Acórdão nº 0339/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, S.A., notificada do acórdão de 21JUN11, requereu o seu esclarecimento.
Pelo acórdão de 26OUT11 foi indeferido o pedido de esclarecimento.
Arguiu, então, a nulidade daquele acórdão de 21JUN11.
Pelo acórdão de 12 JAN12, foi indeferida a reclamação.
Vem, agora, pedir a aclaração deste último acórdão, «ao abrigo do disposto no artigo 669.º do CPC».
Radica o pedido de aclaração em obscuridade do ponto 1.3. do mesmo.
Vejamos.
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Relembre-se o alegado segmento obscuro: «1.3. A terminar, a requerente argúi, ainda, ‘a nulidade do acórdão resultante da absoluta omissão de pronúncia, por força do disposto no art. 668°, n° 1, aI. d), do CPC, porquanto a Recorrente suscitou diversas inconstitucionalidades, quer na sua Alegação de Recurso quer nas respectivas Conclusões, sendo o acórdão totalmente omisso a esse respeito’.
Nesta última arguição, o requerimento não procede a qualquer identificação do que ficou por conhecer, pelo que não há que apreciar».
A requerente concorda que arguiu aquela nulidade nos termos indicados no acórdão aclarando. Assume essa concordância no ponto 2 do requerimento sob apreciação: «A Recorrente, no seu requerimento de 15NOV11, efectivamente arguiu nos referidos termos a nulidade do acórdão».
Apesar disso, acha que aquele segmento é obscuro porque «no recurso por si interposto, aos 19JAN2009, arguiu as seguintes inconstitucionalidades: […]» (do ponto 4 do requerimento); e porque nas conclusões desse recurso, apresentadas em 30DEZ2009, «fez constar o seguinte […]» (do ponto 5 do requerimento).
Ora, diz a requerente, nessas peças de recurso «indicou, exacta e claramente, quais as questões de inconstitucionalidade que, a seu ver, faziam enfermar de nulidade a sentença recorrida» (do ponto 6. do requerimento).
2.2.
Verifica-se, portanto, que a requerente, começa por aceitar que arguiu a nulidade...
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