Acórdão nº 10390/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.07.2006, nos Juízos Cíveis de Lisboa, o Município veio requerer em processo de expropriação litigiosa a adjudicação da parcela n° , composta de um terreno urbano com a área de 248 m2, sito , inscrito na matriz predial urbana da descrito na a Conservatória do Registo Predial, indicando como expropriados os herdeiros do proprietário inscrito, J, nomeadamente L, residente.

Alegou que a expropriação da referida parcela foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, declaração essa publicada no D.R. nº 212 de 08.9.2004, II série. Foi efectuada a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, tendo a expropriante tomado posse administrativa da parcela e depositado o valor da indemnização arbitrada.

Distribuído o processo ao 4º Juízo Cível de Lisboa, foi proferido despacho ordenando que, a fim de se proceder à cabal identificação dos expropriados, a entidade expropriante juntasse assento de óbito do titular inscrito e assento de nascimento do interessado L, e ainda que esclarecesse se o referido L é o único herdeiro do titular inscrito e, em caso afirmativo, qual a relação de parentesco existente entre ambos; em caso negativo, quais os demais herdeiros e sua cabal identificação.

O M respondeu dizendo que não possuía os elementos solicitados pelo tribunal e requereu que o herdeiro do falecido proprietário, L, fosse notificado para os fornecer ao tribunal.

Deferido o requerimento, L indicou os nomes de seis herdeiros, sem concretizar as suas moradas e mencionando que dois deles são falecidos e um deles está "algures no Brasil", e disse que não podia juntar certidão de óbito do seu pai, J, por este ter desaparecido na guerra de Angola há 33 anos e estar a aguardar resposta ao pedido por si feito ao Ministério Público para que fosse passada certidão da morte presumível do seu pai.

Notificada de tal resposta, a entidade expropriante requereu que o "expropriado" fosse notificado para prestar mais informações sobre os referidos herdeiros (morada e data e local da morte dos falecidos), pelo menos para se possibilitar o recurso à citação edital com um mínimo de elementos.

Em 13.6.2007 foi proferido despacho que, após indeferir o referido requerimento do Município, por entender que dos autos não resultava que L possuía mais elementos do que aqueles que havia fornecido, declarou "os herdeiros do proprietário inscrito, J, nomeadamente L, partes ilegítimas para prosseguirem nos autos" e, em consequência, determinou a sua absolvição da instância, e não adjudicou à Expropriante a referida parcela de terreno, em virtude de os supra citados não terem legitimidade para receberem a indemnização devida pela respectiva expropriação.

O M agravou desta decisão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões: 1.- O M, na qualidade de expropriante, promoveu, na fase administrativa, todos os termos do processo expropriativo, v.g. a D.U.P. e sua publicação, o auto de vistoria, ad Rei Perpetuam Memoriam, a posse administrativa, a avaliação arbitral, e a sua notificação ao presumido proprietário, L, do herdeiro inscrito, J do terreno urbano, com a área de 248 m2, sito inscrito na matriz sob o artigo e descrito .

  1. - Remetido o processo a Juízo, veio o presumido herdeiro do proprietário inscrito, L, informar que existem outros herdeiros que se não conseguem localizar, nem identificar, com rigor, bem como informar que corre termos no Tribunal de Setúbal processo para declaração de morte presumida de seu pai, J, desaparecido em Angola, há cerca de 33 anos.

  2. - Juntou, ainda, o herdeiro presumido, L, certidão de nascimento, dela se alcançando que nasceu em 17/2/1938 em Angola, sendo seu pai, J e seu Avô, J.

  3. - 0 Tribunal "a quo", por douto despacho de fls. 147 a 151, declarou os herdeiros do proprietário inscrito, J, nomeadamente, L, partes ilegítimas, para prosseguirem nos autos, absolvendo-os da instância, não adjudicando a propriedade da parcela expropriada, ao expropriante, tudo nos termos do disposto no art. 9º., C.E., art°s. 288, n°.1, al. d), 494°., al. e) e 26° do C.P.C., não lhes reconhecendo legitimidade para receberem a indemnização devida, e ordenando o arquivamento do processo (art°. 9°. n°.3 e 51° do C.E.).

  4. - Contudo, entende o M, que tal despacho violou a lei.

  5. - Às expropriações, aplica-se o Código de Expropriações, como lei especial, e subsidiariamente, o Código Processo Civil e Código Civil.

  6. - No processo expropriativo, vigora o princípio da legitimidade aparente, nos termos do disposto nos artigos 9º., n°.1, 2 e 3, 36°, n°. 4, 37°...

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