Acórdão nº 05125/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.71 a 74 do presente processo, através da qual julgou improcedentes, devido a intempestividade da p.i., os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente opondo-se a penhora de móveis levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.1333-2005/101831.0 e aps., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Batalha.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.80 a 88 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Banco ora recorrente deduziu incidente de embargos de terceiro, nos termos do disposto no artº.353, do Código de Processo Civil, junto do Serviço de Finanças da Batalha, no âmbito do processo que corre termos com o nº.

1333-2005/101831.0 e aps.

, em razão da citação de credores a fim de exercer o direito de reclamar os seus créditos pelo produto da venda dos bens constantes no contrato de locação financeira nº. 200300793; 2-O Banco ora recorrente não é credor com garantia real sobre os bens objecto do contrato de locação financeira referido, mas sim pleno proprietário daqueles; 3-O “A..., S.A.”, foi citado para reclamar crédito no âmbito do processo nº.

1333-2005/101831.0 e aps.

, por via postal, conforme se conclui do aviso de recepção assinado em 19/2/2009; 4-O processo com o nº.

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corre termos junto do Serviço de Finanças da Batalha; 5-O embargante, ora Banco recorrente, foi citado na morada da sua sede, cito na Av. ..., Lote 1682, 1099-072, Lisboa; 6-Dispõe o artº.252-A, nºs.1 e 2, al.b), do Código de Processo Civil, que acresce ao prazo de defesa do citando uma dilação de cinco dias quando haja sido citado fora da área da comarca onde pende a acção; 7-O prazo para deduzir o incidente de embargos de terceiro apenas terminava no dia 26 de Março de 2009, sem prejuízo do disposto no artº.145, nº.5, do Código de Processo Civil; 8-Os embargos de terceiro foram deduzidos no dia 24/3/2009, porquanto a data que impera tem por referência o dia em que deu entrada nos correios (cfr.talão de aceitação de correio registado, que ora se junta sob doc. nº.1); 9-O artº.145, nº.5, do Código de Processo Civil, estatui que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º. dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso; 10-O artº.145, nº.6, do Código de Processo Civil, prevê que decorrido o prazo referido no nº.5, daquele artigo, sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial; 11-A notificação em causa nunca foi efectuada ao Banco ora recorrente; 12-É indubitável que o Banco ora recorrente poderia deduzir o incidente de embargos de terceiro, levando em conta o referido artº.145, nº.5, do C.P.C., até ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 26 de Março de 2009; 13-Foi proferida declaração de insolvência em 27/3/2009, no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, tendo sido declarada insolvente a sociedade “B...- Iluminação, Lda.”, locatária do contrato de locação financeira nº.200300793; 14-De acordo com o previsto no artº.88, nº.1, do C.I.R.E., “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”; 15-O regime instituído pelo artº.88, do C.I.R.E., é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo, sequer, de requerimento por parte de qualquer interessado; 16-A consequência da não conformidade com o disposto no artº.88, do C.I.R.E., é a nulidade dos actos que tenham sido praticados após a decretação de insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que a situação seja conhecida; 17-Termos em que se requer a V. Exa. se digne revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a tempestividade da dedução dos embargos de terceiro, assim se fazendo a costumada justiça.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida na ordem jurídica (cfr.fls.154 e 155 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.157 do...

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