Acórdão nº 02391/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, NIF 1…, residente na Praceta…, Vila Nova de Gaia, reclamou contra o acto de compensação n.º 2011 00002462560, no montante de 2.279,23€, referente ao reembolso de IRS do ano de 2010.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 28.12.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: I.

A douta Sentença recorrida não concedeu provimento à presente reclamação efectuada nos termos do disposto no art.º 276 do C.P.P.T.

II.

Tal decisão fez uma incorrecta aplicação do direito.

III.

O Recorrente foi notificado da demonstração de liquidação de IRS referente ao ano fiscal de 2010, através da qual é referido que o valor a reembolsar era de 2.279,23 € (Dois mil duzentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), bem como, na mesma data, foi também notificado de dois outros documentos intitulados “Demonstração de Acerto de Contas” e “Demonstração da Aplicação do Crédito”.

IV.

Verificando do conjunto daqueles documentos que foi compensado pela Administração Fiscal, o montante total que deveria receber a título de reembolso de IRS.

V.

Prendendo-se a mesma com a existência de dívidas fiscais por parte do Reclamante.

VI.

In casu, não se verificam os pressupostos que permitem a Compensação nos termos do estipulado no art.2 da Lei Geral Tributária.

VII.

Incorrendo a referida Sentença em erro de julgamento através de uma errada valoração de prova e de um incorrecta aplicação do direito.

VIII.

A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 89.º e 286.º do CPPT.

IX.

As dívidas em causa, não são dívidas do Recorrente, mas de uma sociedade na qual exerceu as funções de gerente – V…, LDA.

X.

As quais lhe foram imputadas por despacho de reversão de 25/01/2010, tendo, nessa sequência, sido instaurado o competente processo de Execução Fiscal.

XI.

Nos termos do disposto no art.º 81 n.º 1 do C.P.P.T. - com a redacção anterior à Lei 3-B/2010 de 28/04 e aplicável ao caso dos autos - , a Administração Fiscal, pode proceder à compensação das quantias em divida com os créditos do Executado, “salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução da divida exequenda...”.

XII.

O Recorrente, por não se considerar responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade em que foi gerente, deduziu Oposição à Execução Fiscal, na qual põe em crise a totalidade da divida exequenda.

XIII.

A Administração Fiscal nunca poderia ter efectuado a compensação em causa porquanto a divida na sua globalidade foi posta em crise, pelo Recorrente, através da Oposição à Execução Fiscal.

XIV.

O Recorrente foi notificado para prestação de garantia nos presentes autos e requereu a sua dispensa ao abrigo do disposto nos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo o referido requerimento sido indeferido.

XV.

Pelo que o Recorrente deduziu Reclamação Judicial que correu os seus termos sob o Processo n.º 1306/11.9BEPRT na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual tem efeito suspensivo.

XVI.

A Reclamação prevista no artigo 276 do CPPT e seguintes tem subida imediata face à premente utilidade da decisão para a presente execução, uma vez que a sua subida deferida perderia toda a sua utilidade, neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/08/2010 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2008 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

XVII.

Concluindo-se que tem efeito suspensivo a reclamação apresentada nos presentes autos na qual se requer a revogação do indeferimento da isenção de prestação de garantia, inviabilizando o prosseguimento da execução até à sua decisão pelo Tribunal.

XVIII.

Impondo-se assim a revogação da Sentença Sub Judice.

XIX.

Acresce que, foi entretanto proferida decisão de mérito da Reclamação Judicial quanto ao acto de indeferimento da dispensa de prestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT