Acórdão nº 653/08.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 14 de Fevereiro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 1.ª Secção, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo que a ré fosse condenada: i) a pagar-lhe € 51.107,79, respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal vencidos na data da cessação do contrato de trabalho e à retribuição do mês de Fevereiro de 2007, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação da relação laboral até integral pagamento, deduzidos do montante líquido já transferido para a sua conta; ii) a apurar o montante da retribuição variável de 2006 que lhe é devida, que não poderá ser inferior ao valor pago em 2005, ou seja, € 203.273, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento da mesma (no dia 1 de Janeiro de 2007) até integral pagamento; iii) a pagar-lhe € 128.096,64, correspondentes a folgas não gozadas, e de € 256.193,28, a título de retribuição por prestação de trabalho em dia de descanso semanal, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; iv) a pagar-lhe € 11.860,08, relativos à retribuição em dobro nos dez dias de descanso semanal em que trabalhou durante a deslocação à China e de € 5.930,40, a título de descansos compensatórios relativos à mesma deslocação, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; v) a pagar-lhe € 12.421,62, atinentes a pernoitas, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; vi) a pagar-lhe € 13.000, como contrapartida pela realização de crónicas para a «Revista Dez», de Maio de 2004 a Junho de 2005, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A ré contestou, alegando que o CCT para os jornalistas, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 1982, não é aplicável à relação contratual firmada entre as partes, a partir de 1 de Janeiro de 1999, já que não se aplica aos quadros de direcção do jornal, nomeadamente aos seus directores, função exercida pelo autor, e que o prémio atribuído em função do desempenho na contribuição para a produção dos resultados económicos (e não apenas comerciais) das várias empresas e do grupo em que se insere não se trata de retribuição, mas antes de participação nos resultados.

Impugnou, também, o valor reclamado a título de proporcionais, aduzindo que nele não se deve incluir o período das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2007, e invocou a compensação com o seu crédito pertinente à não concessão de aviso prévio pelo autor, tendo, ainda, impugnado o direito à retribuição das folgas, porque o CCT de 1982 não é aplicável e o autor não provou em que dias concretos de descanso semanal é que trabalhou, e em quantas horas, aditando que o trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos só pode ser provado por documento idóneo, que o autor, em relação às pernoitas, não alega quantos dias completos de serviço externo prestou e quanto à alegada actividade prestada à «Revista Dez», que ela não pertence à ré, nem lhe impôs colaboração com a mesma, tendo, a final, consignado que, «na parte referente aos alegados créditos do A., anteriores a 1 de Março de 2006, que forem julgados devidos», pretende operar «a compensação com os seus próprios créditos, na parte correspondente, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil».

Após o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor, (a) «a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia de € 51.107,79, à qual se deduzirão os descontos legais e a quantia já paga ao Autor pela Ré de € 14.584,58 ― [s]obre tal quantia são devidos juros de mora, desde a data da cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento», (b) «o prémio anual relativo ao trabalho prestado em 2006, cujo liquidação se remete para execução de sentença», e, quanto ao mais, absolveu a ré.

  1. Inconformados, a ré e o autor interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: A RÉ: «A) O facto do período de férias não gozadas ser contado para efeitos de antiguidade, nos termos do artigo 221.º, n.º 2, do Código do Trabalho, não implica que o seja para efeito do cálculo da retribuição proporcional prevista no n.º 1 do mesmo artigo.

    B) Ao calcular a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, considerando como “serviço prestado” o período de férias não gozadas, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 221.º do Código do Trabalho.

    C) O Tribunal a quo reconheceu que “atento o disposto nos artigos 447.º e 448.º do Código do Trabalho teria a Ré o direito a receber indemnização igual à retribuição base acrescida de diuturnidades, ou seja, ao valor ilíquido de € 7.264,85 x 2 = € 14.529,7”.

    Mas acolheu a invocação, pelo Autor, da prescrição deste crédito da Ré, não tendo, por isso, admitido a compensação.

    D) Sempre o Tribunal a quo deveria ter reconhecido o direito de a Ré compensar esse seu crédito (que reconheceu), mesmo que o considerasse prescrito.

    É que, nos termos do artigo 850.º do Código Civil, “o crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos ser tornaram compensáveis”.

    E) Os dois créditos tornaram-se compensáveis na data da cessação do contrato de trabalho e nessa data não podia ser invocada a prescrição do crédito da Ré.

