Acórdão nº 249/01. 9 TANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO J…………..

veio interpor recurso da sentença que a condenou pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia de € 480,00.

Da respectiva motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões: 1- O crime imputado à Recorrente é de denúncia caluniosa, punível com pena de prisão até 3 anos (art. 365º, n.º 1 Cód. Penal).

2- Prescrevendo o procedimento criminal quando estejam decorridos cinco anos sobre a prática dos factos (art. 118º, n.º 1, al. c) Cód. Penal).

3- Os factos foram praticados em 3 de Novembro de 2000.

4- Não ocorreram quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição.

5- Designadamente, a Recorrente nunca foi constituída arguida nem notificada da acusação.

6- De onde se conclui que o procedimento criminal contra a Recorrente pelos factos por que foi condenada prescreveu em Novembro de 2005.

7- Importando tal prescrição a absolvição da mesma.

8- A sentença recorrida é nula, por violar o disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, ao não conhecer da questão incidental da prescrição (art. 368º, n.º 1 do CPP), 9- Deveriam ter sido julgados provados os seguintes factos: 1. A queixa-crime fundamento não foi redigida, apresentada nem assinada pela recorrente (prova-se através do documento de fls. 232); 2. A queixa-crime fundamento foi redigida, apresentada e assinada por F……, Advogado com escritório na Rua Dr. Miguel Bombarda, 30 – 2º, em Caldas da Rainha (prova-se através de documento de fls. 232); 3. A arguida reside habitualmente no CANADÁ, passando em Portugal apenas alguns pequenos períodos nos meses de Verão (prova-se através de abundante expediente para notificação da Recorrente no Canadá, constante dos autos, e bem assim o depoimento da testemunha Y... (Cassete 1, Lado A, rotação 851 a 1660).

10- Atendendo ao facto de que a Queixa-Crime fundamento da prática do crime foi redigida, assinada e apresentada por Advogado constituído pela Recorrente, não é suficiente para preencher o elemento subjectivo do tipo previsto no art. 365º, designadamente a “Consciência da Falsidade dos Factos”, a prova de que a arguida sabia que os cheques eram pós-datados.

11- Provando-se, como se provou, que a Queixa-Crime foi apresentada por Advogado em representação da ora Recorrente, a prova sobre o elemento subjectivo do tipo tem que ir mais longe, abrangendo outros factos que permitam concluir inequivocamente que não só que a Recorrente sabia que os cheques eram pós-datados, mas também que: 1. A Recorrente sabia que o facto dos cheques serem pré-datados excluía a responsabilidade criminal? 2. O Advogado subscritor da Queixa-Crime indagou junto da Recorrente se os cheques em questão eram pré-datados? 3. Em caso negativo, não o deveria ter feito, atendendo ao regime legal do cheque sem provisão então vigente? 4. Tendo-o feito, foi o Advogado subscritor da Queixa-Crime apresentada fiel, na sua redacção, à versão dos factos que lhe foi transmitida? 12- Provando-se, como se prova, que a Queixa-Crime foi redigida, assinada e apresentada por Advogado, permanece pelo menos a dúvida sobre se a Recorrente tinha ou não conhecimento que o facto dos cheques, apesar de carecas, serem pós-datados, impediam a dedução de queixa-crime.

13- Provando-se, como se prova, que a Queixa-Crime foi apresentada por Advogado, permanece pelo menos a dúvida sobre se a Recorrente tinha ou não conhecimento que o referido Advogado iria apresentar Queixa-Crime.

Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal “a quo” defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que: 1- não ocorreu a prescrição do procedimento criminal, 2- a sentença padece dos vícios previstos no n.º 2, als. b) e c) do CPP, 3- a sentença é nula por falta de fundamentação – art. 374, n.º 2 e 379º do CPP, 4- o recurso merece provimento, embora por motivos diversos dos que a arguida invoca.

Os autos tiveram os vistos legais.

II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ FACTOS PROVADOS Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 2 de Novembro de 2000, a arguida apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público da Comarca da Nazaré, alegando que P………. e B………… preencheram, assinaram e entregaram-lhe em 1.05.00 e 1.6.00, cheques n.ºs 1514677525 e 0614677526 sobre a conta conjunta de que são titulares, n.o 00800004007 do balcão de Leiria do "Banco Pinto & Sotto Mayor", ambos no montante de € 341,68 (PTE 68.5000$00).

  1. Mais alegou que tais cheques foram apresentados a pagamento em 2.05.2000 e 7.06.2000 no balcão da Nazaré da Caixa Geral de Depósitos, tendo o seu pagamento sido recusado em 3.05.2000 e 8.06.2000 pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal, com o motivo de "falta/vício da formação da vontade".

  2. A arguida manifestou desejo de procedimento criminal.

  3. No inquérito alegou que o contrato em causa não foi titulado por qualquer documento, tendo sido feito verbalmente.

  4. A arguida sabia que os cheques eram pós - datados, tendo...

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