datada de 04.02.2009; 13- Mais uma vez, não estamos na presença de acto administrativo, para efeitos do disposto no artigo 120º do CPA; 14- O ofício de 04.02.2009 é meramente informativo e confirmativo, nada inovando nem modificando nas esferas jurídicas dos recorrentes; 15- Ainda que se considerasse que tal ofício exterioriza acto administrativo - hipótese que se formula por facilidade de raciocínio mas sem conceder - sempre estaríamos perante um acto confirmativo; 16- Na verdade, este ofício baseou-se integralmente na mesma situação de facto - a estrutura accionista do BAPOP - e de direito - os artigos 13º nº7 e 109º do RGICSF - que haviam sido sopesados aquando do acto administrativo de 09.01.2007; 17- A questão da garantia bancária é irrelevante, para efeitos de composição concreta do conceito de acto confirmativo, pois nunca passou de uma sugestão do BAPOP - não é, por isso, um facto, nem resulta de uma disposição legal; 18- Tendo expirado o prazo para a impugnação contenciosa desse acto administrativo de 09.01.2007 sem que os aqui recorrentes o impugnasse mas não tendo ainda decorrido o prazo...

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