    F) Ao não reconhecer à Ré o direito de compensar o seu crédito (mesmo que prescrito) com o do Autor, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 850.º do Código Civil.

    G) O A. não alegou nem provou quais os objectivos que a Ré lhe fixou ou propôs para a realização no ano de 2006. Por isso, também não alegou nem provou que o objectivo a que estaria condicionada a atribuição do prémio anual tivesse sido por ele atingido.

    H) O A. também não provou qual a avaliação que do seu desempenho foi feita ou deveria ter sido feita no ano de 2006, nem sequer alegou nada sobre tal matéria.

    I) Não deveria o Tribunal a quo ter reconhecido o direito do Autor ao recebimento de um prémio cuja atribuição dependia da verificação de pressupostos que não foram provados nem sequer alegados.

    J) Contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida, dos factos provados não se conclui nada a respeito dos termos em que o prémio seria calculado. O A. também nada alegou a este respeito.

    K) À data em que a acção foi proposta — 14.02.2008 —, o A. dispunha ou podia dispor de todos os mesmos documentos de prova que actualmente.

    L) As regras que regulam o incidente de liquidação não contemplam a possibilidade de alegação e prova de factos que tinham toda a possibilidade de serem conhecidos no montante em que foi instaurada a acção ou em que foi proferida a decisão.

    M) O Tribunal a quo não deveria ter condenado a R. se reconhece que não dispõe de todos os elementos, a saber, a avaliação do desempenho da Ré (?) para fixar o montante do prémio, quando a avaliação do desempenho como positivo e a realização dos objectivos definidos constituem pressuposto do reconhecimento do direito do A.

    N) Ao remeter para a execução de sentença, o Tribunal a quo está a dar ao A. uma segunda oportunidade de alegação e de prova que incidirá sobre os pressupostos da própria existência do direito reclamado.

    O) A sentença recorrida fez, assim, uma errada aplicação do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do CPC.» O AUTOR: «1. O A., ora Recorrente, restringe o seu recurso a duas decisões que lhe foram desfavoráveis ― a absolvição da R., ora Recorrida, no que diz respeito ao pagamento das folgas em atraso devidas ao A./Recorrente e ao pagamento do subsídio de compensação por serviço externo (pernoitas) devido ao A./Recorrente (pontos IV e VI da parte dispositiva da sentença).

    2. No que diz respeito às duas decisões em causa a sentença proferida considerou não provados factos que o foram face ao teor da prova produzida nos autos e não ponderou adequadamente o direito aplicável ao caso sub judice.

    3. No que diz respeito à decisão de não pagamento ao Recorrente das folgas em atraso ficou provado (facto n.º 30) que “era prática na R. os jornalistas acumularem os dias de descanso compensatório — folgas — e gozando as mesmas à medida que convém aos próprios e de acordo com as necessidades de serviço”.

    4. Não ficou provado, e deveria ter ficado, que o A. Recorrente tinha 216 folgas em atraso, quando saiu da Recorrida, segundo os registos da Direcção de Recursos Humanos pois várias testemunhas se pronunciaram, de forma inequívoca, nesse sentido.

    5. Por isso se pede a revisão da prova gravada e, mais concretamente, dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE.

    6. A primeira testemunha supra referida — CC, Directora de Recursos humanos da Recorrida até Fevereiro de 2006 ― refere, no minuto 13:30 do seu depoimento, com muita segurança: “Em relação a esse tema (das folgas em atraso) foi- ‑me dado conhecimento pelo Director-Geral da altura que haveria um conjunto de folgas por gozar e que essas folgas transitariam da entidade que detinha o R... para a BB (R./Recorrida) e que ficariam num registo coexistido [sic]. Isso foi-me transmitido pelo Director-Geral da altura — Dr. FF” e quando lhe foi perguntado quantas folgas em atraso é que estariam em causa respondeu no minuto 14:05 do seu depoimento: “Não faço ideia. Sei que eram bastantes mas não sei dizer qual era o número.” 7. A segunda testemunha supra referida ― DD, ex-Director- ‑Geral da Recorrida — começa por duvidar do facto de ter dado essas instruções para depois concluir, ao minuto 06:48 do seu depoimento “Repare posso não me R...ar. Isto passou-se há oito anos pelo menos” e, mais adiante, ao minuto 09:58...

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