Acórdão nº 00097/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/03/2011 no TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por CONSTRUÇÕES J. …, S.A., no segmento decisório respeitante à natureza da taxa de juro aplicável.

*Apresentou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «

  1. O Município aceitou o montante do capital em dívida, uma vez que o mesmo corresponde ao montante que consta da conta corrente existente na contabilidade daquele.

  2. Mas o Réu que é uma pessoa colectiva do direito público, sob a forma da autarquia local e, por isso, tem de respeitar a ordem jurídica que nos rege.

  3. E, por esta razão, não pode deixar de se opor à liquidação dos juros efectuados pela Autora, tendo como consequência o correspondente pedido de condenação.

  4. E não obstante o Município ter impugnado a aplicação de tal taxa, o certo é que o Tribunal condenou também, sensivelmente no pedido efectuado sobre os juros.

  5. De facto, mesmo que o contrato seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01, o certo é que este revogou o DL nº 59/99, que regulava a mora e os juros aplicáveis aos Contratos de Empreitada Públicos.

  6. E após a revogação deste DL nº 59/99, pelo menos em 29/07/2008, deixou, salvo o devido respeito, de ser legal aplicar aqueles artigos 212º e 213º deste DL.

  7. A partir desta data de 29/07/2008 apenas se podiam aplicar os comandos plasmados ao DL nº 32/2003 de 17/02, e depois a Lei nº 3/2010 de 27/04, os quais determinaram que as entidades de direito público, incluindo as autarquias, ficaram sujeitas aos juros legais, nos termos do nº 2, do artigo 806º do Código Civil.

  8. Portanto, os juros, pelo menos a partir de 29/07/2008, só podem ser os legais, e assim deve ser ordenada a liquidação dos juros legais» Termina pedindo “seja dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença na parte relativa aos juros, nos termos apontados, condenando o réu apenas nos juros legais”.

*O recorrido MUNICÍPIO VILA NOVA DE POIARES contra alegou e apresentou as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. Com a entrada em vigor do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, tornou-se claro e pacífico que os juros de mora aplicáveis às empreitadas de obras públicas são os juros comerciais.

  2. À obrigação de pagamento de juros de...

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