Acórdão nº 899/10.2TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução12 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 899/10.2TTBRG.P1 Reg. Nº 158 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Lda.

Recorrida: C… Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1.

C…, casada, residente na Rua …, …, Braga, deduziu, em 02 de setembro de 2010, contra “B…, Lda.

”, com sede na Rua …, nºs .-., em Braga”, a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e que esta última seja condenada a: - pagar-lhe a quantia global de € 21.060,00 a título de indemnização, salários intercalares, subsídios de férias e de Natal e 18 feriados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo pagamento; e - efetuar os descontos legais para a Segurança Social.

Para o efeito alegou, em suma, que foi admitida no ano de 1988 ao serviço da empresa “D…, Ldª.”, para exercer as funções de empregada de balcão, mediante um salário, tendo-se mantido no desempenho destas funções mesmo depois da sua reforma e, ainda, após a transmissão do respetivo estabelecimento para a ora Ré, ocorrida em 2009.

Alegou ainda ter sido despedida pelo representante legal desta última no dia 29 de dezembro de 2009, sem a observância dos respetivos requisitos legais e que nessa data estavam vencidos e não pagos os créditos de natureza salarial por si reclamados.

___________________2.

Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, impugnando a quase totalidade dos factos alegados pela Autora na petição inicial e alegando ainda que a Autora se encontra reformada por limite de idade desde 12 de janeiro de 2003 e que apenas tomou conhecimento deste facto em 30 de janeiro de 2010, altura em que o estabelecimento foi inaugurado.

___________________3.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a seleção da matéria de facto assente e controvertida.

___________________4.

Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto.

___________________5.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.844,98, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - absolver a Ré do restante pedido.

*Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do respetivo vencimento (art. 446º nºs 1 e 2 do C.P.C.).

*Valor da ação: € 21.060,00.

*Registe e notifique.

*Após trânsito, remeta certidão dos articulados e da presente decisão ao ISS e ao Serviço de Finanças, para os fins tidos por convenientes.»___________________6.

Inconformada, com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, arguindo em separado a nulidade da sentença, bem como a revogação da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: Primeira: A recorrente defende que existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão final, na medida em que, em face daqueles, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela existência de um contrato de trabalho a termo atenta a caducidade do contrato de trabalho da autora em resultado da reforma desta ocorrida a 12 de janeiro de 2003.

Segunda: Apontando a matéria de facto dada como provada em certo sentido e vindo o Mmº Juiz a quo a concluir em sentido diverso, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do nº1 do artigo 668º do CPC.

Terceira: Estando em causa nestes autos a natureza da relação jurídica mantida pela autora com os titulares do estabelecimento atuais e pretéritos; estando em causa a relação jurídica mantida entre A. e R., sendo que esta alegou e provou a qualidade de reformada daquela desde 12 janeiro de 2003, estes pontos da matéria de facto não podem subsistir, já que contêm ilações que deveriam ter sido subtraídas de outra factualidade que, ou não foi alegada (v.g o horário de trabalho da autora), ou não foi provada -vide arts 10º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição inicial.

Quarta: Devem, assim, ter-se por não escritas as respostas aos artigos 11, 12 e 13 da petição inicial que correspondem aos factos 5 e 6 da matéria provada.

Quinta: A autora alegou nos arts 2º, 3º e 4º da petição inicial que sob as ordens, direção e fiscalização dos anteriores proprietários do estabelecimento comercial E… desenvolveu as funções de empregada de balcão (2º, e 3º) mediante a retribuição mensal de 450,00€. No art 5º protestou juntar cópia do recibo de vencimento para melhor se aferir o valor da retribuição mensal, o que não fez.

Sexta: A A. não fez nenhuma prova acerca da retribuição auferida. Tal ónus competia-lhe atento o disposto no art 342º, nº 1 do Código Civil, por ser um facto constitutivo do seu direito.

Sétima: Salvo melhor entendimento, não podia o Mmº Juiz apurar ex officio qual o vencimento da autora, factualidade que esta alegou, mas não provou, como o próprio, aliás, reconhece.

Oitava: A decisão recorrida faz letra morta do princípio do pedido, já que o Tribunal teria de atender ao alegado, mas não provado, pela autora a respeito do montante da retribuição auferida, seja por documentos (os recibos de vencimento), seja através de testemunhas, designadamente os anteriores gerentes do estabelecimento comercial E…, cujas, prescindidas embora pela R., o Tribunal resolveu ouvir por sua iniciativa.

