Acórdão nº 589/08.6TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 589/08.6TBVCD-A Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Como título executivo apresenta um documento com o seguinte teor: “””””””Declaração: Eu C…, residente em …, declaro que estou em divida com a minha irmã B… a quantia de 24.925€; Vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros.

…, vinte e seis de Junho, de dois mil e cinco Concordo com o que esta acima mencionado: [segue assinatura manuscrita em que se lê “C1…”] C… [segue assinatura manuscrita em que se lê B1…] B…””””””.

Sumariamente alega o executado: Na declaração que se pretende executar não consta a relação jurídica subjacente à emissão do título e o requerimento executivo nem indica os factos que estiveram na origem da emissão do documento, nem a causa da obrigação; Não estamos perante um título de crédito onde prevalecem as características da literalidade, autonomia e abstracção e sim perante um negócio causal, incumbindo à exequente o ónus de alegar e provar a relação jurídica subjacente à emissão do título e demonstrar a suficiência desse título; Dispõe a al. b) do nº 3 do art. 810 do CPC que “o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”; O requerimento executivo nem sequer deveria ter sido admitido pela secretaria, sendo evidente a insuficiência do título executivo; Deveria o requerimento executivo ser indeferido liminarmente, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 812 do CPC, por manifesta insuficiência de título; Não obstante, apraz explicar a origem desse documento; Exequente e executado são irmãos e filhos de D… e de E…, este último falecido em 3/10/2004; Em 11/8/1993 os pais do executado doaram-lhe uma parcela de terreno para construção urbana, com a referência 498, por conta da futura legítima; Em 4/11/1994, os doadores alargaram o benefício da doação, imputando-a na quota disponível e isentando-a do ónus da colação; Após a morte de E…, no intuito de igualar os filhos e uma vez que já havia sido doado ao executado aquele terreno, foi acordado entre a cabeça de casal D…, a exequente e o executado, a título de partilha parcial, adjudicar à exequente a raiz ou nua propriedade dos prédios rústicos com as referências 562 e 667 e à mãe D… o usufruto desses dois prédios, outorgando-se escritura de partilha parcial em 8/4/2005; Apesar de constar nessa escritura que a cabeça de casal e o executado receberam tornas da exequente, na realidade tal não aconteceu; Em data posterior à escritura de partilha parcial o executado foi alertado pela exequente que o terreno doado ultrapassava a quota disponível dos doadores e tinha muito maior valor que os prédios rústicos constantes da escritura de partilha parcial; Nesse sentido, convenceu o executado a assinar o documento em causa, fazendo nele constar um montante arbitrariamente apurado pela exequente, que pretensamente corresponderá à diferença de valores entre o prédio doado ao executado e os prédios adjudicados por partilha à exequente, sendo valor manifestamente exorbitante; Ao elaborar o documento junto à execução, na realidade pretende a exequente conferir com o executado a doação do terreno, mas na data da elaboração do documento junto à execução, 26/6/2005, tal negócio só era possível mediante escritura pública ou em processo de inventário; Pelo que a declaração dada à execução é nula, por falta de forma legal, acrescendo que os doadores isentaram o executado do ónus da colação, nos termos do art. 2113 nº 1 do Código Civil, não tendo a doação de ser conferida para efeitos de igualação; A doação poderá, eventualmente, ser reduzida por inoficiosidade, nos termos dos arts. 2168 e ss. do Código Civil, o que nunca foi solicitado pela exequente; Acresce que ficou acordado entre exequente e executado que o eventual acerto de contas a que houvesse lugar só seria efectuado aquando da morte da mãe D… e seria efectuado aquando da partilha do único bem que resta partilhar, a casa onde esta reside.

Sumariamente alega a exequente que não aceita ou não releva o que o executado alega.

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