Acórdão nº 0339/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, S.A., notificada do acórdão de 21JUN11, requereu o seu esclarecimento.

Pelo acórdão de 26OUT11 foi indeferido o pedido de esclarecimento.

Arguiu, então, a nulidade daquele acórdão de 21JUN11.

Pelo acórdão de 12 JAN12, foi indeferida a reclamação.

Vem, agora, pedir a aclaração deste último acórdão, «ao abrigo do disposto no artigo 669.º do CPC».

Radica o pedido de aclaração em obscuridade do ponto 1.3. do mesmo.

Vejamos.

  1. Relembre-se o alegado segmento obscuro: «1.3. A terminar, a requerente argúi, ainda, ‘a nulidade do acórdão resultante da absoluta omissão de pronúncia, por força do disposto no art. 668°, n° 1, aI. d), do CPC, porquanto a Recorrente suscitou diversas inconstitucionalidades, quer na sua Alegação de Recurso quer nas respectivas Conclusões, sendo o acórdão totalmente omisso a esse respeito’.

    Nesta última arguição, o requerimento não procede a qualquer identificação do que ficou por conhecer, pelo que não há que apreciar».

    A requerente concorda que arguiu aquela nulidade nos termos indicados no acórdão aclarando. Assume essa concordância no ponto 2 do requerimento sob apreciação: «A Recorrente, no seu requerimento de 15NOV11, efectivamente arguiu nos referidos termos a nulidade do acórdão».

    Apesar disso, acha que aquele segmento é obscuro porque «no recurso por si interposto, aos 19JAN2009, arguiu as seguintes inconstitucionalidades: […]» (do ponto 4 do requerimento); e porque nas conclusões desse recurso, apresentadas em 30DEZ2009, «fez constar o seguinte […]» (do ponto 5 do requerimento).

    Ora, diz a requerente, nessas peças de recurso «indicou, exacta e claramente, quais as questões de inconstitucionalidade que, a seu ver, faziam enfermar de nulidade a sentença recorrida» (do ponto 6. do requerimento).

    2.2.

    Verifica-se, portanto, que a requerente, começa por aceitar que arguiu a nulidade...

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