Acórdão nº 2637/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 2637/07 (Acção Sumária 2/07.6TBMLG) I - Z... – Companhia de Seguros, S.A.

, ré na acção em referência, recorre da douta sentença aqui exarada e que a condena a pagar, à autora, Centro Hospitalar do A..., S.A.

, a quantia de € 5 048, 57 (cinco mil e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa 4%, contados a partir do 30.º dia posterior à emissão das facturas até efectivo e integral pagamento.

Conclui as suas alegações do modo seguinte: 1ª - Vai o presente recurso interposto da douta decisão que julgou a acção totalmente procedente e condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 5 048,57 (cinco mil quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano contados do 30º dia posterior à emissão das facturas até efectivo e integral pagamento.

  1. - Não pode a Recorrente conformar-se com esta decisão.

  2. - O valor dos cuidados médicos prestados pelo A. (€ 5 048,57 – alínea M) dos Factos Provados) excede o valor previsto no nº 1 do artº. 9º do DL nº 218/99, de 15 de Junho (€ 4 987,98).

  3. - Não é, assim, aplicável ao caso concreto o regime jurídico previsto no DL nº 218/99, de 15 de Junho.

  4. - Pelo que, o direito à indemnização pressupõe, no caso concreto, a averiguação da responsabilidade na eclosão do sinistro.

  5. - Tendo resultado provada a factualidade que consta das alíneas A), B), C), D), G), H), I), N), P) e Q) dos factos provados, encontram-se preenchidos todos os elementos da previsão legal do nº 3 do artº. 8º do DL nº 522/85, de 31-12.

  6. - Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter julgado provada e procedente a excepção peremptória de exclusão de cobertura da indemnização pelo contrato seguro.

  7. - O “Centro Hospitalar do A..., S.A., EPE”, aqui A., não tem nenhum direito próprio à indemnização.

  8. - Na medida em que não existiu qualquer tipo de relação entre A. (estabelecimento hospitalar) e R. (companhia de seguros), o direito a ser indemnizado por parte daquele depende da responsabilidade indemnizatória desta para com o indivíduo sinistrado, assistido naquele estabelecimento hospitalar.

  9. - O próprio artº. 495º do Cód. Civil faz depender o direito indemnizatório dos estabelecimentos hospitalares (nº 2) da existência de um “responsável” (nº 1).

  10. - Para que os “estabelecimentos hospitalares” tenham direito a indemnização é necessário que se verifique se há responsável ou se essa responsabilidade está excluída.

  11. - Qualquer entendimento diferente deste, esvaziaria de sentido o preceito do nº 3 do artº. 8º do DL nº 522/85, de 31-12, pois implicaria que as companhias de seguros, que vissem excluída a sua responsabilidade, tivessem sempre que indemnizar os cúmplices de roubo transportados no veículo seguro, indemnizando estabelecimentos hospitalares das despesas que estes tiveram com o tratamento médico daqueles.

  12. - Tendo resultado, como resultou, provada a matéria das alíneas A), B), C), D), G), H), I), N), P) e Q) dos factos provados, estavam preenchidos os elementos da previsão legal do nº 3 do artº. 8º do DL nº 522/85, de 31-12, pelo que deveria ter sido julgada provada e procedente a excepção...

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