Acórdão nº 249/01. 9 TANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO J…………..
veio interpor recurso da sentença que a condenou pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia de € 480,00.
Da respectiva motivação de recurso extraiu as seguintes conclusões: 1- O crime imputado à Recorrente é de denúncia caluniosa, punível com pena de prisão até 3 anos (art. 365º, n.º 1 Cód. Penal).
2- Prescrevendo o procedimento criminal quando estejam decorridos cinco anos sobre a prática dos factos (art. 118º, n.º 1, al. c) Cód. Penal).
3- Os factos foram praticados em 3 de Novembro de 2000.
4- Não ocorreram quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição.
5- Designadamente, a Recorrente nunca foi constituída arguida nem notificada da acusação.
6- De onde se conclui que o procedimento criminal contra a Recorrente pelos factos por que foi condenada prescreveu em Novembro de 2005.
7- Importando tal prescrição a absolvição da mesma.
8- A sentença recorrida é nula, por violar o disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, ao não conhecer da questão incidental da prescrição (art. 368º, n.º 1 do CPP), 9- Deveriam ter sido julgados provados os seguintes factos: 1. A queixa-crime fundamento não foi redigida, apresentada nem assinada pela recorrente (prova-se através do documento de fls. 232); 2. A queixa-crime fundamento foi redigida, apresentada e assinada por F……, Advogado com escritório na Rua Dr. Miguel Bombarda, 30 – 2º, em Caldas da Rainha (prova-se através de documento de fls. 232); 3. A arguida reside habitualmente no CANADÁ, passando em Portugal apenas alguns pequenos períodos nos meses de Verão (prova-se através de abundante expediente para notificação da Recorrente no Canadá, constante dos autos, e bem assim o depoimento da testemunha Y... (Cassete 1, Lado A, rotação 851 a 1660).
10- Atendendo ao facto de que a Queixa-Crime fundamento da prática do crime foi redigida, assinada e apresentada por Advogado constituído pela Recorrente, não é suficiente para preencher o elemento subjectivo do tipo previsto no art. 365º, designadamente a “Consciência da Falsidade dos Factos”, a prova de que a arguida sabia que os cheques eram pós-datados.
11- Provando-se, como se provou, que a Queixa-Crime foi apresentada por Advogado em representação da ora Recorrente, a prova sobre o elemento subjectivo do tipo tem que ir mais longe, abrangendo outros factos que permitam concluir inequivocamente que não só que a Recorrente sabia que os cheques eram pós-datados, mas também que: 1. A Recorrente sabia que o facto dos cheques serem pré-datados excluía a responsabilidade criminal? 2. O Advogado subscritor da Queixa-Crime indagou junto da Recorrente se os cheques em questão eram pré-datados? 3. Em caso negativo, não o deveria ter feito, atendendo ao regime legal do cheque sem provisão então vigente? 4. Tendo-o feito, foi o Advogado subscritor da Queixa-Crime apresentada fiel, na sua redacção, à versão dos factos que lhe foi transmitida? 12- Provando-se, como se prova, que a Queixa-Crime foi redigida, assinada e apresentada por Advogado, permanece pelo menos a dúvida sobre se a Recorrente tinha ou não conhecimento que o facto dos cheques, apesar de carecas, serem pós-datados, impediam a dedução de queixa-crime.
13- Provando-se, como se prova, que a Queixa-Crime foi apresentada por Advogado, permanece pelo menos a dúvida sobre se a Recorrente tinha ou não conhecimento que o referido Advogado iria apresentar Queixa-Crime.
Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal “a quo” defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que: 1- não ocorreu a prescrição do procedimento criminal, 2- a sentença padece dos vícios previstos no n.º 2, als. b) e c) do CPP, 3- a sentença é nula por falta de fundamentação – art. 374, n.º 2 e 379º do CPP, 4- o recurso merece provimento, embora por motivos diversos dos que a arguida invoca.
Os autos tiveram os vistos legais.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ FACTOS PROVADOS Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 2 de Novembro de 2000, a arguida apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público da Comarca da Nazaré, alegando que P………. e B………… preencheram, assinaram e entregaram-lhe em 1.05.00 e 1.6.00, cheques n.ºs 1514677525 e 0614677526 sobre a conta conjunta de que são titulares, n.o 00800004007 do balcão de Leiria do "Banco Pinto & Sotto Mayor", ambos no montante de € 341,68 (PTE 68.5000$00).
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Mais alegou que tais cheques foram apresentados a pagamento em 2.05.2000 e 7.06.2000 no balcão da Nazaré da Caixa Geral de Depósitos, tendo o seu pagamento sido recusado em 3.05.2000 e 8.06.2000 pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal, com o motivo de "falta/vício da formação da vontade".
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A arguida manifestou desejo de procedimento criminal.
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No inquérito alegou que o contrato em causa não foi titulado por qualquer documento, tendo sido feito verbalmente.
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A arguida sabia que os cheques eram pós - datados, tendo...
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