Nona: A decisão viola as regras da repartição do ónus da prova e o princípio do pedido, pelo que não poderá manter-se.

Décima: In casu, temos que durante o período de cumprimento do contrato com a anterior entidade empregadora, a autora requereu e obteve a sua reforma por velhice, passando a receber a competente reforma da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) no dia 12 de janeiro de 2003. A própria alegou na petição inicial que manteve o vínculo com a anterior empregadora “mesmo depois de se ter reformado” auferindo uma remuneração mensal de 450,00€, o que não provou. A R., apelante, alegou e provou a qualidade de reformada da trabalhadora e o montante da respetiva reforma.

Décima primeira: O regime aplicável é, pois, e salvo melhor entendimento, o do DL n.º 64-A/89.Trata-se de um regime que é imperativo: uma das causas de caducidade é a reforma do trabalhador (art 4º, al c).

Décima segunda: A relação jurídica em discussão nos autos, quanto à sua qualificação, iniciou-se em 1996 e terminou em 15 de novembro de 2009 (números 2 e 7 da matéria de facto provada).

Décima terceira: O Mmº Juiz defende, sempre à luz do CT/09, que a matéria dada como provada permite concluir pela existência de um contrato de trabalho sem termo, em tudo igual ao celebrado em 1996.

Décima quarta: No caso vertente, não se provou qualquer horário de trabalho; não se provou (estando embora alegado) o valor da remuneração.

Décima quinta: Atentos os factos provados, e apenas estes, é lícito concluir que os serviços prestados pela trabalhadora aos anteriores proprietários e à R. entre o momento da sua reforma e 15 de novembro de 2009, sem que se tenha apurado qualquer horário ou retribuição, não configuram, só por si um contrato de trabalho, melhor dito, a continuação do contrato celebrado em “pelo menos 1996”.

Décima sexta: Trata-se, quando muito, de uma simples situação de facto que não anula a cessação do anterior contrato por caducidade (cfr Ac RC, de 27.11.1980, Rec. nº 213/27000:BMJ, 303.º-276; Ac RP , de 9.7.1984, Rec. nº 17847: BMJ, 339º-462 e CJ, 1984, 4º- 260; Ac RP, de 12.2.1990:Col. Jur. 1990, 1º-280).

Décima sétima: Razões pelas quais deverá improceder, in totum, o pedido da A. C….

Décima oitava: Decidindo de forma diversa, o Mmº Juiz a quo violou, entre outras, as normas contidas nos arts 646º, nº 4 do Cód. do Proc. Civil, art 342º, nº 1 do Código Civil e o art. 4º, al. c) do DL n.º 64-A/89.

___________________7.

A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença impugnada, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Apelante confunde a fase da decisão da matéria de facto, com o exame crítico, efetuado na fase da sentença.

  2. Ora, uma errada subsunção dos factos à norma jurídica ou com uma incorreta interpretação desta - a existir, o que entendemos não ocorrer na sentença em crise - não representa o vício previsto no artigo 668, n.º 1, alínea c) do C.P.C., antes configuraria um outro vício, o de erro de julgamento.

  3. Deve, assim, improceder a invocada nulidade da douta Sentença.

  4. Computa a Apelante que os factos dados como provados nos números 4 e 5 devem ter-se por não escritos uma vez que encerram matéria conclusiva.

  5. O Tribunal a quo deu como provado a factualidade constante dos nºs 3, 4, 5,e 6, formando a sua convicção numa correta apreciação critica do conjunto da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, segundo as regras da experiencia comum.

  6. Dizer-se que tal encerra matéria conclusiva, ou respeita a respostas dadas pelo Tribunal a questões de direito ou ainda a factos que só podem ser provados, por documentos, por acordo ou confissão dos factos, não pode de todo proceder.

  7. Acresce que não se verifica qualquer erro na fundamentação jurídica formulada pelo Tribunal a quo, H) Desta feita, não pode, nem deve, ter-se por não escritos os factos dados como privados nos nºs 4., 5. E 6.

  8. O Meritíssimo Juiz a quo, ao apurar, em concreto, o vencimento devido à Autora recorrendo às portarias de extensão aplicáveis, não violou o princípio do pedido, nem a regra de repartição do ónus da prova.

  9. Porquanto tal não consubstancia uma condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido formulado.

  10. No obstante porque no âmbito do C.P.T, sempre o Meritíssimo Juiz a quo poderia condenar em quantidade superior ao pedido ou objeto diverso dele, quando isso resulte da matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do C.P.C., de preceitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT