Acórdão nº 50031-B/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, correram termos uns autos de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., nascida em 26/05/1995, filha de B... e de C..., tendo, na sequência do óbito da referida B..., ocorrido em 11/04/2006, aí sido a menor entregue aos cuidados e à guarda do pai, com quem vive desde a data de óbito da mãe, ao qual foi entregue o exercício do poder paternal sobre a filha, devendo a menor, no entanto, manter laços de convivência regular com a família materna – decisão judicial de 13/07/2006.

II Por apenso a esses autos foi, pelos avós maternos da menor, D... e E..., residentes na Rua da Majoreira, 425, Ponte de Pedra, Regueira de Pontes, Leiria, em 5/12/2006, deduzido o presente processo com vista a ser-lhes reconhecido o direito de visita à e pela menor, por forma a ficar assegurado o convívio regular entre esses avós e a neta.

III Em resposta apresentada pelo Requerido, pai da menor, foi referido que nunca a menor foi impedida de conviver com os avós maternos, tanto que nos últimos meses esse contacto tem-se verificado pelo menos três vezes por semana, comendo a menor em casa desses avós nessas ocasiões.

Que em Julho de 2006 a menor esteve com os avós maternos 5 dias nos Açores e com eles passou alguns fins de semana no norte do país.

Que o Requerido não pretende sequer impedir esse convívio, pelo que considera não ter qualquer fundamento a presente acção.

Terminou pedindo a improcedência da presente acção.

IV Procedeu-se à elaboração de um relatório social sobre as situações sócio-económicas de todos os intervenientes, posto que teve lugar uma audiência de discussão e julgamento com audição dos Requerentes, do Requerido, da menor e das testemunhas arroladas.

Posteriormente foi proferida a sentença de fls. 74 a 87, na qual foi decidido estabelecer um regime de visitas à menor a favor dos Requerentes, da seguinte forma: 1 – Os avós maternos poderão estar com a menor às 4ªs e 5ªs feiras, no período de almoço da menor, devendo ir buscá-la e levá-la à escola ou a actividades extracurriculares depois de tal período, sendo que à 4ª feira a menor poderá permanecer no período da tarde com os avós até ao início da actividade extracurricular; 2 – Os avós maternos poderão estar com a menor e tê-la consigo das 18h00 de sábado até às 19h00 de domingo, de quinze em quinze dias, devendo ir buscar a menor a casa do pai e aí a entregar, de forma a não inviabilizar a actividade de escutismo que a menor frequenta ao sábado à tarde; 3 – A menor passará ainda oito dias de férias de verão com os avós maternos, em período a acordar previamente com o pai da menor até 31 de Maio de cada ano; 4 – A menor passará ainda os dias de aniversário dos avós maternos com os ditos, sem prejuízo dos períodos de frequência escolar e de descanso da menor; 5 – Durante o período de férias em que a menor estiver com os avós maternos estes ficam obrigados a velar para que a menor telefone para o pai uma vez por dia.

V Dessa sentença interpôs recurso o Requerido, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante formulou, com utilidade, as seguintes conclusões: 1ª - Por sentença proferida foi fixado um regime de visitas dos avós maternos da menor, concedendo-lhes o direito de a terem com eles nas 4ªas e 5ªs feiras, no período de almoço, bem como durante as tardes das 4ªas feiras… 2ª - A menor tem estado, desde o falecimento da mãe, pelo menos 3 vezes por semana com os avós maternos…, pelo que estar a impor-se um regime de visitas com carácter periódico e regular, com pernoita em casa dos avós, em nada contribui para os interesses da menor; 3ª - O Apelante, por razões profissionais, apenas tem os fins de semana para estar com a filha, pelo que o fixado regime de visitas o lesa na sua qualidade de pai.

  1. - O regime de visitas fixado não é aplicável à actual situação escolar da menor, pois esta tem uma componente lectiva às 4ªs feiras de tarde.

  2. - Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, com revogação do regime de visitas estabelecido.

VI Contra-alegou o Digno Agente do Ministério Público, onde defende, muito em resumo, que deve ser mantido o regime de visitas aos avós maternos como foi decidido na sentença recorrida.

VII Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.

E esse objecto passa, pois, pela reapreciação da sentença recorrida, designadamente quanto ao invocado e reconhecido direito de visita dos Recorridos em relação à sua neta e filha do Apelante e nos termos em que tal regime ficou definido.

Para se proceder a tal reapreciação importa, antes de mais, que aqui se dê conta dos factos em que se fundamentou a decisão recorrida, factos esses que não estão impugnados pelas partes e nem ocorre algo no processo que possa justificar a sua alteração oficiosa.

São eles (tal como emergem da sentença recorrida): 1 - A..., nascida a 26/05/1995, está registada como filha de C... e de B...; 2 – B... faleceu em 11/04/2006; 3 – Por sentença homologatória de 27/11/2000, do acordo de exercício de poder paternal estabelecido entre os pais da menor, esse poder paternal era exercido em conjunto pelos progenitores, tendo a menor ficado a pernoitar em casa da mãe, sendo os fins de semana passados de forma alternada com os ditos progenitores, e sendo as datas de aniversário e períodos de férias passados com os mesmos e por períodos de tempo iguais; 4 – Por sentença de 13/07/2006, em virtude do falecimento da mãe da menor, o poder paternal foi atribuído ao pai da menor, à guarda de quem foi confiada, determinando-se a manutenção de laços de convívio regular com a família materna e a manutenção de apoio psicológico à menor, atenta a perda recente da mãe; 5 – A menor reside com o pai e com a companheira deste, em casa de tipo T4, na zona central de Leiria, onde a menor dispõe de quarto individual; 6 – Durante os primeiros anos de vida da menor foi a mãe quem lhe assegurou a prestação de cuidados, dado que dava explicações em casa, dedicando muito tempo à filha e mantendo com ela uma relação privilegiada; 7 – Após a separação dos pais da menor, o pai assumiu igualmente os cuidados da menor nos períodos que a tinha consigo, permitindo um estreitamento do relacionamento entre ambos, o que facilitou o acolhimento da menor no seu agregado habitacional, havendo uma relação afectiva entre a menor e a companheira do pai; 8 – A menor é descrita como sociável e apresenta bom desempenho académico; 9 – Desde a separação dos pais da menor que esta beneficia de apoio psicológico; 10 – A menor manteve uma relação afectiva significativa com a família materna alargada, designadamente com os avós e tios maternos, com quem convivia assiduamente e que constituem uma plataforma de...

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