Acórdão nº 662/2002.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: O Fundo de Garantia Automóvel (= FGA) intentou a presente acção contra “A” (= réu) e “B” (ré), pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe 31.562,42€, acrescidos de juros de mora, além da que se liquidar em execução referente a outras despesas.

Alega para o efeito que um ciclomotor conduzido pelo réu e pertencente à ré, circulava com velocidade excessiva e embateu em “C”, quando esta efectuava a travessia da faixa de rodagem; esta última sofreu diversas lesões e tratamentos que, no total, importaram o valor pedido, quantia que o FGA se viu obrigado a pagar uma vez que o veículo não dispunha de seguro válido.

Na contestação, o réu invocou a sua ilegitimidade, uma vez que na data do acidente existia seguro válido; e, por impugnação, nega a sua culpa no acidente, até porque circulava com velocidade moderada.

Notificado dessa contestação, o FGA veio pedir a intervenção principal da Companhia de Seguros “D” (= seguradora), o que foi admitido, considerado o disposto nos arts. 325 e 31-B, ambos do CPC.

Depois de citada, a seguradora alegou que havia celebrado um contrato de seguro com a proprietária do ciclomotor, a ré, mas que esta efectuou a venda do mesmo em data anterior ao acidente, razão pela qual o seguro cessou os seus efeitos e não estava em vigor na data do acidente.

Quer o FGA quer o réu impugnaram o articulado da seguradora (designadamente os documentos por ela invocados).

Depois do julgamento, foi proferida sentença, absolvendo os réus do pedido e condenando a seguradora a pagar ao FGA 31.562,42€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.

A seguradora recorre desta sentença – para que ela seja absolvida do pedido -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A ré não contestou a acção, não impugnou os factos alegados pela interveniente seguradora; não impugnou a letra e a assinatura nem arguiu a falsidade dos documentos ajuizados com o articulado próprio da seguradora (cf. fls. 94 e 95); II. As respostas aos quesitos 17, 18, 18-A) e 19 padecem de entorse: devem ser alteradas, passando as respectivas respostas a serem: 17, 18 e 19: provado; 18-A): provado que a ré tinha sido dona do ciclomotor até antes de 03/02/1999.

III - Admitindo, sem conceder, que o quesito 17 não deve ser respondido por ser considerado de natureza conclusiva ou ser matéria de direito, então, da prova produzida constante dos autos, onde se inclui necessariamente a que se propugna ser corrigida agora, extrai-se a conclusão que à data do acidente o ciclomotor não tinha seguro válido e eficaz.

  1. Os factos constantes dos quesitos 17 a 19 devem considerar-se admitidos face à conclusão I.

  2. Sem prejuízo da conclusão IV, o depoimento de parte da ré, quer o requerido por si quer o determinado oficiosamente pelo Sr. juiz, não pode ser valorado favoravelmente em relação à mesma ré: o depoimento de parte, no nosso direito, não constitui um testemunho de parte.

  3. O depoimento da testemunha “E” – “registado em CD” (cf. acta da audiência de julgamento de 13/12/2010) –, cuja idoneidade não foi posta em causa, é modelar, nomeadamente quanto à questão da data da venda do aludido ciclomotor pela ré; tudo o mais, neste concernente da alienação, depois dos manuscritos de fls. 94, 95 e 96 dos autos, são “histórias” da ré e do “F”.

  4. Da conjugação dos documentos de fls. 94, 95 e 96 e do depoimento da testemunha “E” ressalta que o ciclomotor em causa foi alienado por aquela ré antes de 03/02/1999 pelo que o contrato seguro – referenciado na alínea E) –, em 04/02/1999, já havia cessado.

  5. Decidindo de forma diversa, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts 374/1, 376/1 do Código Civil, 490, 552 e 554 do CPC e 13/1 e 14 do Dec.-Lei 522/85, de 31/12.

Nem o FGA nem os réus contra-alegaram.

* Questões que importa resolver: se a falta de contestação, pela ré, da acção e das afirmações de facto feitas pela seguradora, devia levar à prova dos quesitos 17, 18, 18-A e 19 no sentido apontado pela seguradora (conclusões I, II e IV); se, a entender-se que o quesito 17 não deve ser respondido por ser matéria de direito, os factos provados (incluindo já as alterações das respostas aos quesitos 18, 18-A e 19) devia levar à conclusão de que não existia seguro válido e eficaz (conclusão III); se o depoimento de parte da ré não podia ser valorado favoravelmente em relação à mesma ré (conclusão V); se da conjugação dos documentos de fls. 94, 95 e 96 e do depoimento da testemunha “E” ressalta que o ciclomotor em causa foi alienado pela ré antes de 03/02/1999 (conclusões VI e VII); se, ficando provado este último facto, se pode dizer que, em 04/02/1999, o seguro já havia cessado (conclusão VII).

* Dos factos assentes:

  1. No dia 04/02/1999, pelas 14h50, na Rua ..., em ..., ocorreu uma colisão entre o ciclomotor 0-CSC-00-00, conduzido pelo réu, e o peão “C”.

  2. O ciclomotor circulava na referida...

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