Acórdão nº 0836/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25-1-2005, em que se acorda «em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação, com a inerente anulação dos actos impugnados», em relação à sentença do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 19-5-2003, a julgar «parcialmente improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação praticado no processo de cobrança 121/92 da Direcção de Alfândegas de Lisboa referente à cobrança a posteriori de IVA e emolumentos em falta», deduzida por A....

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as conclusões seguintes.

  1. - O acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito, porquanto faz errada interpretação disposto no artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4), do Código Aduaneiro Comunitário, ao considerar que o acto de liquidação praticado pela administração depois de decorrido o prazo de três anos é inválido por ter havido arquivamento do inquérito penal.

  2. - Para se julgar preenchida a condição exigida pelo artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4), do Código Aduaneiro Comunitário para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, basta a mera possibilidade abstracta de procedimento judicial repressivo com base na formulação de um juízo pelas autoridades aduaneiras da verificação de factos que tenham impedido a determinação do montante exacto dos direitos legalmente devidos que sejam susceptíveis de serem integrados num tipo criminal.

  3. - De resto, se dúvidas houvesse, dada a eventual forma equívoca como o preceito se encontra traduzido para a língua portuguesa, resulta claro que as versões inglesa e espanhola do artigo 221.º, n.º 3, do Código Aduaneiro Comunitário que basta a existência de um acto que possa dar início a um processo penal para se julgar verificado o preenchimento de acto passível de procedimento judicial repressivo para efeitos de alargamento do prazo de caducidade.

  4. - Do exposto, resulta que, no caso sub judice, fica afastada a regra geral do prazo de caducidade de três anos, plasmada no n.º 3 do artigo 221.º do Código Aduaneiro Comunitário, caindo-se, pelo contrário, na aplicação da excepção a essa regra que consta do mesmo dispositivo e que alarga o prazo de caducidade para dez anos por força da sua conjugação com os artigos 99.º da Reforma Aduaneira e artigo 34.º do Código de Processo Tributário.

  5. - Porém, tratando-se, como se trata, de uma questão de interpretação de Direito Comunitário, em que o conteúdo da expressão "acto passível de procedimento judicial repressivo" não é unívoca, sempre poderá esse Supremo Tribunal Administrativo, se assim o entender, suspender a instância e suscitar o incidente do reenvio do processo a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do artigo 234.º (ex-artigo 177.º) do Tratado CE.

  6. - Sendo que entendemos que o recorrido acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo violou o artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4), do Código Aduaneiro Comunitário e artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento, e que o acórdão impugnado deve ser revogado e substituído por acórdão declaratório da inverificação de caducidade do direito à liquidação, dizendo ainda o seguinte.

  1. Não merece contestação a interpretação da norma constante do art. 221° n° 3 CAC sustentada no acórdão (apoiada em jurisprudência citada do STA), segundo a qual a expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo» significa acto integrador de uma infracção criminal, não abrangendo o ilícito contra-ordenacional (acórdão TJCE 27.11.91 processo C - 273/90; acórdãos STA 10.05.2000 processo n° 23977, 17.10.2001 processo n° 23 448, 9.10.2002 processo n° 26 416).

    Porém, o acórdão sobrepõe a esta correcta interpretação incorrecta interpretação consequencial, no sentido de que a norma é inaplicável quando um inquérito penal instaurado por infracção criminal (no caso sub judicio crime de falsificação) vier a ser arquivado pelo Ministério Público.

    Esta interpretação é inaceitável pelos motivos que se enunciam: - as versões em língua inglesa e língua espanhola da norma controvertida do CAC apontam no sentido da irrelevância do desfecho do processo penal para a verificação do pressuposto legal (cfr. texto das alegações n° 14).

    - o entendimento expresso no acórdão conduziria a uma perversa caducidade superveniente da liquidação (com manifesta violação do princípio da segurança jurídica ínsita no princípio do Estado de direito democrático art. 2° CRP) no sentido em que uma liquidação tempestiva, porque efectuada na pendência de um procedimento criminal, e no decurso do prazo de caducidade previsto na legislação nacional, se tomaria posteriormente intempestiva, no caso de os factos com relevância criminal e tributária imputados ao arguido (e sujeito passivo)serem julgados não provados ou convolados em contra-ordenação.

  2. Neste contexto: a) é aplicável o prazo de caducidade de 5 anos previsto no art. 33° n° 1 CPT (art. 221° n° 3 in fine CAC).

    1. não ocorreu a caducidade da liquidação a posteriori notificada ao...

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