Acórdão nº 50031-B/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, correram termos uns autos de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor A..., nascida em 26/05/1995, filha de B... e de C..., tendo, na sequência do óbito da referida B..., ocorrido em 11/04/2006, aí sido a menor entregue aos cuidados e à guarda do pai, com quem vive desde a data de óbito da mãe, ao qual foi entregue o exercício do poder paternal sobre a filha, devendo a menor, no entanto, manter laços de convivência regular com a família materna – decisão judicial de 13/07/2006.
II Por apenso a esses autos foi, pelos avós maternos da menor, D... e E..., residentes na Rua da Majoreira, 425, Ponte de Pedra, Regueira de Pontes, Leiria, em 5/12/2006, deduzido o presente processo com vista a ser-lhes reconhecido o direito de visita à e pela menor, por forma a ficar assegurado o convívio regular entre esses avós e a neta.
III Em resposta apresentada pelo Requerido, pai da menor, foi referido que nunca a menor foi impedida de conviver com os avós maternos, tanto que nos últimos meses esse contacto tem-se verificado pelo menos três vezes por semana, comendo a menor em casa desses avós nessas ocasiões.
Que em Julho de 2006 a menor esteve com os avós maternos 5 dias nos Açores e com eles passou alguns fins de semana no norte do país.
Que o Requerido não pretende sequer impedir esse convívio, pelo que considera não ter qualquer fundamento a presente acção.
Terminou pedindo a improcedência da presente acção.
IV Procedeu-se à elaboração de um relatório social sobre as situações sócio-económicas de todos os intervenientes, posto que teve lugar uma audiência de discussão e julgamento com audição dos Requerentes, do Requerido, da menor e das testemunhas arroladas.
Posteriormente foi proferida a sentença de fls. 74 a 87, na qual foi decidido estabelecer um regime de visitas à menor a favor dos Requerentes, da seguinte forma: 1 – Os avós maternos poderão estar com a menor às 4ªs e 5ªs feiras, no período de almoço da menor, devendo ir buscá-la e levá-la à escola ou a actividades extracurriculares depois de tal período, sendo que à 4ª feira a menor poderá permanecer no período da tarde com os avós até ao início da actividade extracurricular; 2 – Os avós maternos poderão estar com a menor e tê-la consigo das 18h00 de sábado até às 19h00 de domingo, de quinze em quinze dias, devendo ir buscar a menor a casa do pai e aí a entregar, de forma a não inviabilizar a actividade de escutismo que a menor frequenta ao sábado à tarde; 3 – A menor passará ainda oito dias de férias de verão com os avós maternos, em período a acordar previamente com o pai da menor até 31 de Maio de cada ano; 4 – A menor passará ainda os dias de aniversário dos avós maternos com os ditos, sem prejuízo dos períodos de frequência escolar e de descanso da menor; 5 – Durante o período de férias em que a menor estiver com os avós maternos estes ficam obrigados a velar para que a menor telefone para o pai uma vez por dia.
V Dessa sentença interpôs recurso o Requerido, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou o Apelante formulou, com utilidade, as seguintes conclusões: 1ª - Por sentença proferida foi fixado um regime de visitas dos avós maternos da menor, concedendo-lhes o direito de a terem com eles nas 4ªas e 5ªs feiras, no período de almoço, bem como durante as tardes das 4ªas feiras… 2ª - A menor tem estado, desde o falecimento da mãe, pelo menos 3 vezes por semana com os avós maternos…, pelo que estar a impor-se um regime de visitas com carácter periódico e regular, com pernoita em casa dos avós, em nada contribui para os interesses da menor; 3ª - O Apelante, por razões profissionais, apenas tem os fins de semana para estar com a filha, pelo que o fixado regime de visitas o lesa na sua qualidade de pai.
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- O regime de visitas fixado não é aplicável à actual situação escolar da menor, pois esta tem uma componente lectiva às 4ªs feiras de tarde.
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- Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, com revogação do regime de visitas estabelecido.
VI Contra-alegou o Digno Agente do Ministério Público, onde defende, muito em resumo, que deve ser mantido o regime de visitas aos avós maternos como foi decidido na sentença recorrida.
VII Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.
E esse objecto passa, pois, pela reapreciação da sentença recorrida, designadamente quanto ao invocado e reconhecido direito de visita dos Recorridos em relação à sua neta e filha do Apelante e nos termos em que tal regime ficou definido.
Para se proceder a tal reapreciação importa, antes de mais, que aqui se dê conta dos factos em que se fundamentou a decisão recorrida, factos esses que não estão impugnados pelas partes e nem ocorre algo no processo que possa justificar a sua alteração oficiosa.
São eles (tal como emergem da sentença recorrida): 1 - A..., nascida a 26/05/1995, está registada como filha de C... e de B...; 2 – B... faleceu em 11/04/2006; 3 – Por sentença homologatória de 27/11/2000, do acordo de exercício de poder paternal estabelecido entre os pais da menor, esse poder paternal era exercido em conjunto pelos progenitores, tendo a menor ficado a pernoitar em casa da mãe, sendo os fins de semana passados de forma alternada com os ditos progenitores, e sendo as datas de aniversário e períodos de férias passados com os mesmos e por períodos de tempo iguais; 4 – Por sentença de 13/07/2006, em virtude do falecimento da mãe da menor, o poder paternal foi atribuído ao pai da menor, à guarda de quem foi confiada, determinando-se a manutenção de laços de convívio regular com a família materna e a manutenção de apoio psicológico à menor, atenta a perda recente da mãe; 5 – A menor reside com o pai e com a companheira deste, em casa de tipo T4, na zona central de Leiria, onde a menor dispõe de quarto individual; 6 – Durante os primeiros anos de vida da menor foi a mãe quem lhe assegurou a prestação de cuidados, dado que dava explicações em casa, dedicando muito tempo à filha e mantendo com ela uma relação privilegiada; 7 – Após a separação dos pais da menor, o pai assumiu igualmente os cuidados da menor nos períodos que a tinha consigo, permitindo um estreitamento do relacionamento entre ambos, o que facilitou o acolhimento da menor no seu agregado habitacional, havendo uma relação afectiva entre a menor e a companheira do pai; 8 – A menor é descrita como sociável e apresenta bom desempenho académico; 9 – Desde a separação dos pais da menor que esta beneficia de apoio psicológico; 10 – A menor manteve uma relação afectiva significativa com a família materna alargada, designadamente com os avós e tios maternos, com quem convivia assiduamente e que constituem uma plataforma de...
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