Acórdão nº 02391/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, NIF 1…, residente na Praceta…, Vila Nova de Gaia, reclamou contra o acto de compensação n.º 2011 00002462560, no montante de 2.279,23€, referente ao reembolso de IRS do ano de 2010.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 28.12.2011, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: I.
A douta Sentença recorrida não concedeu provimento à presente reclamação efectuada nos termos do disposto no art.º 276 do C.P.P.T.
II.
Tal decisão fez uma incorrecta aplicação do direito.
III.
O Recorrente foi notificado da demonstração de liquidação de IRS referente ao ano fiscal de 2010, através da qual é referido que o valor a reembolsar era de 2.279,23 € (Dois mil duzentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), bem como, na mesma data, foi também notificado de dois outros documentos intitulados “Demonstração de Acerto de Contas” e “Demonstração da Aplicação do Crédito”.
IV.
Verificando do conjunto daqueles documentos que foi compensado pela Administração Fiscal, o montante total que deveria receber a título de reembolso de IRS.
V.
Prendendo-se a mesma com a existência de dívidas fiscais por parte do Reclamante.
VI.
In casu, não se verificam os pressupostos que permitem a Compensação nos termos do estipulado no art.2 da Lei Geral Tributária.
VII.
Incorrendo a referida Sentença em erro de julgamento através de uma errada valoração de prova e de um incorrecta aplicação do direito.
VIII.
A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 89.º e 286.º do CPPT.
IX.
As dívidas em causa, não são dívidas do Recorrente, mas de uma sociedade na qual exerceu as funções de gerente – V…, LDA.
X.
As quais lhe foram imputadas por despacho de reversão de 25/01/2010, tendo, nessa sequência, sido instaurado o competente processo de Execução Fiscal.
XI.
Nos termos do disposto no art.º 81 n.º 1 do C.P.P.T. - com a redacção anterior à Lei 3-B/2010 de 28/04 e aplicável ao caso dos autos - , a Administração Fiscal, pode proceder à compensação das quantias em divida com os créditos do Executado, “salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução da divida exequenda...”.
XII.
O Recorrente, por não se considerar responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade em que foi gerente, deduziu Oposição à Execução Fiscal, na qual põe em crise a totalidade da divida exequenda.
XIII.
A Administração Fiscal nunca poderia ter efectuado a compensação em causa porquanto a divida na sua globalidade foi posta em crise, pelo Recorrente, através da Oposição à Execução Fiscal.
XIV.
O Recorrente foi notificado para prestação de garantia nos presentes autos e requereu a sua dispensa ao abrigo do disposto nos artigos 52 n.º 4 da Lei Geral Tributária e 170 do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo o referido requerimento sido indeferido.
XV.
Pelo que o Recorrente deduziu Reclamação Judicial que correu os seus termos sob o Processo n.º 1306/11.9BEPRT na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual tem efeito suspensivo.
XVI.
A Reclamação prevista no artigo 276 do CPPT e seguintes tem subida imediata face à premente utilidade da decisão para a presente execução, uma vez que a sua subida deferida perderia toda a sua utilidade, neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/08/2010 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2008 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
XVII.
Concluindo-se que tem efeito suspensivo a reclamação apresentada nos presentes autos na qual se requer a revogação do indeferimento da isenção de prestação de garantia, inviabilizando o prosseguimento da execução até à sua decisão pelo Tribunal.
XVIII.
Impondo-se assim a revogação da Sentença Sub Judice.
XIX.
Acresce que, foi entretanto proferida decisão de mérito da Reclamação Judicial quanto ao acto de indeferimento da dispensa de prestação...
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