Acórdão nº 2321/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A..., Lda, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Caixa Geral de Depósitos, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.249,02 euros, acrescida de juros legais, desde 11.11.2002.

A fundamentar alega, em síntese, que a autora é titular da conta nº 00028761030 junta à Ré, aberta em dependência desta em Braga e em 06/11/2002, enviou a S..., S.A., para a sua sede na Rua da Boavista, Porto, um cheque com o nº 0559877165, sacado sobre a sua conta nº 00028761030 da Caixa Geral de Depósitos, da agência de Braga, com data de emissão de 06/11/2002, emitido nominativamente à ordem de S..., S.A, do valor de €2.249,02, cruzado para pagamento das facturas emitida por esta firma.

Em 3 de Março de 2003, a Autora recebeu uma chamada da dita S..., S.A, a solicitar o pagamento das facturas, o que a surpreendeu porque não só tinha enviado o cheque, como o mesmo tinha sido pago pela Ré, no dia 11/11/02.

No referido cheque foi aposto no seu verso, um carimbo com os dizeres “S..., S.A, Lda, a gerência”, sobre o qual foi aposto uma assinatura ilegível, sendo que contactada em 06/03/03 a S..., S.A, com envio da copia do verso do cheque, negou esta utilizar um carimbo idêntico ao aposto no cheque, tanto mais que se trata de uma sociedade anónima e não uma LDA, ter levantado ou recebido o dito cheque e desconhecer a assinatura aposta sobre o carimbo, que não era de qualquer representante legal seu.

Por forma que não foi possível apurar, um indivíduo de nome J... Costa entrou na posse do referido cheque e depositou-o, no dia 11 de Novembro de 2002, para cobrança, na sua conta de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, com o nº 0721014519700, e procedeu ao pagamento do cheque.

As condições de movimentação/movimentos, saldos da conta do J... Costa na Ré, situação financeira e profissional, idade, problemas com a sua conta, eram conhecidos da Ré e, antes de proceder ao pagamento do cheque do valor de €2.249,02, o empregado (caixa) da Ré que procedeu ao seu pagamento, fez a consulta dessa conta e dos seus movimentos e saldos e dos demais dados constantes do ficheiro do cliente. Nenhuma razão havia, não era de todo razoável e normal, que um rapaz de 17 anos, com um saldo na conta inferior a €5,00, impedido de usar cheques, desempregado ou identificado como empregado de balcão, surgisse junto a um caixa de uma instituição bancária, para proceder ao imediato levantamento de uma elevada importância, de um cheque nominativo passado à ordem de uma empresa de dimensão nacional, sem que fosse estabelecido qualquer ligação entre aquela empresa e o apresentante do cheque.

Conclui que a ré agiu com culpa, na forma de negligência grave e que a autora procedeu a novo pagamento à S..., S.A, do valor de €2.249,02, estando desapossada do valor correspondente ao cheque pago pela CGD.

A ré contestou, dizendo, em síntese, que desconhecia que o portador do cheque fosse pessoa "pouco recomendável" que tivesse antecedentes designadamente em sede de furto e falsificação de cheques; que a autora omitiu cuidados que qualquer homem médio tomaria, pois, qualquer pessoa mediamente diligente, cuidadosa e apta a gerir convenientemente o seu património, teria enviado o cheque em causa por outro meio que lhe garantisse a segurança na entrega ao destinatário (e assegurasse o direito a indemnização em caso de perda), quer através de correio registado com valor declarado, quer através de uma das muitas empresas de transportes de valores conhecidas no mercado, quer através de transferência bancária ou teria inserido no cheque a expressão "Não à ordem".

Procedeu-se a julgamento e, a final, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido formulado pela autora.

Inconformada com esta decisão, a autora recorreu para esta Relação, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: 1.A súmula da questão a decidir é saber se a ré é responsável pelo pagamento efectuado a J... Costa, na sequência de falsificação de endosso, pois que, tal quantia saiu da conta da autora e esta teve de pagar a mesma quantia à sua credora.

  1. Da factualidade provada, resulta que a acção do réu é ilícita: debitou na conta da autora 2.249,02 euros, titulados por um cheque com um endosso falsificado e não o devia ter feito, atenta a falsidade do endosso no cheque apresentado: existe, pois, a chamada desconformidade entre a conduta devida (não devia descontar um cheque cujo endosso estava falsificado) e o comportamento observado (debitou na conta da autora um cheque com endosso falsificado), ou seja, está aqui perfeitamente desenhada a ilicitude da acção recorrida.

  2. A conduta da recorrida, in casu, foi culposa, atenta a factualidade provada e, nos termos do nº 1, do artigo 799º, do C. Civil, impende sobre ela (recorrida) uma presunção de culpa, devendo o banco réu arcar com os prejuízos decorrentes de ter debitado um cheque com endosso falsificado.

  3. Nada nos autos permite obter o resultado que o banco recorrido agiu sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para irregular pagamento verificado.

  4. Outrossim, resulta que a recorrida não agiu com o cuidado a que estava obrigada, ou seja, não usou de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”.

  5. É absolutamente anormal, fora de toda a cogitação, na perspectiva de um cidadão médio, diligente e comum, que um jovem de 17 anos de idade, nas condições supra referidas, se apresentasse a receber licitamente um cheque emitido por uma sociedade de dimensão nacional e o levantasse directamente à boca do caixa!!! 7.Tal situação não deveria ter passado desapercebido ao caixa do banco.

  6. Por outro lado, vem ainda dado como provado que a ré/recorrida nunca informou a recorrente que podia fazer constar do cheque a cláusula «não à ordem», que até à data dos factos em causa nos autos, a ré nunca disponibilizou à autora cheques, contendo a cláusula «não à ordem», apenas lhe fornecendo cheques do tipo «cruzado».

  7. Deveres estes que, enquanto entidade bancária e parte que devia estar mais esclarecida, cumpria à ré ter dito à autora, aquando da requisição de cheques.

  8. Com efeito, sendo a relação em causa nos autos uma relação contratual, para além da obrigação principal, na prestação da ré incluem-se outros deveres, entre muitos outros, o do aconselhamento no modo de melhor envio de cheques, designadamente...

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